Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EZIDORA RIBAS
- Advogado
- HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR (OAB 22492/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-30.2025.4.03.6207 AUTOR: EZIDORA RIBAS ADVOGADO do(a) AUTOR: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a retroação da data de início do benefício – DIB, com o pagamento das parcelas atrasadas de 08/01/2025 a 02/07/2025 ou, alternativamente, a conversão do referido período não pago em perdas e danos. A autora sustenta que, em 08/01/2025, formulou requerimento administrativo de atualização cadastral que lhe permitiria protocolizar o pedido do benefício por incapacidade, do que foi impedida por divergência cadastral de responsabilidade do INSS.
Após Mandado de Segurança que reconheceu o impedimento, o cadastro foi corrigido e o benefício foi concedido administrativamente com DIB/DIP em 03/07/2025. Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Do interesse de agir. O INSS pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pretensão administrativa pregressa (art. 485, VI, CPC), alegando que não houve requerimento administrativo de benefício válido antes de 20/05/2025.
Analisando os autos, verifico que a autora, em 08/01/2025, instaurou procedimento administrativo voltado à atualização cadastral (protocolo n. 2108394902), a qual se afigurava imprescindível para viabilizar qualquer requerimento de benefício por incapacidade (ID 433863776). Consta dos autos que, em razão de divergência cadastral (grafia do nome da genitora entre bases do INSS e da RFB), a autora efetivamente se viu impedida de protocolizar o pedido de auxílio/benefício, situação reconhecida e corrigida através de Mandado de Segurança (sentença concessiva, mantida em remessa necessária) (ID 433863773).
Nesse contexto, e diante da comprovação documental de atos administrativos praticados pela autora e do reconhecimento judicial de impedimento praticado pela Administração, não se pode acolher a preliminar de ausência de interesse de agir. A demonstração de tentativa administrativa formulada pela autora e o reconhecimento judicial do obstáculo afastam a alegação de extinção por falta de interesse de agir.
