PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-24.2026.4.03.6327 AUTOR: M. D. P. C., ALESSANDRA DE PAULA REPRESENTANTE: ALESSANDRA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO VICENTE FERNANDEZ - SP236382 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALESSANDRA DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
MAITÊ DE PAULA CARVALHO (menor impúbere, representada por sua genitora) e ALESSANDRA DE PAULA ajuizaram ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte NB 21/184.093.139-3, para inclusão, no período básico de cálculo (PBC), dos valores recebidos pelo instituidor Paulo Roberto Rodrigues Carvalho a título de auxílio suplementar (auxílio-acidente), com pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício (20/10/2017).
A inicial veio acompanhada de documentos. O INSS apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (ID 578649152), certificando não haver irregularidades danosas à menor e considerando desnecessária manifestação sobre o mérito da causa.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu na petição inicial o pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício, em 20/10/2017. Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/02/2026, não corre prescrição em favor da autora Maitê, absolutamente incapaz (art. 198, inciso I, c/c art. 3º do Código Civil), sendo devidas as diferenças relativas à sua cota desde a data de início do benefício (20/10/2017).
Quanto à autora Alessandra, maior e capaz, prescrevem as parcelas anteriores a 24/02/2021. Passo ao exame do mérito. Pretendem as partes autoras a revisão da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte (NB 21/184.093.139-3), concedida em decorrência do óbito do segurado Paulo Roberto Rodrigues Carvalho, ocorrido em 20/10/2017, para que sejam incluídos, no período básico de cálculo (PBC), os valores recebidos pelo falecido a título de auxílio suplementar (espécie
94 - auxílio-acidente, NB 1043282960, com DIB em 12/12/1995), com o pagamento dos atrasados. A legislação anterior ao advento da Lei n. 9.528/97 permitia a percepção simultânea do auxílio-acidente com qualquer outro benefício. Contudo, com a edição do referido diploma legal, o art. 86 da Lei n. 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)" A mesma Lei n. 9.528/1997 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/1991, para estatuir que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria: "Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º." (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997). Sobre o tema, também dispõe o art. 34, II, da Lei 8.213/91: "Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (...)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31." Nesse diapasão, embora a novel legislação haja fixado a proibição de percepção vitalícia do benefício de auxílio-acidente - cessando-o na véspera do início de qualquer aposentadoria ou na data do óbito do segurado - , permitiu expressamente que o respectivo valor mensal integrasse os salários-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
Ora, na hipótese de óbito do segurado não aposentado, como no caso dos autos, na época do óbito, ocorrido em 20/10/2017, o valor da pensão por morte deve equivaler a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8213/91). Trata-se, portanto, de benefício cujo cálculo remete ao salário-de-benefício de uma aposentadoria (por incapacidade permanente), razão pela qual incide diretamente o art. 31 da Lei 8.213/91.
Com efeito, se o valor do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria", e se a RMI da pensão por morte é calculada como se o falecido tivesse se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, afigura-se inafastável a conclusão de que os valores do auxílio suplementar recebidos pelo segurado devem ser considerados como salário-de-contribuição no PBC utilizado para o cálculo da pensão por morte.
A interpretação restritiva sustentada pelo INSS, no sentido de que o art. 31 da Lei 8.213/91 alcança exclusivamente as aposentadorias em sentido estrito, excluindo a pensão por morte, contraria o espírito do dispositivo e conduz a resultado desarrazoado: o segurado que se aposentasse na véspera do óbito teria o auxílio-acidente computado no PBC, ao passo que seus dependentes, para os quais a lei adota a mesma base de cálculo (aposentadoria por invalidez ficta), seriam privados do mesmo benefício.
Não há fundamento legal ou lógico para essa distinção. No caso dos autos, o falecido Paulo Roberto Rodrigues Carvalho percebia o auxílio suplementar desde 12/12/1995 até a data do óbito (20/10/2017), com RMA de R$ 2.040,28 em outubro de 2017, conforme o relatório de evolução da RMI acostado aos autos (ID 559028863). A memória de cálculo da pensão por morte (ID 559028860) confirma que o PBC abrange as competências de 07/1994 a 02/1999, sem qualquer inclusão dos valores do auxílio suplementar.
Desse modo, ante a expressa previsão legal dos arts. 31, 34, II, e 75 da Lei 8.213/91, as partes autoras fazem jus à revisão da pensão por morte (NB 184.093.139-3), para que sejam incluídos, como salário-de-contribuição no PBC, os valores mensais do auxílio suplementar (NB 94/104.328.296-0) percebidos pelo segurado falecido nas competências integrantes do referido período, desde a data de sua concessão.
Diante do exposto, declaro prescritas eventuais diferenças relativas ao período anterior a 24/02/2021 para autora maior e capaz. Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de pensão por morte das autoras (NB 21/184.093.139-3), para somar no cálculo da nova RMI o valor do auxílio-acidente (NB 94/104.328.296-0) como salário-de-contribuição no período básico de cálculo, desde a data de sua concessão (20/10/2017); b) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal para a autora maior e capaz.
Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada.
Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal