Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OVIDIO CESAR LEONEL DOS SANTOS
- Advogado
- MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 255541/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-33.2026.4.03.6324 AUTOR: OVIDIO CESAR LEONEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DESPACHO
Vistos.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
2. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova e designando o dia 08/10/2026 às 13h30min - JOAO RICARDO LEAO OLIVEIRA - Medicina legal e perícia médica, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial.
Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias.
3. Advirto às partes que não serão admitidos quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD, nem será deferida complementação de laudo para resposta a esses quesitos irregulares. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
Faço-o em conformidade com o art. 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF n. 305/2014, em razão da complexidade do trabalho realizado e ausência nesta subseção de profissional da especialidade em questão inscrito na AJG e com interesse em realizar perícias neste Juizado pelo valor mínimo. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
