PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-11.2026.4.03.6202 AUTOR: SANDRA GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ARAUJO BARBOSA - MS27452 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE MIRANDA - MS14809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Visto em inspeção. Cuida-se de ação por ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia seja o réu condenado a lhe pagar salário-maternidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de auxílio-maternidade decorre da previsão dos artigos 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição da República de 1988.
No plano infraconstitucional, está regulado nos artigos 71-73, da Lei n. 8.213/1991. É devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste. Para a concessão do auxílio-maternidade, devem concorrer os seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) repouso a contar de 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ocorrência de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, é dispensado o cumprimento do prazo de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Nesse caso, o pagamento do benefício deve ser feito diretamente pelo INSS, que é o devedor da prestação previdenciária: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. ..............................
3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.309.251/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28.05.2013 – grifo acrescentado) De acordo com o Tema 349 da TNU: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.".
Com efeito, “as contribuições vertidas abaixo do salário mínimo, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência. Tal constatação torna inócua a discussão acerca da data de início da doença para fins de verificação da dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991“ (TRF4, Processo 5003112-35.2023.4.04.7016). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, realizado em 21/03/2024, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade.
No caso em concreto: “A parte Autora requereu, em 02/10/2025, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, a saber: MIGUEL GONCALVES SILVEIRA, nascido em 22/09/2025, conforme certidão de nascimento anexa”. O filho nasceu em 22/09/2025 (ID 557063143). A parte autora verteu contribuição em julho de 2025, dentro do prazo (ID 559566461).
Assim, possuía qualidade de segurado, quando do parto, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/1991. Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer à autora o benefício pleiteado. Indefiro a tutela de urgência, eis que se refere apenas ao pagamento de parcelas do salário-maternidade. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, a contar de 02/10/2025 (data do requerimento administrativo), efetuando o pagamento das prestações vencidas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes, descontados os períodos adimplidos administrativamente, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação daquela. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se.