PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-17.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: E. S. O. D. S. REPRESENTANTE: LUANA RAQUEL BARROS CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, proposta por E. S. O. D. S., devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício assistencial. Juntou-se aos autos contestação padronizada. A parte autora foi submetida a exame pericial e a estudo socioeconômico, que constataram a existência de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade social. O réu ofertou proposta de transação, com a qual a parte autora concordou.
É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada.
Ante a renúncia das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. O réu deverá apresentar os cálculos de liquidação (APDF nº 219). Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Oportunamente, requisite-se o pagamento.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.