Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA BACELAR DE SOUSA
- Advogado
- FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-03.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA BACELAR DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
DECISÃO
Trata-se de ação cível, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e entidade associativa, objetivando a tutela jurisdicional para interromper os descontos indevidos consignados em benefício previdenciário, bem como restituir o valor do indébito acrescido de juros e atualização monetária, além subsidiariamente de condenação no pagamento de danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
É o relatório.
DECIDO. O Colendo Supremo Tribunal Federal homologou acordo estruturante que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os descontos foram realizados por meio de atos fraudulentos e destinados a entidades associativas. Acordo foi construído a partir de audiência convocada pelo Ministro DIAS TOFFOLI e prevê ressarcimento integral, por via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários.
O beneficiário que aderir ao acordo deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS. Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas. O Ministro DIAS TOFFOLI, em decisão monocrática proferida na ADPF- MC nº 1236 / DF, suspendeu as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025: "EMENTA: Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados. Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros. Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (aput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (aput e § 6º da CF), da segurança jurídica (, da CF), da segurança orçamentária () e da integridade das políticas de previdência social (, 7º; XXIV, e 201, da CF).
