PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000730-25.2025.4.03.6338 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A RECORRIDO: LUIZ ISSAO TOWATA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000730-25.2025.4.03.6338 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIZ ISSAO TOWATA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (parte ré) em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como período contributivo e como carência o período de 1º-01-1991 a 1º-01-1993 e condenar o réu a revisar o benefício de Aposentadoria por Idade NB 41/203.582.619-0, desde a DER 13-04-2022.
O recorrente pugna pela improcedência total dos pedidos, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o NIT 112.80648.56-7, sob o qual as contribuições foram recolhidas, não está vinculado a qualquer segurado no CNIS, e que o autor não teria requerido formalmente, nos processos administrativos de concessão ou de revisão, a inclusão das referidas contribuições. Defendeu que o cômputo do período somente seria possível após a regularização do NIT (Id 356351506).
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na citação ou, se for o caso, na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito (Id 356351506). O autor apresentou contrarrazões (ID 356351507), pugnando pela rejeição da preliminar de sobrestamento, sob o argumento de que o Tema 1.124/STJ é inaplicável ao caso, uma vez que os carnês teriam sido apresentados no processo administrativo de revisão (protocolo 745104033, em 16/08/2022), com pedido expresso de criação de "elo" entre os NITs - o que afasta a tese de prova nova produzida apenas em juízo.
No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, com retroação dos efeitos à DER (13/04/2022), nos termos do art. 49, I, da Lei 8.213/91, apontando que a omissão/recusa injustificada do INSS não pode prejudicar o segurado. Requereu ainda a condenação do INSS em honorários advocatícios recursais no percentual máximo de 20%, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso sob análise, assim consigna a sentença recorrida: “(...) Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por idade (NB 41/203.582.619-0, DIB 13/04/2022), a fim de que sejam incluídos os períodos de contribuição de 01/01/1991 a 01/01/1993 vertidos sob o NIT n. 112.80648.56-7. Pois bem. A parte autora juntou aos autos do processo administrativo de revisão as guias de recolhimento, com sua devida identificação e identificação bancária de pagamento. (ID 355100970, pg. 3/16), contudo, o INSS não considerou o período ora postulado como tempo de contribuição e carência.
Em sede de contestação, ID 366733285, o INSS aduz que as contribuições foram vertidas sob o número NIT 112.80648.56-7 que não pertenceria ao autor, mas que também não está atrelado a nenhum segurado do RGPS. No ID 355100970 a parte autora acostou aos autos os carnes de recolhimento do referido NIT, assim como do NIT considerado pelo INSS. Veja: Comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o fato de terem recaído sob o NIT errado não implica desconsideração das contribuições em favor do segurado.
Nesta hipótese, evidenciado o erro no recolhimento das contribuições individuais vertidas pela parte autora, não pode haver prejuízo no cômputo do período para fins de tempo de contribuição. Deve o tempo de serviço ser computado em seu favor. Desta feita, RECONHEÇO como tempo de contribuição e carência o período de 01/01/1991 a 01/01/1993, recolhidos sob o NIT n. 112.80648.56-7. (...)” Pois bem. A preliminar de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça não merece acolhimento.
O referido tema tem por objeto a definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revistos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Sua aplicação pressupõe, portanto, que a documentação essencial ao reconhecimento do direito tenha sido produzida ou apresentada exclusivamente na fase judicial, sem que a autarquia tenha tido oportunidade de apreciá-la na via administrativa.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Conforme demonstrado pelo recorrido nos autos, os carnês de recolhimento referentes ao período de 1º/01/1991 a 1º/01/1993 foram apresentados ao INSS quando da formulação do pedido de revisão administrativo (protocolo n. 745104033, em 16/08/2022), com pedido expresso de criação de "elo" entre os diferentes NITs (106.***.***-85, 112.***.***-99 e 112.***.***-67).
A documentação, portanto, foi submetida ao crivo da autarquia antes do ajuizamento da presente ação. Ademais, o próprio INSS reconheceu, em sua contestação, que o extrato do CNIS relativo ao NIT 112.80648.56-7 registra vínculos no período de 01/01/1991 a 31/01/1993 (Id 356351497 - Pág. 3), evidenciando que a informação estava disponível nos sistemas da autarquia. Cuida-se, assim, não de prova nova produzida exclusivamente em juízo, mas de prova previamente apresentada e deliberadamente desconsiderada na esfera administrativa.
Não havendo identidade entre a hipótese fática dos autos e o objeto do Tema 1.124/STJ, rejeita-se a preliminar de sobrestamento. Quanto ao mérito, no caso concreto, a documentação comprobatória do período contributivo foi apresentada administrativamente em 16/08/2022 (protocolo nº 745104033), consistindo em elementos destinados a comprovar situação fática e jurídica preexistente à DER de 13/04/2022.
Embora os documentos se refiram a período contributivo anterior ao requerimento originário, vislumbra-se que a vinculação entre os NITs e a adequada compreensão da controvérsia somente foi possível com a juntada das GPSs no processo revisional. Não se trata, pelo que se observa, de questão que o INSS pudesse ter ciência antes da juntada da documentaçaõ pertinente. Dessa forma, a revisão foi possível apenas com o pedido realizado em 16/08/2022, merecendo a sentença parcial reforma nesse aspecto.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, somente para determinar que a revisão do benefício da parte autora seja a partir de 16/08/2022 (DER da revisão), mantidos, no mais, os termos da r. sentença. Sem honorários, dado o provimento, ainda que parcial, dos recursos. É como voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão