PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000730-03.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS CREPALDI, THIAGO DOS SANTOS CREPALDI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMO - SP243717
DECISÃO
Id. 536934313 A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, o executado alega que o bem penhorado (impressora avaliada em R$ 78.900,00 - auto de penhora no id. 486477471) é impenhorável, porque é microempreendedor e utiliza o referido equipamento como ferramenta primária e indispensável para a prestação de seus serviços. A manutenção desta penhora inviabiliza por completo o funcionamento da empresa e, por consequência, a própria subsistência do Executado e o pagamento de seus credores.
Passo a decidir. O art. 833, V, do Código de Processo Civil, determina serem impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Tal dispositivo legal é aplicável primordialmente às pessoas físicas, pois refere-se a “profissão”, não a qualquer exercício de atividade econômica ou empresária, devendo o bem penhorado ser útil ou necessário em relação ao exercício da profissão do executado, ou seja, inerente à própria atividade.
A jurisprudência entende que a microempresa (ME), a empresa de pequeno porte (EPP) e a firma individual também são beneficiadas por tal impenhorabilidade. Todavia, o excipiente não fez prova da sua alegada condição de microempreendedor (ou firma individual). Além disso, não juntou nenhum documento idôneo (contrato social, ficha cadastral na JUCESP, registro do CNPJ etc.) para que fosse possível verificar seu ramo de atividade, e, a partir daí, aferir-se a alegada indispensabilidade do bem penhorado.
Diante do exposto, REJEITO a exceção. Manifeste-se a exequente termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se.