PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000730-20.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: SAO MARTINHO S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO ZONTA GUERREIRO - SP508993 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM EM SÃO PAULO, COORDENADOR DE ANÁLISE DE RECURSOS DA CFEM, AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante requer a concessão de ordem liminar para que seja “...reconhecida e formalmente registrada a suspensão da exigibilidade do débito de CFEM vinculado ao Processo Administrativo nº 921.375/2010, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; b) determinado à Autoridade Coatora que não adote quaisquer medidas de cobrança ou constritivas relativas ao débito vinculado ao Processo Administrativo nº 921.375/2010, incluindo, de forma exemplificativa, inscrição em Dívida Ativa da União, inclusão em CADIN ou quaisquer outros cadastros de inadimplência, ajuizamento de ações de execução fiscal, protesto do crédito em cartórios ou registros públicos, bem como qualquer outra providência que tenha efeito constrição patrimonial ou impacto econômico sobre a Impetrante; e c) assegurado à Impetrante o direito à emissão e renovação da Certidão de Regularidade Fiscal.” Aduz que, o então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - atualmente Agência Nacional de Mineração (ANM) - lavrou, em se desfavor, a Notificação Administrativa que deu origem ao Processo Administrativo nº 921.375/2010, por meio do qual passou a exigir valores relativos a CFEM de fatos geradores ocorridos entre fevereiro e setembro de 2001.
Afirma que apresentou impugnação em 31/01/2011, sustentando a prescrição e incorreção dos critérios de cálculos. Aduz que a primeira decisão administrativa somente foi proferida em 01/09/2022, há mais de 12 anos da apresentação da defesa, ensejando a apresentação de recurso administrativo que foi parcialmente provido, porém, sem o reconhecimento da prescrição. Sustenta a CFEM seria receita patrimonial não tributária e estaria sujeita ao prazo de prescrição intercorrente de 05 anos, na forma decidida pelo
C. STJ no Tema 244, dos recursos repetitivos e artigo 47, da Lei 9.636/98, com redação dada pela Lei 13.540/2017. Invoca, ainda, a aplicação da prescrição intercorrente trienal, na forma prevista na Lei 9.873/99, conforme precedentes do E. TRF3. Apresentou documentos, recolheu as custas e regularizou sua representação processual. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. A medida liminar postulada não merece deferimento. De plano, anoto que é necessária a definição da natureza jurídica da CFEM para fins de identificação dos prazos de decadência e prescrição, inclusive a intercorrente, caso existente, como condição precípua de aplicação dos prazos previstos na legislação de regência. No caso dos autos, é manifesto que a CEFM é considerada um preço público cobrado em razão da exploração do patrimônio do Estado, não tendo natureza tributária e, tampouco, de punição por ato ilícito, de tal forma que não se aplica a ele - e, evidentemente, nem à multa moratória pelo seu inadimplemento - o disposto no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, que estabelece a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, exclusivamente, que se refira a ação punitiva da administração para apurar infração à legislação em vigor.
Confira-se: “..Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” Não é possível estender a previsão do parágrafo primeiro em questão a todo e qualquer procedimento administrativo, dado que a técnica legislativa impõe a interpretação de que o parágrafo se refere e especifica disposição relaciona ao caput do artigo primeiro, o qual é restrito a sanções aplicadas em razão do Poder de polícia da administração, a partir da prática de atos ilícitos.
Não é este o caso da CEFM, que se trata de preço público. Isso porque o preço público não é cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou no âmbito do direito administrativo sancionador. Sua finalidade é a remuneração da ANM pela exploração de bem público (minérios). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. "O STF firmou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH não tem natureza jurídica de taxa - por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 145, II, da Constituição da Republica de 1988)-, mas sim de preço público decorrente da exploração de bem da União pelo particular (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da Carta Magna de 1988)" (TRF1, Oitava Turma, AGA 0011110-16.2009.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 30/08/2013).
2. "A Taxa Anual por Hectare, assim como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98" (TRF1, Sétima Turma, AC 0004118-29.2012.4.01.4302/TO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 06/12/2013).
3. O vencimento da dívida ocorreu entre 31/07/2000 e 31/07/2001, com o ajuizamento da execução fiscal em 07/08/2012, quando já consumada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/1998.
4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00404479120124013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 17/12/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020).” Ademais, o STJ firmou o entendimento de que as regras sobre prescrição e decadência previstas nas MP n. 1787/98 e 152/2003 e nas Leis 9.636/98 e 10.852/2004 se aplicam aos processos administrativos de cobrança de créditos de receita patrimonial em curso.
O tribunal ressalvou apenas os casos atingidos pela prescrição, ou seja, em relação aos quais o prazo prescricional de cinco anos (previsto no Decreto 20.910/32) transcorreu antes da entrada em vigor da MP 1787/98. Transcrevo precedente sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CFEM. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE OS PRAZOS EM CURSO. PRECEDENTES.
1. Assenta-se a controvérsia na verificação quanto a se os créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referentes ao período compreendido entre os anos de 2002 e de 2003, encontram-se fulminados pela decadência, considerando que o lançamento foi realizado em dezembro de 2011.
2. O acórdão recorrido consignou a exigibilidade dos créditos sob o seguinte fundamento: "No caso concreto, os fatos geradores dos créditos exequendos ocorreram no período de 01/2002 a 11/2003, sob a égide da Lei n.º 9.281/1999 (que instituiu prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito), na redação anterior à Medida Provisória n.º 152, em 23/12/2003, convertida na Lei n.º 10.852/2004, e o lançamento dos respectivos créditos ocorreu em 2011, com o ajuizamento da execução fiscal em 2015.
Logo, operou-se a decadência do direito à constituição dos créditos exequendos. " (fl. 428, e-STJ).
3. Sustenta o recorrente, nas razões do Recurso Especial, que a decisão impugnada contraria o art. 47 da Lei 9.636/98, com as alterações dadas pelas Leis 9.821/1999 e 10.852/2004. Com espeque em julgados do STJ, defende que haja prescrição e decadência.
4. O Tribunal a quo está em dissonância com a orientação mais recente firmada pela Segunda Turma do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes precedentes: REsp 1.636.627/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; REsp 1.679.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2017; EDcl no REsp 1.528.987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp 718.412/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.9.2015; AgRg no REsp 1.465.210/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2014, e REsp 1.410.507/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2014.
5. Conclui-se dos arestos citados: (i) a decadência e a prescrição aplicáveis à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, por se tratar de receita patrimonial, são regidas pelo Decreto 20.910/1932 até a edição da Lei 9.636/1998. A partir de então, regem-se por essa norma federal, com as alterações implementadas pela Lei 9.821/1999 e 10.852/2004; (ii) as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à CFEM, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior; (iii) os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em vigor a Lei 9.821/1999, legitimam a autarquia a proceder ao lançamento no prazo de cinco anos, posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até agosto de 2009; (iv) a exegese firmada no julgamento do REsp 1.133.696/PE, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), embora trate de taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua incidência às receitas patrimoniais, o que inclui a CFEM.
6. Aplicando-se a jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ à hipótese dos autos, constata-se que os créditos compreendidos entre os anos de 2002 e 2003 não foram alcançados pelo lançamento tempestivo realizado em 2011.
7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.723.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018).” No caso dos autos, a CEFM se refere a “fatos geradores” ocorridos entre fevereiro e setembro de 2001 e foi constituído por meio de Notificação Administrativa no ano de 2010, que deu origem ao Processo Administrativo nº 921.375/2010. Portanto, não ocorreu a decadência, pois o prazo aplicável era de 10 anos, conforme acima exposto, não tendo decorrido tal prazo entre 02/2001 e o ano de 2010.
Assim, a ANM podia ingressar com a execução fiscal no prazo de 5 anos contados do vencimento concedido ao devedor, após o lançamento definitivo do crédito e a notificação. Veja-se a propósito: Considera-se constituído no momento em que o devedor é notificado (STJ - AgRg no AREsp: 252186 MG 2012/0233324-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).
Todavia, a constituição definitiva foi obstada pelo administrado, na medida em que apresentou impugnação e recursos administrativos, os quais somente foram definitivamente julgados no ano de 2022. Portanto, a partir da constituição definitiva, no ano de 2022, dispõe a ANM do prazo de 05 anos para a cobrança do crédito, não tendo ocorrido a prescrição. Resta analisar a questão da prescrição intercorrente pelo prazo de 05 anos, na forma do Tema 244/STJ e artigo 47, da Lei 9.636/98 e Lei 13.540/2017, invocada pela parte impetrante.
Confira-se: “Tema 244: O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.” Entendo que, também, não lhe assiste razão. Referido tema não trata da prescrição intercorrente e sim do prazo de cobrança após a constituição definitiva, o que é coisa muito, mas muito diversa da discutida nos autos. De fato, historicamente, o art. 4º do Decreto 20.910, de 1932 sempre deixou bem claro que, durante o procedimento administrativo, o prazo prescricional não flui.
Confira-se: “...Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Ademais, ao julgar o Tema 1.293, o
C. STJ fixou que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida nos processos administrativos de natureza tributária que visam à cobrança de tributos, por ausência de previsão legal específica, reiterando que a Lei 9.873/99 só se aplica a casos de infrações aduaneiras por ato ilícito. Tal entendimento também dever ser aplicada à CEFM, que se trata de preço público e não infração por ato ilícito, não havendo previsão de prescrição intercorrente.
Como já mencionado, à míngua de previsão, quer no Decreto 20.910, de 1932, quer na Lei 9.636/98, a cobrança de receitas patrimoniais da União não se sujeita a prescrição intercorrente, salvo a prevista na Lei de Execução Fiscal. Aliás, a prescrição intercorrente é incompatível com a natureza do direito postestativo à apuração e constituição dos créditos, instituído pela MP 1787/98. Em suma, o artigo 47, da Lei 9.636/98 não trata de prescrição intercorrente, tampouco, a Lei 13.540/2017.
Neste sentido, entendo ausente a verossimilhança no direito invocado, em que pese os precedentes do E. TRF3 colhidos na inicial, os quais não são representativos de controvérsia ou tem efeitos vinculantes e se baseiam em premissas que não estão de acordo com a melhor exegese do direito em questão, em especial, diante dos precedentes do
C. STJ. Entendo o contrário seria fragilizar todo o sistema de créditos da CFEM, com incentivo ao não pagamento e interposição de recursos e impugnações, tudo com vista a explorar a insuficiência de recursos humanos da própria ANM, criando círculo vicioso que descumpriria as próprias disposições constitucionais que estabelecem serem os recursos minerais de propriedade da União. Fundamentei.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada e requisitem-se as informações.
Intime-se o representante judicial da ANM (PGF). Desnecessária a intimação do MPF, o qual reiteradamente tem se posicionado por não opinar em causas que envolvem exclusivamente interesses privados. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRÃO PRETO, 24 de fevereiro de 2026.