PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-24.2025.4.03.6306 AUTOR: DEUSANI DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA MENDES COSTA - SP293631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação buscando a concessão de aposentadoria por invalidez. Foi realizado exame médico pericial (ID 363418598) e prestados esclarecimentos pelo perito (ID 563928515), sobre os quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 571157978), a qual não foi aceita pela parte autora.
É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.” (conforme Decreto nº 10.410, de 2020) Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial (ID 363418598), realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou o seguinte: “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando apresentou episódio súbito de infarto agudo do miocárdio no final de 2016, com necessidade de tratamento cirúrgico através de revascularização do miocárdio realizado em 22 de dezembro de 2016.
Inicialmente, o periciando evoluiu hemodinamicamente estável e oligossintomático, porém passou a cursar com angina e dispneia progressivas, sendo submetido a angioplastia com colocação de stent coronariano em ramo intermédio em outubro de 2018. Posteriormente, o autor passou a apresentar quadro de insuficiência cardíaca congestiva e com identificação de uma miocardiopatia isquêmica grave com disfunção ventricular importante documentada em fevereiro de 2023 através de ecocardiograma que evidenciou uma fração de ejeção de 25%, mesmo em uso de diversas medicações anti congestivas.
Clinicamente, periciando apresenta insuficiência cardíaca parcialmente compensada com arritmia ventricular frequente classe funcional III em programação de implante de CDI. Portanto, considerando-se a gravidade da doença miocárdica com severo comprometimento funcional do coração, fica definida uma incapacidade laborativa total e permanente desde fevereiro de 2023. (...)
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Sim.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Sim. (...)
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? R: No momento,não. (...)
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Não. (...)
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Cardiopatia grave”. Assim, o laudo pericial atestou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para a função habitual, afastando, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional. Por sua vez, nos esclarecimentos prestados (ID 563928515), o Perito indicou o seguinte: “Analisando-se a documentação médico-previdenciária, constata-se que em 08 de de agosto de 2022 o periciando passou em avaliação pericial com confirmação de uma incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 26/05/2022 a 31/03/2023 em razão da descompensação cardíaca, inclusive com necessidade de internação hospitalar de 26 a 30 de maio de 2022 pelo CID10 I25.5 (miocardiopatia isquêmica).
Portanto, a incapacidade laborativa total e permanente se encontra comprovada a partir de 26 de maio de 2022, pois em fevereiro de 2023 está documentado um severo comprometimento funcional do coração.” Desta forma, resta demonstrado que o autor se encontra totalmente e permanentemente incapacitado desde 26/05/2022 (DII). A qualidade de segurado está comprovada, tendo em vista que, conforme consulta ao CNIS (ID 354819672), o autor recebeu auxílio-doença de 23/10/2019 a 17/09/2021 (NB 640.561.990-0).
Assim, na data de início da incapacidade, em 2022, mantinha a qualidade de segurado. Deixo de fixar a majoração de 25%, tendo em vista que não foi verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 26/05/2022, bem como a pagar todas as parcelas em atraso, observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária.
Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal