PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000730-06.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: NILEIDE PEDROSA MESA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MAGALHAES ABOLIS - MS27276 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS NO ESTADO DE MS
DESPACHO
De início, é pacífico o entendimento que não existe prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1667761 – RS (2017/0089498-2)
DECISÃO
MONOCRÁTICA (...) De início, cumpre afastar o pedido, suscitado pelo recorrente, de prevenção dos presentes autos com o REsp 1.474.316/RS, de relatoria da eminente Min. Assusete Magalhães, visto que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
Vejam-se: REsp 1.474.851/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/11/2016; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Segunda Turma, Rel. Min, Herman Benjamin, DJe 23/05/2014. (...) (REsp 1667761/RS 2017/0089498-2, DJe de 09/12/2021, Relator Ministro Gurgel de Faria) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública.
2. A jurisprudência se firmou no sentido da inexistência de conexão entre a ação de conhecimento coletiva e o consequente cumprimento individual de sentença (STJ: REsp 1501670; TRF 3ª Região: CC 5031585-33.2018.4.03.0000). Assim, deve ser observada a livre distribuição do feito, sem conexão com a ação coletiva onde formado o título judicial exequendo.