Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JHON LUCAS SANTOS SILVA
- Advogado
- GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ (OAB 106275/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-05.2026.4.03.6204 AUTOR: JHON LUCAS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente ocorrido em 18/02/2024. Os documentos apresentados com a inicial registram a ocorrência da lesão e o reconhecimento administrativo de incapacidade temporária em período anterior. Entretanto, não fornecem suporte probatório mínimo à alegação de que, após a consolidação das lesões, permaneceu sequela com repercussão na capacidade para o trabalho habitual.
As imagens radiográficas, desacompanhadas de relatório clínico ou avaliação funcional, não esclarecem a evolução do quadro nem as limitações que teriam persistido até o ajuizamento da demanda. Foi determinada a emenda da petição inicial, mediante apresentação de documentação médica complementar que demonstrasse a lesão decorrente do acidente, a evolução clínica do quadro, a existência atual de sequela consolidada e a limitação funcional dela decorrente.
Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. A complementação exigida destinava-se a suprir a deficiência documental e permitir a adequada delimitação da controvérsia. Não se exigiu prova exauriente do direito alegado, mas elementos médicos mínimos que conferissem plausibilidade à pretensão. Nesse contexto, a realização de perícia judicial não dispensa a parte de atender à determinação de apresentação da documentação necessária à regular instrução da inicial.
Assim, oportunizada a correção do vício, a ausência de atendimento à determinação de emenda impõe a extinção do feito.
DISPOSITIVO
, com fulcro no , 321 e 330, IV c/c , do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância ( e 55 da ). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
