PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-07.2024.4.03.6323 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSANA MARIA DA COSTA GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-07.2024.4.03.6323 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSANA MARIA DA COSTA GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural.
Proferida sentença de improcedência em razão da não comprovação de atividade rural no momento imediatamente anterior ao ano de implemento da idade ou do requerimento administrativo. Recorre a autora pugnando pela concessão do benefício.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-07.2024.4.03.6323 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ROSANA MARIA DA COSTA GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N, DANIEL SIMINI - SP300603-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Para a concessão de aposentadoria por idade se faz necessária a comprovação da idade mínima e do período de carência. A aferição do preenchimento destes requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que em suas redações atuais assim dispõem: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994) (...)” “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995) (...) § 1º Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII, do art.
11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999). § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008). § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)” “Art. 142.
Para o segurado inscrito da Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDOS 1991 60 MESES 1992 60 MESES 1993 66 MESES 1994 72 MESES 1995 78 MESES 1996 90 MESES 1997 96 MESES 1998 102 MESES 1999 108 MESES 2000 114 MESES 2001 120 MESES 2002 126 MESES 2003 132 MESES 2004 138 MESES 2005 144 MESES 2006 150 MESES 2007 156 MESES 2008 162 MESES 2009 168 MESES 2010 174 MESES 2011 180 MESES “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.063, de 14 de junho de 1995)” A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento no sentido que a carência é verificada em razão da data em que o segurado alcança a idade mínima, nos termos da Súmula 44 daquele órgão, in verbis: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.” (DOU DATA 14/12/2011 PG: 00179) Ademais, segundo jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça uma vez cumprido o período de carência, o indivíduo faz jus à percepção do benefício aposentadoria por idade, ainda que tecnicamente não mais detenha a qualidade de segurado quando atinge a idade mínima: ”O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991” (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). Não se trata, portanto, de aplicação retroativa da Lei nº 10.666/2003. O art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 deve ser interpretado à luz da evolução jurisprudencial e da finalidade social à que se destina.
Não é possível, portanto, concluir que este determina que o número de contribuições, para fins de carência, deve corresponder à data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo. No caso da aposentadoria por idade rural, o beneficio no valor de um salário mínimo, será concedido aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, que comprovem o labor nas lidas campesinas, ainda que descontínuo e sem registro em carteira de trabalho, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da lei n.º 8.213/91, aferidos em face do ano de implementação do requisito etário.
Acerca do reconhecimento do tempo de serviço, assim dispõe o art. 55 da Lei 8213/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.(...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Em se tratando exclusivamente de comprovação de período de atividade rural por meio de prova testemunhal o
C. STJ editou a Súmula 149, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” O artigo 106 da Lei nº 8213/91 apresenta rol de documentos que podem de forma alternativa configurar início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural. Não se trata de rol taxativo, cabendo ao magistrado a análise das provas que lhe foram apresentadas de forma individualizada.
Entende este relator que o mero início de prova material não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria. Assim como a prova testemunhal de forma isolada, a simples comprovação de início de prova material não se presta a provar o exercício da atividade por todo o período pleiteado, devendo haver nos autos documentos contemporâneos dos períodos os quais há pedido de reconhecimento da atividade exercida no campo.
Nesse sentido, colaciono as Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Súmula
14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício.” “Súmula
34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” A partir de 13.11.2019, passa a vigorar a EC 103/2019 que estabelece a seguinte regra de transição para concessão de aposentadoria por idade: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No tocante a aposentadoria rural, assim passou a dispor o artigo 201, §7º, II da CF (redação dada pela EC 103/2019): Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No caso dos autos, o pedido para concessão da aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente em razão da não comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Assim dispõe o artigo 43 da Lei 8213/91: “Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.063, de 14 de junho de 1995)” Feitas tais considerações, o requerente além do preenchimento dos requisitos relativos à idade e a comprovação do trabalho rural em quantidade de meses contida a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8213/91, se faz necessária a comprovação da atividade em período imediatamente anterior o requerimento do benefício.
Entende este relator que deve haver uma flexibilização quanto a interpretação do chamado “momento imediatamente anterior” ao requerimento administrativo. Sendo assim, para cumprimento deste requisito, deve o requerente comprovar que exerceu a atividade rural em momento não longínquo em relação a data da implementação da idade ou ainda, do requerimento administrativo. Como dito, deve estar comprovada a atividade rural às vésperas da data em que o requerente implemente o requisito da idade.
O termo “imediatamente anterior” associado ao caráter descontínuo da atividade rural, conforme dispõe o art. 143 da Lei 8.213/91, autoriza seja considerado, para a concessão da aposentadoria por idade rural, tempo de serviço cuja cessação tenha ocorrido até 3 anos antes do cumprimento do requisito etário, parâmetro que se adota em analogia ao período de graça máximo previsto na legislação previdenciária.
Este período pode ser alargado diante das condições do caso concreto. Corroborando este entendimento, transcrevo a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Súmula
54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Correta a improcedência do pedido de aposentadoria rural já que conforme conjunto probatório a autora exerceu atividade urbana lançada em CTPS nos períodos de 01/04/2006 a 22/10/2015, de 04/01/2016 a 23/06/2020, de 01/02/2021 a 30/04/2021 e de 14/06/2021 a 22/12/2021.
Pontuo que a Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, com a finalidade de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, muitas vezes sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo no ordenamento jurídico a chamada “aposentadoria por idade mista ou híbrida”.
Trata-se de modalidade de aposentadoria por idade concedida ao segurado que, completados 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, não preencheu a carência necessária à percepção de “aposentadoria por idade urbana”, nos termos da tabela progressiva no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à “aposentadoria por idade rural”, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, porém, se conjugadas ambas as atividades (urbana e rural), conta com a carência fixada na referida tabela progressiva, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Acerca da possiblidade de reconhecimento da chamada “aposentadoria por idade mista ou hibrida”, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em consonância com o entendimento pacificado no
C. Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência nos sentido de que o regime de aposentadoria por idade mista ou híbrida contempla tanto aqueles trabalhadores que migraram do campo para a cidade quanto aqueles que fizeram o caminho inverso, não havendo qualquer tipo de distinção, independentemente da atividade predominante na vida profissional do segurado. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.788.404/PR de 04.09.2019 fixou a seguinte tese: “ o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91 , pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
No entanto, ainda que possível a concessão de aposentadoria híbrida com utilização de período rural remoto conforme entendimento firmado pelo STJ somados aos períodos de vínculos urbanos e recolhimentos efetuados como facultativo, o autor não implementava no requerimento administrativo a idade mínima de 60 (sessenta) anos. Em não preenchidos os requisitos legais, não há como ser concedida a aposentadoria hibrida neste feito.
Não há que se falar em aplicação do Tema 629 do STJ, na medida em não ser trata de ausência de conteúdo probatório, mas de comprovação de atividade urbana no período imediatamente anterior que obsta a aposentadoria por idade rural. Por fim, esclareço que nada impede que a parte autora pleiteie, novamente, na seara administrativa, a concessão de aposentadoria, caso sejam adimplidos, em momento futuro, todos os requisitos legais que autorizem o seu deferimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AINDA QUE POSSÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA COM UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, A AUTOR NÃO PREENCHIA NA DER O REQUISITO DA IDADE. RECURSO NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL