PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000730-02.2021.4.03.6003 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) APELADO: JENIFER DOS SANTOS DA SILVA APELADO: JEFERSON CALIXTRO FERREIRA
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença (ID 335324625) proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver JEFERSON CALIXTRO FERREIRA (D.N.: 3.6.1994) em relação ao crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Narra a denúncia (ID 335324582), em síntese, que no dia 3.11.2020, no município de Água Clara - MS, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Scania/Mpolo Paradiso, Placa HFU-3421, cor amarela, ônibus da empresa Reunidas, que realizava a linha Campo Grande-Recife, onde o denunciado estava como passageiro e era o proprietário das mercadorias apreendidas. Em vistoria ao veículo, os policiais apreenderam 16 (dezesseis) fardos, contendo 500 (quinhentos) óculos em cada fardo, totalizando 8.000 (oito mil) óculos.
Os produtos foram avaliados em R$ 92.320,00 (noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), cujos tributos iludidos totalizaram a quantia de R$ 46.160,00 (quarenta e seis mil e cento e sessenta reais), conforme Representação Fiscal para Fins Penais n° 19715.722511/2020-18. O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal ao acusado, em razão dos indícios de habitualidade criminosa. A denúncia foi recebida em 10.8.2021 (ID 335324585) e a sentença publicada em 28.7.2025 (ID 335324625).
Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal (ID 335324627) pugna pela reforma da r. sentença, tendo em vista as provas de autoria delitiva colacionadas aos autos. A defesa apresentou contrarrazões (ID 335324634). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso da acusação (ID 338786292).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Conforme exposto no relatório, a apelação criminal interposta visa a reforma proferida pela 1ª Vara Federal de Três Lagoas que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver JEFERSON CALIXTRO FERREIRA, em relação ao crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal (ID 335324627) pugna pela reforma da r. sentença, decidindo-se pela condenação do acusado.
Observo, inicialmente, que a materialidade delitiva é incontroversa, pois comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos: Representação Fiscal para Fins Penais, Relação de Mercadorias, Boletim de Ocorrência, Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 335324583). Conquanto comprovada a materialidade, o mesmo não pode ser dito com relação à autoria. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido um padrão probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”.
Foi lavrado Boletim de Ocorrência, aos 03.11.2020, mas não houve prisão em flagrante. Constou no Boletim de Ocorrência: "Não foi dada voz de prisão, em virtude da notória e constante aplicação, pela polícia judiciária e poder judiciário, do princípio da insignificância, casos em que não se impõe prisão em flagrante, iniciando-se a persecução penal somente após o crivo do órgão fiscal, notadamente, em virtude do quantum objeto de sonegação ser nitidamente inferior ao limite considerado pelo STJ (R$ 20.000,00 - vinte mil reais)" (Id. 335324583, p. 9).
Assim, ainda que durante a fase policial, conste a narrativa dos fatos prestada pelos policiais Arnoni e Raul Rocha (ID 335324583 - p 9), na fase de instrução processual não foram ouvidas testemunhas, tampouco houve o comparecimento do réu em juízo, razão pela qual ele foi declarado revel (ID 335324618). Aplica-se à prova dos autos o art. 155 do CPP. O que resta apurado em desfavor do acusado JEFERSON CALIXTRO FERREIRA são apenas elementos indiciários, incapazes de sustentar a sua condenação.
Nesse contexto, as provas constantes dos autos são insuficientes para imputar ao acusado JEFERSON CALIXTRO FERREIRA a autoria delitiva. Ausentes testemunhas presenciais do crime a serem ouvidas em Juízo, ou mesmo de documentos ou objetos que vinculem o acusado à prática respectiva, as provas constantes dos autos são insuficientes para imputar ao acusado a autoria delitiva. Anoto que não supre tal falta a existência de outros processos criminais em desfavor do acusado, indicando suposta habitualidade delitiva por parte dele.
