Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JURACI GERMANO DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB 31728/PR), THAIS TAKAHASHI (OAB 34202/PR), ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB 37201/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-06.2026.4.03.6333 AUTOR: JURACI GERMANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA - PR37201-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE - PR31728-A ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS TAKAHASHI - PR34202-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Fundamento e decido. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tinha como requisitos a carência e a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91. Referida norma foi alterada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, passando o requisito etário, em 2021, para 61 anos, nos termos do art. 18, § 1º, da EC n° 103/2019, progressivos até completar 62 anos de idade em 2023, somente para as mulheres.
Para os segurados inscritos na Previdência Social anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. JÁ em relação aos segurados inscritos durante a vigência da Lei 8.213/91, até véspera da publicação da EC nº 103/2019, o prazo de carência é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, para homens e mulheres, na forma do art. 25, II, da Lei n° 8.213/91.
Porém, para os que se filiarem ao Regime Geral de Previdência (RGPS) após 13/11/2019, o tempo mínimo de contribuições passa a ser de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, nos termos do da EC n.º 103/2019. No caso dos autos, a autora provou por documento legal de identidade ter a idade exigida por lei para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que completou 62 anos de idade em 21/08/2023 (Id. 560877622).
