Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TIAGO LEITE DE ALENCAR
- Advogados
- CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP), MARIANA MELLO DECOURT (OAB 301162/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-07.2025.4.03.6344 AUTOR: TIAGO LEITE DE ALENCAR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MELLO COMARIM - SP366326 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MELLO DECOURT - SP301162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Designada a realização de perícia médica judicial (ID 363537084), a parte autora não compareceu ao ato pericial para o qual fora intimada (ID 428556696). Instada a justificar sua ausência e esclarecer sua situação (IDs 429183671 e 573897247), as advogadas constituídas vieram aos autos noticiar que foram informadas por terceiros (ex companheira do requerente) de que o demandante se mudou para outro Estado da Federação (Ceará), não possuindo informações sobre o seu paradeiro atual (ID 577316946).
A conduta da parte autora em mudar de domicílio sem declinar seu novo endereço nos autos ou manter contato com suas patronas revela inequívoco abandono da causa e desinteresse no prosseguimento da lide. Tal postura inviabiliza por completo a produção da prova pericial - elemento indispensável para aferição da incapacidade alegada - e compromete o próprio resultado prático do processo, haja vista que a ausência de dados cadastrais e residenciais fidedignos e atualizados inviabilizaria até mesmo a regular implantação e fruição do benefício previdenciário em eventual hipótese de procedência.
Ressalte-se que, no rito dos Juizados Especiais Federais, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da ), sendo dever das partes manter atualizado o seu endereço perante o Juízo (, e , parágrafo único, do Código de Processo Civil). Destarte, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção terminativa.
