Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELENE CURSINO DA SILVA DE OLIVEIRA
- Advogado
- JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-15.2026.4.03.6330 AUTOR: MARCELENE CURSINO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por MARCELENE CURSINO DA SILVA DE OLIVEIRA em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - NB 42/239.449.503-5 (DER 16/12/2025 – Id. 564403115), mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, no período de 03/08/1979 a 31/03/1992.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária inerente ao momento processual, tem-se que o conjunto probatório, a priori, mostra-se insuficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações autorais.
Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). In casu, mostra-se indispensável a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
