ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 EXEQUENTE: JOSE DIVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos do artigo 1º, item 1.11, alínea "a", da Portaria número 72/2023, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de 20/06/2023, observado o prazo fixado através do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO, de 15/09/2022: Ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (CECALC).
Prazo: 10 dias. GUARATINGUETÁ, 17 de setembro de 2026.
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE DIVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em vista da certidão de trânsito em julgado (ID 590535898) da(s) decisão(ões) da fase de conhecimento (IDs 590535896 e 562894404), comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefício, para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ, por meio do fluxo próprio de integração entre os sistemas, a fim de que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, cumpra a(s) decisão(ões) proferida(s), consistente em/na pagar à parte autora as parcelas atrasadas do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, compreendidas pelo período de 22/09/2025 (DATA DA CITAÇÃO) até 30/12/2025, e informe a este Juízo os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), com a ressalva de que os valores dos atrasados, se houver, serão integralmente pagos através de requisição de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Após, informado o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de cálculos dos valores pretéritos. Com a apresentação do aludido parecer contábil, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica da magistrada.
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE DIVINO DE SOUZA
Advogados
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: JOSE DIVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fixando a DIB a partir da citação válida (22/09/2025) e DCB em 01/12/2025. Em seu recurso, a parte autora requer pela reforma da sentença, de modo que a DII seja fixada na DER, em 22/10/2024, ou a DIB em 30/06/2025, data fixada no laudo médico pericial e, por fim, que a DCB seja fixada em 31/12/2025, conforme conclusão do expert.
Pela parte ré não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Em análise meritória do recurso interposto pela parte autora, verifica-se que a controvérsia se refere à data de início do benefício - DIB e sua cessação - DCB. A sentença de origem decidiu a lide nos seguintes termos (ID 371464746): “(...) DO CASO CONCRETO Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial (ID 426097194), complementado no ID 473250224, revela que a parte autora apresentou incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilitou a realização de seu trabalho ou de sua atividade habitual, no período de 30/06/2025 a 01/12/2025, estando, desde então, capaz.
Na data do início da incapacidade, a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência estão evidenciados (CNIS de ID 560452075). O termo inicial do benefício obedece aos seguintes critérios:
1. O pedido inicial baliza a lide, isto é, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (arts. 141 c/c. 492 do CPC); e 2.1. Se a data do início da incapacidade (DII) for anterior à data da entrada do requerimento administrativo (DER) ou ao dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade, a DER ou o dia seguinte à DCB constituirá o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido; ou 2.2.
Se a data do início da incapacidade (DII) for posterior à data da entrada do requerimento administrativo (DER) ou ao dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade, a data da citação do INSS ou a data da perícia (´quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção´, Enunciado n. 133 do FONAJEF), o que ocorrer depois, constituirá o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido.
No caso dos autos, o pedido inicial é o de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 22/10/2024 (DER do E/NB 31/716.848.564-5). Na referida data, como visto, a parte autora não estava incapacitada para suas atividades. Consequentemente, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária é devido à parte autora desde 22/09/2025 (DATA DA CITAÇÃO) até 01/12/2025 (FIM DA INCAPACIDADE).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, compreendidas pelo período de 22/09/2025 (DATA DA CITAÇÃO) até 01/12/2025 (FIM DA INCAPACIDADE), a serem calculadas em fase de cumprimento de sentença. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase. (...)”.
Em análise dos autos, verifico que assiste razão em parte à recorrente. No caso em tela, constam do laudo pericial as seguintes respostas aos quesitos formulados (ID 371464720):
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? Foi, de ruptura do LCA do joelho d.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ousua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. A patologia não incapacita de laborar. Está incapacitado devido ao quadro de cirurgia recente: 30/06/2025
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 30/06/2025 Data da cirurgia
10. Em caso de incapacidade para Sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Nenhuma de 30/06/2025 a 30/12/2025
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Temporária
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 06 meses da data da cirurgia 30/06/2025 Verifica-se, portanto, que o laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, fixando a DII em 30/06/2025 (data da realização da cirurgia), com DCB em 06 meses após o procedimento cirúrgico, ou seja, em 30/06/2025.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este.
Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial de modo a fixar o início da incapacidade laborativa em momento anterior, na DER em 22/10/2024.
Desta forma, não merece acolhimento o pleito da parte autora para a fixação da data de início do benefício - DIB a partir da DER, em 22/10/2024. Ademais, verifica-se que a sentença de origem fixou a DIB em 22/09/2025, data da citação do INSS, considerando que a incapacidade foi fixada em momento posterior ao ajuizamento da ação. No caso concreto, verifica-se que a DII (30/06/2025) foi fixada depois da DER (22/10/2024) e do ajuizamento da ação (23/05/2025), mas antes da citação do INSS (22/09/2025), mediante comparecimento espontâneo nos autos.
Para a Turma Nacional de Uniformização - TNU, em casos assim, a DIB deve ser fixada na data de citação do INSS, conforme seguinte julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, ESTANDO A
DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50166579520204047108, Relator.: JAIRO DA SILVA PINTO, Data de Julgamento: 05/05/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 06/05/2022) Portanto, escorreita a sentença de origem ao fixar a DIB em 22/09/2025, data da citação válida do INSS.
Por outro lado, observa-se que a sentença fixou a DCB em 01/12/2025, enquanto o laudo pericial estimou o prazo de 06 meses, a partir do procedimento cirúrgico, ou seja, 30/12/2025, para a melhora e reaquisição da capacidade laborativa pela parte autora, conforme resposta aos quesitos 10 e 15 (ID 371464720). Logo, não havendo nos autos elementos capazes de modificar a conclusão do profissional perito, a rigor a fixação da DCB em 30/12/2025, conforme laudo médico judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença e fixar a DCB do benefício por incapacidade temporária 31/716.848.564-5 em 30/12/2025, conforme laudo médico pericial, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIVINO DE SOUZA
Advogados
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE DIVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a interposição de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, se desejar, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Após, em virtude da ausência de previsão de juízo de admissibilidade recursal na Lei 9.099/95, bem como da novel disposição do parágrafo 3º do artigo 1.010 do NCPC, que também retirou do sistema processual o referido juízo de prelibação em primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal (Resolução n. 417-CJF, de 28/10/16).
Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIVINO DE SOUZA
Advogados
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE DIVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que JOSE DIVINO DE SOUZA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 22/10/2024 (DER do E/NB 31/716.848.564-5).
Decido. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade ou de redução da capacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Em resumo, conforme a Lei n. 8.213/1991, são requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-acidente: (i) Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: caracterizada pela lesão, doença ou invalidez do segurado, que tem reflexos em sua atividade laborativa ou habitual, devendo ser analisada a dimensão (extensão e duração) de forma a definir o benefício adequado.
Em síntese: - Auxílio-acidente ( da ): redução permanente da capacidade laborativa do segurado, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. - Auxílio por incapacidade temporária ( e 62 da ): incapacidade parcial e temporária ou total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade parcial e permanente que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. - Aposentadoria por incapacidade permanente ( da ): incapacidade total e permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho ou atividade, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação; - Adicional de 25% ( da ): devido aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de outra pessoa. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade (v.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIVINO DE SOUZA
Advogados
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE DIVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Renove-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo (ID 432151938). Int.-se. GUARATINGUETÁ, 9 de janeiro de 2026. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIVINO DE SOUZA
Advogados
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE DIVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora do laudo complementar juntado aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. GUARATINGUETÁ, 4 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIVINO DE SOUZA
Advogados
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE DIVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos da Portaria 72/2023, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 20/06/2023, lanço o seguinte ato: Ciência à parte autora sobre a PROPOSTA DE ACORDO ofertada nos autos pela parte ré.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. GUARATINGUETÁ, 10 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIVINO DE SOUZA
Advogados
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOSE DIVINO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145, EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARATINGUETÁ, 11 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIVINO DE SOUZA
Advogados
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE DIVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em prosseguimento, nos termos da(o) decisão/despacho proferida(o) sob o ID 381019533: designo perícia médica, para o dia 10/09/2025, às 15:30 horas, a ser realizada pelo Dr MAX DO NASCIMENTO CAVICHINI - CRM/SP 86.226, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. Arbitro os honorários do(a) expert em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (valor atualizado, conforme Tabela V, da Resolução CJF n. 937/2025).
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
Intime-se o(a) perito(a). Int. GUARATINGUETÁ, 4 de agosto de 2025. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIVINO DE SOUZA
Advogados
ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS (OAB 393145/SP), EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 AUTOR: JOSE DIVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Determino à Secretaria do Juízo que proceda oportunamente ao agendamento de perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIVINO DE SOUZA
Advogado
EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER (OAB 96729/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-19.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOSE DIVINO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE ANDRADE DOMINGOS - SP393145, EDDA REGINA SOARES DE GOUVEA FISCHER - SP96729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO
1. Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a) comprovante de residência atual ou datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso acompanhado de comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, ou, na ausência desses documentos, de declaração de terceiro, datada e assinada, na forma do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (disponibilizado no DJF3 nº 183, de 02/10/2013, Caderno Administrativo), e também acessível para consulta no sítio do Tribunal Regional da 3ª Região em formato “.pdf”. b) justificativa do valor dado à causa, nos termos do art. 292 do CPC, (incluindo as parcelas vencidas e vincendas, sendo o caso), apresentando planilha de cálculos ou documento equivalente, demonstrando que sua pretensão não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, ou termo expresso de renúncia ao que, eventualmente, excedê-los na data do ajuizamento da ação, evitando-se problemas em eventual fase de cumprimento de sentença.
2. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos.
3. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 28 de maio de 2025.
art. 86
Lei n. 8.213/1991
arts. 59
Lei n. 8.213/1991
art. 42
Lei n. 8.213/1991
art. 45
Lei n. 8.213/1991
Súmula n. 11 da TNU) e é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma do art. 11 da Lei n. 8.213/1991; vigente durante o período de contribuições previdenciárias válidas e com possibilidade de extensão do período de graça. Veja-se: Lei n. 8.213/1991 Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decreto n. 3.048/1999 Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ressalte-se que a prorrogação do período de graça pelo acúmulo de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991) só pode ser realizada uma vez para cada período aquisitivo do direito.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela previstas.
2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim, perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo possível utilizá-lo novamente, no futuro.
3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.687.013. Rel. Min. Og Fernandes, j. 30/05/2022) Por outro lado, a prorrogação do período de graça decorrente de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) pode ocorrer inúmeras vezes; a situação de desemprego involuntário deve ser comprovada pelo segurado em cada oportunidade em que for necessária. (iii) Carência: período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei n. 8.213/1991).
Nos casos dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, trata-se de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991), ressalvado o disposto no art. 26 da Lei n. 8.213/1991. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; e as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (art. 27 da Lei n. 8.213/1991).
A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999).
O art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que independe de carência a concessão do benefício de auxílio-acidente e dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nesse passo, transcrevo a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema Representativa de Controvérsia n. 220:
1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência inicialmente previsto no inciso I do art. 25 da Lei n. 8.213/1991 (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991).
Das contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do valor mínimo O salário mínimo nacional constitui a menor base de cálculo para que os recolhimentos previdenciários possam ser computados para manutenção da qualidade de segurado e para fins de carência. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 (conhecida como “Reforma da Previdência”), houve a inclusão do § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação: O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
A mesma regra está prevista no art. 19-E do Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
A Previdência Social se reveste de caráter contributivo, devendo observar critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CF); ainda, "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo" (§º 29). Sob pena de ofensa a estas normas constitucionais, bem como ao princípio da igualdade, a contribuição mínima mensal não pode observar base de cálculo inferior ao salário mínimo nacional na respectiva competência, independentemente da categoria de vinculação do segurado.
O Decreto n. 3.048/1999, no ponto em que dispôs acerca da inviabilidade de aproveitamento das competências cujas contribuições sejam inferiores ao limite mínimo para efeitos de carência e aquisição e manutenção da qualidade de segurado, não extrapolou sua função regulamentar, tendo dado adequada interpretação e alcance à norma inserta no $ 14 do art. 195 da CF, obstaculizando a concessão de benefícios aos segurados que não contribuam com o mínimo exigido.
Quanto aos recolhimentos previdenciários abaixo do valor mínimo realizados antes da EC 103/2019, o art. 28, § 3º, da Lei 8.212/1991 dispõe que "o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.” Por outro lado, nos moldes do art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, o(a) segurado(a) pode, por inciativa própria, (i) complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, (ii) utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo, ou (iii) agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
Das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso Para fins de cômputo da carência e da manutenção da qualidade de segurado, não serão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, no caso de contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente ou de microempreendedor individual.
Da prova pericial Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade. Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação.
Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade. Compete à parte autora indicar o pretenso mal incapacitante, não cabendo ao perito judicial iniciar investigação clínica para apurar eventual incapacidade calcada em doença sequer cogitada por ocasião do ajuizamento da ação. De outro lado, por força da Resolução n. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais.
Desse modo, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata de perito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Além disso, o laudo médico judicial não deve ser interpretado em tiras, mas em seu todo, e, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, "a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto." (7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Não é aceito o argumento de que seriam necessários mais exames para provar o alegado, visto que incumbe à parte autora trazer aos autos todos os documentos necessários para a análise pericial e, portanto, não é incumbência do perito solicitar exames complementares para a realização do seu laudo pericial.
A existência de várias doenças não implica necessariamente a incapacidade; assim como a existência de sequelas não implica necessariamente a redução da capacidade laboral. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte autora serem, em tese, divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade.
Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. O(A) perito(a) tem formação técnica para realizar a perícia judicial independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial.
A Súmula 72 da TNU preceitua que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Dessa forma, a mera alegação de que o(a) segurado(a) continuou trabalhando não é suficiente para esvaziar a conclusão de perícia médica judicial imparcial, fundamentada e convincente de que há incapacidade laborativa.
Em decorrência de lei e dos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) há apenas uma perícia médica por processo, salvo no caso de determinação de nova perícia pela instância recursal. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, como já mencionado, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal).
Em suma, na ausência de graves vícios que possam ilidir o laudo pericial, eventual incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar. DO CASO CONCRETO Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial (ID 426097194), complementado no ID 473250224, revela que a parte autora apresentou incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilitou a realização de seu trabalho ou de sua atividade habitual, no período de 0/06/2025 a 01/12/2025, estando, desde então, capaz.
Na data do início da incapacidade, a qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência estão evidenciados (CNIS de ID 560452075). O termo inicial do benefício obedece aos seguintes critérios:
1. O pedido inicial baliza a lide, isto é, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (arts. 141 c/c. 492 do CPC); e 2.1. Se a data do início da incapacidade (DII) for anterior à data da entrada do requerimento administrativo (DER) ou ao dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade, a DER ou o dia seguinte à DCB constituirá o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido; ou 2.2.
Se a data do início da incapacidade (DII) for posterior à data da entrada do requerimento administrativo (DER) ou ao dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade, a data da citação do INSS ou a data da perícia (´quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção´, Enunciado n. 133 do FONAJEF), o que ocorrer depois, constituirá o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido.
No caso dos autos, o pedido inicial é o de condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 22/10/2024 (DER do E/NB 31/716.848.564-5). Na referida data, como visto, a parte autora não estava incapacitada para suas atividades. Consequentemente, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária é devido à parte autora desde 22/09/2025 (DATA DA CITAÇÃO) até 01/12/2025 (FIM DA INCAPACIDADE).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, compreendidas pelo período de 22/09/2025 (DATA DA CITAÇÃO) até 01/12/2025 (FIM DA INCAPACIDADE), a serem calculadas em fase de cumprimento de sentença. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase.
Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF 305/2014). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Registro que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publique-se. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a).
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). CONTUDO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA FICARÁ CONDICIONADA ao uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde.
CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá - SP.
2. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
3.
Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá - SP.
4. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
5. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, caso ainda não tenha efetuado tal providência.
6. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 - DFJEF/GACO, que adapta o "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) solicitação de juntada de telas (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 - sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência.
7. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
8. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC/2015.
9.
Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).