Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE LUIZ GABRIEL LUCAS
- Advogado
- MATHEUS CARVALHO PITA (OAB 470520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-25.2023.4.03.6102 AUTOR: ANDRE LUIZ GABRIEL LUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS CARVALHO PITA - SP470520 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizado por ANDRÉ LUIZ GABRIEL LUCCAS, em face da Caixa Econômica Federal-CEF pleiteando, em síntese, a rescisão do contrato de financiamento, com a restituição de valores pagos e recebimento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 274167370 e seguintes). A CEF contestou espontaneamente, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a indicação incorreta do valor da causa e a ausência de pedido certo.
No mérito, defendeu a improcedência da demanda (id 279466771). Houve réplica (id 289669310). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedido prazo para o autor regularizar o polo ativo e atribuir valor correto à causa, sob pena de extinção do feito (id 336338617). Embora intimado para cumprir a determinação, o autor permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo para manifestação em 30/06/2025, conforme sistema PJe.
É o relatório.
DECIDO. O autor foi intimado para regularizar os autos, com a inclusão do cônjuge, bem ainda para atribuir valor correto à causa, considerando os pedidos formulados, sob pena de extinção. No entanto, quedou-se inerte. Vale ressaltar que a indicação correta do valor da causa é importante para a fixação da competência, tendo em vista a preservação da competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme dispõe o § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Nesse prisma, reputo que as irregularidades mencionadas dificultam o julgamento do mérito, razão pela qual o não cumprimento do despacho resulta no indeferimento da petição inicial, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
