PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-05.2025.4.03.6183 AUTOR: ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER ADVOGADO do(a) AUTOR: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por ADRIANA APARECIDA GIACOMO PAUZER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a revisão do Período Básico de Cálculo (PBC) e da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria especial (NB 46/191.509.504-0, DIB 08/01/2018). A autora alega que a empresa empregadora reteve contribuições previdenciárias de seus holerites sem o devido repasse ao INSS, resultando em salários de contribuição incorretos no CNIS e, consequentemente, em um benefício com valor inferior ao devido.
Requer o pagamento das diferenças desde a concessão, além de honorários e custas. Petição inicial instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a apresentação de cópia do procedimento administrativo. A autora cumpriu a diligência e a documentação foi recebida como emenda à inicial. O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial (por ser pedido genérico), coisa julgada (pois o benefício foi concedido em ação judicial anterior) e prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a autora não apresentou documentos suficientes para retificar o CNIS e que o cálculo da autarquia goza de presunção de legitimidade. Houve réplica, na qual a autora rebateu a tese de coisa julgada, afirmando que a sonegação fiscal não foi objeto de discussão na ação de concessão. O juízo da 7ª Vara Previdenciária reconheceu a inexistência de conexão com o processo anterior e determinou a redistribuição do feito, que passou a tramitar perante a 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo.
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a autora informado que não possui novas provas a produzir, ratificando o conteúdo já transcrito em réplica. Vieram os autos conclusos. Os autos não estão prontos para julgamento. Verifica-se que a parte autora pleiteia a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria especial, sob o argumento de que os salários de contribuição vertidos pela empregadora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo não foram integralmente repassados ou averbados no CNIS.
Embora a inicial e a réplica façam menção genérica a períodos de 1996 a 2007, para a correta análise do pedido e eventual liquidação de sentença, faz-se necessária a individualização precisa das divergências alegadas.
Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação detalhada contendo:
1 - Indicação mês a mês dos períodos em que pretende a retificação das remunerações.
2 - Identificação específica, para cada competência questionada, de qual documento contemporâneo (holerites, fichas financeiras ou relação de salários-de-contribuição fornecida pela empresa) comprova o efetivo valor recebido em desacordo com o que consta no extrato do CNIS, com indicação do ID.. Com a juntada das informações, dê-se vista ao INSS para manifestação, pelo mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos.
ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal