PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-07.2023.4.03.6205 AUTOR: ILDA VIEIRA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Trata-se de pretensão indenizatória ajuizada por ILDA VIEIRA DE MORAIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se pleiteia indenização por danos materiais e, eventualmente, morais, em razão de alegado atraso na entrega de imóvel residencial adquirido no âmbito de programa habitacional. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
A parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de aquisição/financiamento de unidade habitacional em maio/2016, prevendo-se prazo de conclusão da obra em 24 meses, de modo que a entrega deveria ocorrer, no máximo, até maio/2018. Sustenta, contudo, que a unidade foi efetivamente entregue apenas em fevereiro/2019, caracterizando atraso de 9 meses. Alega que, em razão dessa demora, permaneceu privada injustamente do uso do imóvel, suportando prejuízo material equivalente ao valor locatício da unidade ou de imóvel similar, e requer indenização por lucros cessantes, além de compensação por dano moral, ao argumento de que o atraso extrapola o mero aborrecimento.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contestação, suscita ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera agente financeira, sem responsabilidade pela construção e pela entrega do imóvel. No mérito, impugna a existência de dano e o cabimento de indenização moral. Supero, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência distingue, de forma consistente, as hipóteses em que a CAIXA atua apenas como agente financeiro, em sentido estrito, daquelas em que desempenha também a função de agente executor de política pública habitacional voltada a famílias de baixa ou baixíssima renda.
Nesta última situação, especialmente em empreendimentos vinculados a programas habitacionais federais custeados com recursos de fundos públicos (como FAR ou FDS) ou estruturados sob a modalidade “Entidades”, reconhece-se sua legitimidade para responder por danos decorrentes de atraso na entrega da obra, em razão de sua participação na estruturação, gestão e fiscalização do empreendimento. Em tais casos, a instituição não se limita a conceder financiamento, mas integra a cadeia de implementação da política pública, assumindo deveres de controle e de efetividade na entrega das unidades.
Neste sentido, especificamente em relação a imóveis construídos sob égide do Programa Minha Casa Minha Vida Entidades - (PMCMV-E) confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ENTIDADES. LEGITIMIDADE DA CEF. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange ao atraso na entrega da obra e/ou eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Precedentes. - O imóvel faz parte do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, que tem por objetivo tornar acessível a moradia para famílias de baixa ou baixíssima renda, organizadas em cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos, visando à produção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos. - Em tal situação, a CEF não atua apenas como agente financeiro mas sim como verdadeira gestora de políticas públicas habitacionais destinadas a prover moradias à população vulnerável de baixa ou baixíssima renda. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028243-72.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SFH. PMCMV-E. ENTIDADE ORGANIZADORA. RECURSOS FDS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CEF PELA DEMORA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL.
1. No tocante à legitimidade e à responsabilidade da CEF, há de se observar sua atuação nos contratos habitacionais por ela firmados: (1) se meramente como agente financeiro, em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos de imóveis, ou (2) se como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. No caso, está-se diante de contrato com a participação de Entidade Organizadora, em que construção do empreendimento está alicerçada sobre uma profusão de relações jurídicas, que antecedem a celebração do contrato com o beneficiário da unidade habitacional. É dizer, a parceria entre elas ajustada, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, tem por objeto a implementação de projeto de habitação popular mediante o atendimento de exigências pré-fixadas e cuja criteriosa análise compete à CEF, na qualidade de agente executor de política pública habitacional.
3. Além disso, contrato sub examine é também custeado com recursos do FDS, cuja gestão operacional e representação legal competem à Caixa Econômica Federal (art. 9º da Lei nº 8.677/1993), não havendo como afastar sua legitimidade e responsabilidade pela reparação de danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel financiado, na esteira da jurisprudência do TRF da 4ª Região.
4. O STJ, ao julgar o REsp nº 1729593/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 996), posicionou-se no sentido de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado.
5. Nos termos da jurisprudência desta Turma, a indenização a título de danos emergentes deve ser fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado, por mês de atraso, a partir da data em que caracterizado o atraso até a efetiva entrega do bem.
6. Sopesando o caso concreto, o tempo de atraso na entrega do imóvel é razoável condenar a ré a arcar com a indenização a título de danos morais. (TRF4, AC 5007006-46.2023.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. REEXAME DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Precedentes.
3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos dos diversos tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levaria ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, e que configurariam a violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1606103/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019 - grifei) No caso em exame, trata-se de empreendimento vinculado ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, com utilização de recursos públicos e atuação da CAIXA na qualidade de agente operador/gestor do programa, o que afasta a tese de mero agente financeiro.
O próprio contrato, bem como os instrumentos normativos do programa, evidenciam a inserção da ré na cadeia de fornecimento de moradia, razão pela qual se reconhece sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em consonância com a orientação do STJ e dos TRFs em casos análogos. Superada a preliminar, passo ao mérito. No que tange ao atraso, verifica-se que o prazo contratual final para entrega da unidade, já computado eventual período de tolerância, expirou em maio/2018, ao passo que a efetiva imissão na posse ocorreu apenas em fevereiro/2019, de modo que se configura atraso de 9 meses.
A ré não trouxe aos autos justificativa idônea que descaracterize o inadimplemento ou que evidencie caso fortuito externo ou força maior capaz de afastar o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 996/STJ), assentou que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, o descumprimento do prazo de entrega – incluído o período de tolerância – gera, em favor do adquirente, presunção de prejuízo pela privação injusta do uso do bem, ensejando o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a efetiva disponibilização da posse.
Tal orientação vem sendo aplicada, inclusive, em empreendimentos vinculados a programas habitacionais federais, em que a CAIXA atua como agente executor da política pública: RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
2. Recursos especiais desprovidos. (STJ, RESP – 1729593, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJE: 27/09/2019 – g.n.) Para melhor esclarecimento, confira-se trechos do voto proferido pelo eminente relator: No caso, a obrigação de indenizar decorre do prejuízo, que se presume ter o titular sofrido, por não ter se apossado do imóvel na data aprazada. É evidente que a previsão contratual criou a justa expectativa de que o adquirente pudesse usufruir o bem, daí que, se não o faz por razões oponíveis à incorporadora, surge o dever de reparar, independentemente da realização de prova específica do prejuízo.
A indenização deve corresponder, por isso, à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento não necessariamente na interrupção da percepção dos frutos ou pela frustração daquilo que razoavelmente poderia lucrar, mas na própria demora pelo cumprimento da obrigação (CC, art. 389). Isso porque a moradia é fato dotado de expressão econômica aferível, ainda que o beneficiário não tenha que, diretamente, despender recursos para tal.
Nessa linha, embora o aluguel de um imóvel possa servir de prova incontestável do prejuízo experimentado pelo promitente comprador, não deve ser admitido como único e exclusivo meio de demonstração do dano sofrido, tendo em vista que, nessa espécie de relação jurídica, insista-se, o prejuízo é aferível por presunção, segundo as regras da experiência comum, e decorre do próprio descumprimento contratual. (...) O não recebimento da unidade na data aprazada, portanto, já considerado o prazo de tolerância, caracteriza prejuízo decorrente do ilícito negocial, na medida em que o fato de não ter o adquirente sido imitido na posse já evidencia e expõe o dano a ser reparado, independentemente da comprovação de ter ele efetuado gasto com a locação de imóvel para residir. (...) Danos materiais – lucros cessantes Caracterizado o atraso na entrega de imóvel destinado à moradia, o dano material se configura sob a forma de lucros cessantes: trata-se do proveito econômico que a parte autora razoavelmente deixou de auferir em razão de não poder usar, gozar ou alugar o bem no período em que deveria já estar na posse do imóvel.
Em termos objetivos, corresponde ao valor de mercado do aluguel de unidade assemelhada, durante o período de atraso. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que é razoável fixar, como parâmetro indenizatório, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes, salvo prova específica em sentido diverso. Esse critério tem sido reiteradamente acolhido pelos Tribunais Regionais Federais em casos de atraso na entrega de unidades financiadas no âmbito de programas habitacionais federais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.371/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No caso concreto, considera-se o valor atualizado do imóvel (ID 292737480) quando da data em que deveria ter sido entregue, devendo a indenização por lucros cessantes corresponder a 0,5% (meio por cento) desse montante, atualizado, para cada mês de atraso entre maio/2018 (término do prazo contratual, incluída a tolerância) e fevereiro/2019 (entrega das chaves/imissão na posse), totalizando 9 meses.
Danos morais A configuração do dano moral exige lesão relevante a direito da personalidade – honra, imagem, integridade psíquica, vida privada, liberdade, dentre outros – de tal monta que ultrapasse o mero descumprimento contratual ou os aborrecimentos inerentes à vida em sociedade. O simples inadimplemento de obrigação de natureza patrimonial, em regra, não enseja dano moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias concretas que demonstrem violação à dignidade da pessoa ou exposição a situação vexatória, humilhante ou gravemente degradante.
Em matéria de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência tem oscilado entre reconhecer dano moral em hipóteses de demora excessiva e de especial gravidade das consequências e afastá-lo em situações em que o atraso, embora reprovável, não projeta efeitos que ultrapassem a esfera econômica. O critério decisivo, em todo caso, é a análise concreta da intensidade da ofensa à esfera existencial do contratante.
No presente caso, parte-se da premissa de que atraso moderado, a exemplo de poucos meses, em empreendimento habitacional, sem demonstração de repercussões excepcionais sobre a vida da parte, não configura, por si só, dano moral indenizável. A frustração de expectativa quanto ao prazo de entrega, ainda que gere desconforto e contrariedade, permanece no plano dos dissabores contratuais compensáveis pela via dos lucros cessantes.
Na situação fática aqui tomada como referência (atraso de 9 meses), não há elementos que evidenciem violação concreta a direito da personalidade: não se demonstrou que a parte autora tenha permanecido em condições indignas de moradia, sofrido exposição pública humilhante, experimentado abalo psíquico relevante ou suportado constrangimentos que ultrapassem a esfera patrimonial. Tampouco há prova de que o atraso tenha imposto sacrifícios existenciais desproporcionais, como a perda do único abrigo em condições mínimas de saúde, segurança ou sossego.
Dessa forma, concluo que a reparação material mediante lucros cessantes, na forma acima delineada, é suficiente para recompor o prejuízo, não se justificando a cumulação com indenização por dano moral na hipótese padrão de mero atraso contratual sem demonstração de lesão à dignidade. A condenação por danos morais deve, portanto, ser afastada, ressalvada a possibilidade de solução diversa quando, em casos concretos, ficar comprovado quadro de excepcional gravidade apto a atingir a esfera extrapatrimonial do contratante.
Juros de mora, correção monetária e liquidez da sentença No tocante à atualização, a correção monetária dos danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, de cada competência mensal em que o imóvel deveria estar à disposição do adquirente e não estava, devendo-se aplicar, no âmbito da Justiça Federal, os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação válida, sobre o valor já corrigido, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme orientação do STJ em hipóteses análogas de atraso na entrega de imóvel.
O valor global da condenação será apurado nos cálculos de execução, considerando-se líquida a sentença que fixe tanto a certeza das verbas condenatórias quanto os parâmetros de juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência especializada nos Juizados Especiais Federais. Litigância predatória e medidas assecuratórias A experiência recente desta unidade jurisdicional tem revelado o crescimento de padrões de litigância predatória, caracterizados pela propositura massiva de ações seriadas, frequentemente patrocinadas pelos mesmos escritórios de advocacia e, não raro, associadas a estruturas empresariais de aquisição de créditos judiciais de jurisdicionados hipossuficientes, como identificado no processo n. 0000590-29.2021.4.03.6205 (ID 472924889).
Em procedimentos instaurados no âmbito do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo (CLISP) (Parecer nº 12159122/2025 - DFORSP/CLISP), em articulação com a Recomendação CNJ nº 159/2024, foram identificadas práticas que, em tese, podem vulnerar a boa-fé processual, a confiança do jurisdicionado e a própria efetividade das políticas públicas subjacentes às demandas, com especial risco de exploração econômica de beneficiários de programas habitacionais e/ou de pessoas em condição de vulnerabilidade econômica e informacional.
Ainda que, no caso concreto, não haja pedido expresso de cessão de crédito ou elementos suficientes para afirmar, desde logo, a ocorrência de litigância predatória, é dever deste Juízo adotar medidas de caráter preventivo e assecuratório, compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais e com o dever de proteção de partes hipossuficientes, de modo a garantir que o resultado útil do processo se reverta em favor do próprio titular do direito material.
Assim, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, nos estudos dos Centros de Inteligência e nos princípios da boa-fé, da cooperação processual e da proteção à parte vulnerável, fixo, para este e para casos análogos: (a) a vedação de que os valores decorrentes da condenação sejam depositados em contas bancárias de titularidade de escritórios de advocacia, sociedades empresárias ou terceiros estranhos à relação material, devendo o pagamento ser sempre realizado em conta de titularidade do próprio autor/beneficiário; (b) a exigência de intimação pessoal da parte autora, em fase de cumprimento de sentença, para indicação de conta bancária própria e esclarecimento acerca do valor a receber e da natureza da verba; (c) a vedação, em primeiro grau, de homologação de destaque de honorários contratuais nos autos, devendo eventual ajuste entre advogado e cliente ser discutido em sede própria, sem comprometer o recebimento integral da quantia devida ao jurisdicionado; (d) a submissão de eventuais cessões de crédito futuras, quando envolverem beneficiários de programas habitacionais ou pessoas visivelmente vulneráveis, à prévia análise judicial específica, com comprovação documental clara da contraprestação recebida e da validade do consentimento, sob pena de indeferimento da habilitação da cessionária.
Essas cautelas não restringem o direito de ação nem o legítimo exercício da advocacia, mas visam resguardar o resultado útil do processo, prevenir práticas abusivas e assegurar que créditos de nítido caráter social – como aqueles destinados à recomposição de prejuízos habitacionais – cheguem, de fato, aos seus titulares materiais. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes correspondente a 08 parcelas de aluguel, calculado em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel na data em que deveria ter sido entregue (R$ 83.504,10), equivalente ao valor mensal de R$ 417,52, a partir de maio/2018, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o dia em que deveria ser pago, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação até o efetivo pagamento; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão a direito da personalidade em patamar superior ao mero inadimplemento contratual.
Em fase de cumprimento de sentença, os valores devidos serão depositados exclusivamente em conta bancária de titularidade da parte autora, vedado o depósito em contas de terceiros (inclusive escritórios de advocacia ou sociedades empresárias) e o destaque de honorários contratuais nos autos, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para indicar os dados bancários e tomar ciência do montante devido, em consonância com as cautelas acima delineadas.
Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal