PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-98.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ANA CINTIA DOS SANTOS OLIVEIRA,
L. M. D. S. J., A. J. D. S. J., A.
C. D. S. J. REPRESENTANTE: ANA CINTIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE ROZANTE - SP217936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. A parte autora ANA CINTIA DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o INSS pleiteando a condenação do réu a “...conceder o benefício de Pensão por Morte em favor da Autora, na qualidade de companheira do segurado falecido, com pagamentos desde a data do óbito (08.08.2023) e duração de 15 (quinze) anos, conforme preconiza o artigo 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item “4”, da Lei de Benefícios”...” e “...Reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, §2º, inciso III, e §5º, da EC 103/2019, conforme fundamentado em tópico próprio desta exordial, por afronta aos princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade, vedação do retrocesso, seletividade na prestação dos benefícios, irredutibilidade do valor dos benefícios e dignidade da pessoa humana; por consequência, a resultante lacuna normativa deve ser suprida pela legislação então vigente, aplicando-se, no caso concreto, na apuração do valor da renda mensal inicial do benefício pleiteado, os artigos 44 e 75 da Lei nº 8.213/1991...”.
Alega a parte autora que “...Desde meados de 15.09.2007, a Autora viveu em união estável com FÁBIO DOS SANTOS JULIANO... Durante todos esses anos, eles viveram sob o mesmo teto, como se casados fossem, e nunca se separaram, o que era notório perante familiares e demais membros da comunidade. Durante essa convivência, foram gerados quatro filhos... Infelizmente, o Sr. FÁBIO faleceu em 08.08.2023...”.
No curso do feito, três filhos da autora passaram a também ocupar o polo ativo do feito (L. M. D. S. J., ANA JÚLIA DOS SANTOS JULIANO e A.
C. D. S. J.) (despacho ID 336115412). Foram juntadas aos autos cópias dos seguintes processos administrativos: ID 320302622, no qual foi concedido o benefício de pensão por morte a filha ANA JÚLIA DOS SANTOS JULIANO, do qual constou “...Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária concedida por ficar comprovada a qualidade do segurado instituidor, conforme artigo 13 do Decreto 3.048/99...” (fl. 90); ID 320302612, no qual foi concedido o benefício de pensão por morte a filha A.
C. D. S. J.; ID 320302614, no qual foi concedido o benefício de pensão por morte ao filho
L. M. D. S. J.; ID 320302609, com DER 14/09/2023, no qual foi indeferido o requerimento da parte autora. Como é cediço, para obtenção do benefício de pensão por morte é necessário satisfazer os requisitos condição de segurado do falecido e dependência (art. 74, Lei n. 8.213/91). Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). O óbito de Fábio dos Santos Juliano em 08/08/2023 resta comprovado pela certidão de fl. 07 ID 320302609, sendo que a sua qualidade de segurado no momento do óbito é incontroversa no feito, considerando a manifestação do INSS no feito e que o INSS concedeu administrativamente o benefício de pensão por morte a 3 filhos, sendo que, ainda, o extrato de fl. 45 ID 320302609 demonstra que estava empregado no momento do óbito.
Quanto à união estável, à luz da Lei n.º 8.213/1991, tem-se que a companheira é dependente da segurada, inclusive, com a presunção da dependência econômica, com base no seu artigo 16: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado : (...)
I – (...) a companheira (...) § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada", sendo que segundo o § 3º do referido artigo, "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.". Assim, a condição de dependente, se comprovada a união estável, é presumida, consoante as disposições contidas no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991.
Com relação às provas documentais principais, observo que constam dos autos: certidão de óbito de Fábio dos Santos Juliano, indicando como declarante a autora, bem como união estável com a autora; certidões de nascimento de três filhos em comum, nos anos 2013, 2015 e 2018; comprovantes de endereço da autora dos anos 2020 e 2022, indicando mesmo endereço do falecido indicado em boletim de ocorrência, de registro de óbito e certidão de óbito; comprovantes de transferências bancárias do falecida para a autora, no ano de 2023; termo de alta médica da autora do ano de 2018 assinado pelo responsável “Fábio”; resumo de alta médica da autora do ano de 2013 assinado pelo responsável “Fábio dos Santos Juliano”.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas, sendo que provas orais colhidas foram seguras no sentido alegado pela parte autora. Assim, analisando conjuntamente as provas, entendo que restou comprovado no feito que a parte autora e Fábio dos Santos Juliano conviveram em união estável no mínimo desde o ano de 2013, ano do nascimento da filha A.
C. D. S. J., até 08/08/2023, data do óbito de Fábio dos Santos Juliano. Considerando a data do óbito, a duração do benefício é determinada pelo art. 77, § 2º, inciso V: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (...)” Assim, considerando que a parte autora contava com 34 anos de idade na data do óbito (nasceu em 13/07/1989 – fl. 27 ID 320302609); que o falecido contava com mais de 18 recolhimentos previdenciários (extrato CNIS – fl. 45 ID 320302609); e que o óbito ocorreu mais de 2 (dois) anos após o início da união estável, a parte autora faz jus à pensão por morte por um período de 15 anos a contar do óbito.
Anoto que a existência de cotitulares já habilitados na via administrativa, conforme já tratado, impõe a observância do disposto no art. 77 da Lei n. 8.213/1991. Diante disso, reconhecido o direito da parte autora na concessão da pensão por morte para si, faz-se imperiosa a adoção das providências administrativas e judiciais para o correto rateio da pensão entre os dependentes habilitados e para a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, observando-se a proporcionalidade e a legalidade dos créditos já quitados.
No que se refere à DIB e aos efeitos financeiros do benefício, considerando que o óbito ocorreu em 08/08/2023, que o requerimento administrativo foi formulado em 14/09/2023 e que a presente demanda busca a habilitação judicial da parte autora para fins previdenciários, entendo que deve ser determinado ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da autora com início de efeitos a partir da data do óbito, 08/08/2023.
Registro que o pagamento de atrasados relativos ao início do rateio até a implantação pelo INSS da pensão à autora ocorrerá somente quanto aos valores referentes ao acréscimo da cota correspondente, uma vez que os três filhos titulares da pensão por morte compõem o seu núcleo familiar e percebem a pensão por morte desde a data do óbito. Ainda, anoto que improcede o pedido de declaração de “inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, §2º, inciso III, e §5º, da EC 103/2019”, visto que não vislumbro inconstitucionalidade nas referidas regras previstas na EC 103/2019, tratando-se de opção legislativa sobre alteração de forma de cálculo dos benefícios, visando a proteção da sociedade e do direito social já conquistado em sede material legislativa, na medida em que se depreende que têm por objetivo garantir a sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social, por meio do equilíbrio atuarial.
Neste sentido, destaco o decidido pelo STF na ADI 7051 (Processo Eletrônico Público Medida Liminar, Número Único: 0066514-11.2021.1.00.0000, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Origem: DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) do último incidente: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO (ADI-ED)): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Por fim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, considerando que, como já mencionado, os três filhos titulares da pensão por morte compõem o núcleo familiar da parte autora e percebem a pensão por morte desde a data do óbito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora ANA CINTIA DOS SANTOS OLIVEIRA, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a partir de 08/08/2023 (DIB), com duração do benefício de 15 anos a contar do óbito, a ser rateado com os demais beneficiários de pensão por morte relativa ao instituidor Fábio dos Santos Juliano.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente, sendo que o pagamento de atrasados relativos ao início do rateio até a implantação pelo INSS da pensão à autora ocorrerá somente quanto aos valores referentes ao acréscimo da cota correspondente, uma vez que os três filhos titulares da pensão por morte compõem o seu núcleo familiar e percebem a pensão por morte desde a data do óbito.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a decisão transitada em julgado e informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial / Central Unificada de Cálculos Judiciais ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, observando a Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.