No caso concreto, dado o relatado no Boletim de Ocorrência, acima transcrito, os elementos de prova da autoria delitiva obtidos tão somente na fase extrajudicial, e não corroborados em contraditório judicial, não possuem aptidão para fundamentar a condenação criminal. Nesse sentido o art. 155 do Diploma Processual Penal vigente: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Outrossim, dispõe o art. 156, do Código de Processo Penal que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)”, o que significa que cabe a acusação demonstrar a materialidade e autoria delitivas, bem assim a configuração do elemento subjetivo do tipo.
Sobre a hipótese de falta de prova para o decreto condenatório, escreveu FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume I, 3ª edição, 1998, p. 635/636: “Não existir prova suficiente para a condenação. Aqui se trata de um favor rei. Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata.(....)” Nesse mesmo sentido também é a jurisprudência: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVAS PRODUZIDAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155
C. C. ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
1. A utilização de provas produzidas na fase administrativo-fiscal como fundamento para prolação de sentença condenatória não infringe o art. 155 do Código de Processo Penal, por se encontrarem sujeitas ao contraditório diferido, que importa em seu reexame na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso concreto, não houve produção de provas em juízo que permitissem o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco foram ouvidas testemunhas de acusação.
3. A sentença condenatória não deve se fundar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa ou administrativa, conforme vedação expressa do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Ausente prova da autoria delitiva, impõe-se a absolvição com base no art. 386, inciso V, do CPP. Prejudicados os demais pedidos da defesa.
5. Apelação criminal provida." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000816-68.2024.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026) "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, III, DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE COLHIDOS NA FASE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA.
1. Preliminar da inépcia da denúncia rejeitada. Verifica-se de simples leitura que a inicial acusatória preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, possibilitando irrestritamente o exercício da ampla defesa.
2. Inaplicável o princípio da insignificância. Quando demonstrada a reiteração delitiva, desnaturam-se os fundamentos do delito de bagatela, ainda que, isoladamente, o delito examinado se mostre de pouca lesividade.
3. Materialidade delitiva comprovada.
4. Autoria não demonstrada.
5. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, é incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por provas produzidas na fase judicial - ressalvando-se, contudo, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que, excepcionalmente, podem embasar esse tipo de decisão.
6. A acusação não se desincumbiu do ônus de apresentar provas aptas a comprovar a autoria delitiva, não tendo arrolado testemunhas que corroborassem, em juízo, os elementos de prova colhidos na fase policial.
7. Absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
8. Apelo defensivo provido." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006303-06.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024) Não existe prova “além da dúvida razoável“ com relação ao acusado JEFERSON CALIXTRO FERREIRA. Deve, pois, ser absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e mantenho a absolvição de JEFERSON CALIXTRO FERREIRA, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto.
EMENTA
Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado em relação ao crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pugna pela reforma da r. sentença, tendo em vista as provas de autoria delitiva colacionadas aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito de descaminho ficou demonstrada pelos documentos reunidos nos autos.
4. Dúvida quanto à autoria. O conjunto probatório obtido no decorrer da instrução processual não permite a conclusão, sem sombra de dúvidas, de que seria o acusado o autor do crime a ele imputado.
5. Elementos de prova da autoria delitiva obtidos tão somente na fase extrajudicial, e não corroborados em contraditório judicial, não possuem aptidão para fundamentar a condenação criminal, consoante art. 155 do Código de Processo Penal.
6. A acusação não logrou produzir provas suficientes da autoria delitiva dos acusados no curso da instrução penal. Inteligência do art. 156 do CPP.
7. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Prevalência do princípio do in dubio pro reo. Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da acusação não provida. Tese de julgamento: é de rigor a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 155; 156; 386, VII, do CPP; art. 334, caput, do CP. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000816-68.2024.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/02/2026, DJEN DATA: 03/03/2026; TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006303-06.2020.4.03.6181, Rel.
Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e manter a absolvição de JEFERSON CALIXTRO FERREIRA, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FÁBIO MÜZEL Relator do Acórdão