Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELISA APARECIDA DO PRADO CASTRO
- Advogados
- LUCAS RODRIGUES D IMPERIO (OAB 318430/SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-17.2026.4.03.6103 AUTOR: ELISA APARECIDA DO PRADO CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora requer a condenação do réu a conceder o benefício de pensão por morte, com data de início fixada na data do óbito (08.6.2021) ou, subsidiariamente, na Data de Entrada do Requerimento (DER), e ao pagamento das parcelas vencidas. Sustenta, em síntese, que foi casada com o segurado falecido, Alexandre Cardoso Castro, tendo se divorciado em 07.4.2020.
Alega que, após o divórcio, o casal reatou o relacionamento e conviveu em união estável de agosto de 2020 até a data do óbito, ocorrido em 08.6.2021. Informa que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 23.4.2025, mas o pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de "perda da qualidade de segurado" do falecido. Argumenta que a decisão administrativa é ilegal, pois não considerou as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91, nem a Súmula 416 do STJ.
Afirma que a sua condição de companheira e dependente econômica é presumida e foi comprovada por meio de sentença judicial proferida pela 3ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos/SP, que reconheceu a união estável post mortem (ID 557549645). A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam a cópia do processo administrativo (ID 557549647), a certidão de casamento com averbação do divórcio (ID 557549634), a sentença homologatória do divórcio (ID 557549635), a certidão de óbito do instituidor (ID 557549637), a sentença declaratória de união estável (ID 557549645) e comprovantes de residência (ID 557549643) e (ID 557549644).
O INSS contestou sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurado do falecido e a não comprovação da qualidade de dependente da autora (ID 574635136). Alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de início de prova material contemporânea da união estável. No mérito, argumentou que a última contribuição válida do instituidor foi em 05.2017, mantendo a qualidade de segurado somente até 15.8.2018, data muito anterior ao óbito (08.6.2021).
