PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-10.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: ALINE FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DE PAULA GOMES CORREA - SP276982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ALINE FERREIRA DE LIMA ajuíza a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de salário-maternidade (NB 233.657.888-8; DER 20/03/2025), indeferido por falta de carência. Foi indeferida a tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 360713489), é possível aferir que a parte autora não possui renda, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo o INSS se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (01/04/2025 – id 359241468 – Pág. 28), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Passo ao exame do mérito.
2. DO SALÁRIO-MATERNIDADE A proteção à maternidade, especialmente à gestante, é evento coberto pela Previdência Social, consoante enuncia o art. 201, inciso II, da Constituição Federal. O salário-maternidade tem sua disciplina legal nos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8213/1991, e será pago pela empregadora nos casos de segurada empregada ou trabalhadora avulsa, e pela Previdência Social nos demais casos.
São requisitos para a concessão do benefício a qualidade de segurada e o parto, considerando que recentemente o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da carência exigida para fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999, conforme julgamento de 21/03/2024. No ponto (grifei): Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. No presente caso, o benefício foi indeferido, em verdade, pelo fato da autora não ter atingido a carência, visto que teria completado apenas uma contribuição mensal na qualidade de segurada facultativa em 10/02/2025, relativa à competência de 01/2025. Ocorre que a carência não é mais um requisito para acesso ao benefício, considerando que recentemente o Col.
Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.110, declarou a inconstitucionalidade da carência exigida para fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999, conforme julgamento de 21/3/2024. A parte autora anexou a certidão de nascimento de Ariane F., filha da autora, nascida em 25/02/2025. Nesse contexto, considerando que a parte autora ostentava a qualidade de segurada na data do parto, faz jus ao benefício em questão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o salário-maternidade, referente ao período de 120 dias contado a partir de 25/2/2025 (data do parto). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, comunique-se a CEAB/DJ para implantação do benefício sem efeitos financeiros. Oportunamente, remetam-se os autos á CECALC para apuração do valor da condenação. TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO BENEFÍCIO CONCEDIDO: Salário-maternidade NB 233.657.888-8 RENDA MENSAL ATUAL: a apurar DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 25/2/2025 RENDA MENSAL INICIAL: a apurar REPRESENTANTE LEGAL: Prejudicado Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal