Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO ESQUICACTO FREIRAS
- Advogado
- NILSON GUEDES GONCALVES (OAB 106978/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-29.2026.4.03.6002 AUTOR: NIVALDO ESQUICACTO FREIRAS ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON GUEDES GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda movida por NIVALDO ESQUICACTO FREIRAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. Narra, em síntese, que tem direito ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de labor de 01/06/1981 a 29/07/1984; 05/04/1986 a 11/02/1987; 16/08/1993 a 01/11/1994; 01/11/1994 a 28/04/1995, estes, pelo enquadramento por categoria profissional/agente nocivo; 29/04/1995 a 12/01/1998; e 02/07/2009 a 12/11/2019, estes, pela efetiva exposição a agentes nocivos.
Requer a concessão da aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a aplicação da regra de descarte das contribuições que reduzam a média contributiva, nos termos do art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, mediante reafirmação da DER para a data de 22/02/2025. Alternativamente, caso se mostre mais vantajoso ao segurado, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à reforma da previdência, com DIB na DER original de 23/07/2020.
Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido pedido de tutela provisória (ID 565220214). Contestação do INSS (ID 584228472). Em preliminar, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, entende que o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. Réplica pelo autor (ID 591302758). Pugna pela produção de prova pericial no estabelecimento da empresa ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A e que sejam requisitados documentos dela.
Decido. Promovo o saneamento do feito. Períodos controvertidos: 01/06/1981 a 29/07/1984; 05/04/1986 a 11/02/1987; 16/08/1993 a 01/11/1994; 01/11/1994 a 28/04/1995, estes, pelo enquadramento por categoria profissional/agente nocivo; 29/04/1995 a 12/01/1998; e 02/07/2009 a 12/11/2019, estes, pela efetiva exposição aos agentes nocivos indicados na inicial. Quanto ao tempo especial, inicialmente, registro que a jurisprudência é no sentido de que o reconhecimento do direito ao tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido.
