PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000730-02.2023.4.03.6142 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: WALDIR SORANSO Advogado do(a)
APELADO: CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO - SP401167-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000730-02.2023.4.03.6142 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: WALDIR SORANSO Advogado do(a) APELADO: CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO - SP401167-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Lins (SP) que, com fundamento no art. 386, II, VI e VII, do Código de Processo Penal, absolveu WALDIR SORANSO da imputação de prática dos crimes tipificados no art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/1998 e no art. 296, § 1º, I, do Código Penal.
A denúncia, inicialmente oferecida pelo Ministério Público Estadual (ID 293244696, pp. 10/11), foi recebida pela Justiça Estadual em 03.8.2021 (idem, p.
14) e narra: Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 11 de fevereiro de 2019, em horário incerto, na Rua São Pedro, nº 309, bairro Vila Mafalda, nesta cidade e comarca de Lins, WALDIR SORANSO, qualificado às fls. 29, fez uso de selo ou sinal público atribuído por lei a entidade de direito público falsificado. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, WALDIR SORANSO, manteve em cativeiro vinte e uma aves da fauna silvestre nativa, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Segundo restou apurado, na data e horário acima descritos, policiais militares ambientais dirigiram-se até a residência do denunciado, no endereço acima mencionado, para efetuarem fiscalização com relação ao plantel de pássaros que Waldir possui, sendo que, no decorrer dessa análise, os policiais atestaram que 21 (vinte e um) pássaros da fauna silvestre nativa (nas espécies descritas às fls. 07 a
17) estavam sendo mantidos de forma irregular pelo denunciado (ou seja, não havia autorização, licença ou permissão da autoridade competente para que fossem mantidos em cativeiro), uma vez que, em cada um desses pássaros, as correspondentes anilhas de controle para fiscalização do órgão ambiental se tratavam de anilhas falsificadas Em alegações finais, o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou a competência da Justiça Federal e, em 25.4.2023, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins reconheceu a incompetência desse juízo e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal (ID 293244697, pp. 69/72).
Cumprida essa decisão, a 1ª Vara Federal de Lins reconheceu a sua competência e solicitou o encaminhamento da mídia da audiência realizada pelo juízo estadual (ID 293244702). O MPF e a defesa reiteraram suas alegações finais (ID 293244732 e 293244742). A sentença (ID 293244743) foi publicada em 20.3.2024. Em suas razões de apelação (ID 293244747), o MPF pede a reforma da sentença para que o réu seja condenado nos termos da denúncia, argumentando que estão provadas a materialidade, a autoria e o dolo, assim como a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao presente caso.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 293244778), nas quais o apelado pediu o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso (ID 293506929).
É o relatório. À revisão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000730-02.2023.4.03.6142 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: WALDIR SORANSO Advogado do(a) APELADO: CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO - SP401167-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da sentença que absolveu WALDIR SORANSO da imputação de prática dos crimes tipificados no art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/1998 e no art. 296, § 1º, I, do Código Penal.
Acordo de não persecução penal (ANPP) Em 19.3.2022 o Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido de não ser cabível o ANPP nos seguintes termos (ID 293244697, pp. 17/18): No que se refere à aplicação de acordo de não persecução penal, destaco que o Denunciado não preenche os requisitos previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, especialmente o disposto no §2.º, inciso III, pois, conforme se infere de sua folha de antecedentes criminais encartada às fls. 85/86, Waldir se beneficiou de transação penal nos autos nº 1501038-16.2019.8.26.0322, há menos de 5 anos.
Por isso, a juíza de direito da 1ª Vara Criminal de Lins, em 23.3.2022, indeferiu o ANPP e designou audiência para o dia 28.9.2022 (ID 293244697, p. 19): Por outro lado, conforme destacado pelo Ministério Público, não é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), pois o acusado não preenche os requisitos do art. 28-A, do Código de Processo Penal (pois se beneficiou de transação penal nos autos nº 1501038-16.2019.8.26.0322, há menos de 5 anos). [...] Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de Instrução Debates e Julgamento para o dia 28 de setembro de 2022, às 16 horas, oportunidade em que o réu será interrogado.
Ante a recusa do Ministério Público em oferecer (de forma motivada) o ANPP, o acusado (por sua defesa) tinha o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, não o fez, conforme se depreende do exame dos autos, tendo ocorrido a preclusão. Em suas contrarrazões à apelação da acusação, a defesa pleiteou o ANPP, e não a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos seguintes termos (ID 293244778): Sendo absolvido do crime do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, requeiro a análise do pedido de ANPP, tendo em vista que o mesmo se encontra na forma de prevista em Lei, e o réu possuir os requisitos para sua concessão No entanto, como dito acima, a pretensão ao ANPP já havia sido alcançada pela preclusão, razão pela qual não acolho o pedido da defesa.
Princípio da insignificância O MPF sustenta a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais. Com razão, pois o chamado princípio da insignificância não é cabível no caso porque a conduta prevista no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 é crime de perigo abstrato, visto que o dano ao bem jurídico tutelado (meio ambiente) não pode ser mensurado. Esse é o entendimento desta Turma, conforme se verifica no seguinte precedente: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. CONCURSO MATERIAL.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Os delitos do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 tutelam bens jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas praticadas. Para a manutenção irregular de espécimes silvestres, a falsificação ou adulteração de anilhas não é essencial, sendo que o delito não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de guarda de espécime silvestre sem a devida autorização, além de ter cominada pena mais grave do que aquela prevista para o crime ambiental.
3. Afastada a aplicação do princípio da consunção. Condenação do acusado como incurso nas penas do art. 296, § 1º, I, do Código Penal.
4. Tratando-se de crime de perigo abstrato, o chamado princípio da insignificância não se aplica aos crimes ambientais, visto que o dano ao bem jurídico tutelado (o meio ambiente) não pode ser mensurado.
5. Incabível o pedido de perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que as condutas praticadas não se resumiram à simples guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção, mas extrapolaram o delito ambiental em razão do uso de anilhas falsificadas ou adulteradas.
6. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não provida. (ApCrim 0001179-98.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 25.02.2022, Intimação via sistema 07.03.2022). Afastado o princípio da insignificância, verifico que o juízo de origem absolveu o acusado pelos seguintes fundamentos (ID 293244743): Ademais, o acusado é criador amador desde 1988, possui listas de animais inscritas no próprio IBAMA e sempre e sempre teve atuação considerada regular por décadas.
Objetivamente penso que sua situação estava regular. No mínimo é imperioso pensar que o cidadão acreditava piamente, pela documentação oficial de que dispunha, que estava a atuar dentro da legalidade. Assim, seja porque tinha autorização para criar pássaros como amador, seja por falta de prova de dolo acerca do elemento normativo do tipo, necessária a absolvição. Some-se a isto o fato de que o acusado já foi punido com multa de nove mil e seiscentos reais.
Dado o montante da multa, desnecessária a intervenção do Direito Penal (princípio da subsidiariedade do Direito Penal) (...) Materialidade delitiva provada rigorosamente pelo laudo pericial que aponta as falsificações. No que toca à autoria e dolo noto certa hesitação probatória. Aqui é provável que o acusado soubesse das anilhas falsificadas, ante seu envolvimento no meio. De qualquer forma, fato é que as adulterações são dificilmente visíveis a olho nu e não se sabe quem as perpetrou.
É de relevo anotar que não se vislumbra no proceder do réu por décadas conduta compatível com ocultar das autoridades sua criação. Isso porque possuía listas de pássaros junto ao IBAMA e cartão de criador amador. Em suma, não verifico aqui prova incontestável do dolo do acusado. (destaquei) Contra esse entendimento insurge-se o MPF (ID 293244747), alegando que a materialidade, a autoria e o dolo encontram-se comprovados nos autos.
Assiste-lhe razão. A materialidade está comprovada pelo relatório de informações técnicas (ID 293244687, pp. 6/17), e pelo Laudo Pericial nº 172.335/2021 (ID 293244687, pp. 58/59 e ID 293244696, pp. 2/6). Ficou claro nesses documentos que os pássaros apreendidos com o apelado estavam em desacordo com as normas regulamentares do IBAMA e com as anilhas adulteradas. A autoria está igualmente comprovada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução processual e, em relação ao dolo, a defesa, em suas alegações finais (ID 293244697, pp. 59/67), argumentou que o acusado não tinha conhecimento de que as anilhas haviam sido adulteradas, tendo mais de 60 anos de idade e tinha feito recentemente operação de catarata, sendo justificável não ter percebido esses “minúsculos detalhes”.
Cabe à acusação a produção de provas da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo, relativamente à imputação feita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No entanto, deflui desse mesmo texto legal que à defesa incumbe o ônus da prova quando apresenta versão diversa para os fatos ou alega causas excludentes, bem como apresentar elementos que possam pôr em dúvida razoável o quanto sustentado pela acusação.
No caso, a defesa não produziu nenhum elemento que pudesse comprovar minimamente que o réu não sabia da adulteração das anilhas. Apenas argumenta nesse sentido. Assim, inexistindo comprovação da versão apresentada pela defesa, não procede a sua alegação. Além disso, em seu interrogatório em juízo (ID 293244727), o apelado declarou que era criador de pássaros há mais de 30 anos e que já tinha sido bicampeão brasileiro em torneio de canto.
Não se trata, portanto, de pessoa leiga no assunto, tendo, por isso, o dever de conferir a regularidade da anilha de cada ave que esteja em sua posse e de manter apenas pássaros devidamente anilhados. Nesse sentido, destaco da apelação: Ou seja, sendo o apelado WALDIR criador de passeriformes experiente (segundo ele próprio, há 30 anos), cadastrado no CTF sob o n.º 227111, com histórico de inúmeras transferências de espécimes da fauna silvestre, ao tempo dos fatos, detinha conhecimento acima do homem médio quanto aos trâmites para a regularidade do seu plantel, inclusive das cautelas necessárias para a verificação da autenticidade de anilhas identificadoras em casos de aquisições, trocas, etc. (destaquei) Quanto à falsificação, foi imputada ao apelado a conduta de fazer uso de selo ou sinal falsificado, não havendo como eximi-lo do uso indevido das anilhas contrafeitas.
Como criador registrado no IBAMA, ele tinha ciência do seu dever de reportar qualquer possível irregularidade ao órgão de proteção ambiental ou de averiguar a regularidade das anilhas. Assim, agiu, no mínimo, com dolo eventual ao não tomar as providências que lhe cumpria tomar. Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, reformo a sentença para condenar WALDIR SORANSO pela prática dos crimes tipificados no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 296, § 1º, I, do Código Penal, nos termos da denúncia.
Dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena. Art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 Na primeira fase, não há circunstâncias judiciais negativas (CP, art.
59) e, por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não reconheço circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantendo inalterada a pena intermediária em relação à pena-base. Na terceira fase, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena a aplicar, de modo que a pena definitiva para esse crime fica estabelecida em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.
Art. 296, § 1º, III, do Código Penal Na primeira fase, não há circunstâncias judiciais negativas (CP, art.
59) e, por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não reconheço circunstâncias agravantes nem atenuantes, mantendo inalterada a pena intermediária em relação à pena-base. Na terceira fase, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena a aplicar, de modo que a pena definitiva para esse crime fica estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.
Concurso material Em razão do concurso material (CP, art. 69), as penas devem ser somadas, resultando na pena total definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade - sendo 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção - e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, devendo a pena de reclusão ser cumprida antes da pena de detenção (CP, art. 69, parte final).
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Considerando o total da pena aplicada, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 3º) e, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal substituo essa pena por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em modo e local a serem especificados pelo juízo da execução penal; ii) prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo juízo da execução penal.
Conclusão
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, e condenar WALDIR SORANSO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 296, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação supra.
É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Ante a recusa do Ministério Público em oferecer (de forma motivada) o ANPP, o acusado (por sua defesa) tinha o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Todavia, não o fez, tendo ocorrido a preclusão.
2. O chamado princípio da insignificância não é cabível no caso porque a conduta prevista no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 é crime de perigo abstrato, visto que o dano ao bem jurídico tutelado (meio ambiente) não pode ser mensurado.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados para ambas as imputações.
4. Como criador registrado no IBAMA, o apelado tinha ciência do seu dever de reportar qualquer possível irregularidade ao órgão de proteção ambiental ou de averiguar a regularidade das anilhas. Assim, agiu, no mínimo, com dolo eventual ao não tomar as providências que lhe cumpria tomar.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, e condenar WALDIR SORANSO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 296, § 1º, I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL