PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-34.2025.4.03.6141 AUTOR: G. F.
V. REPRESENTANTE: PATRICIA FERREIRA DA SILVA VIEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: BARBARA ELORA PANATO DE ANDRADE - SP433303 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA GOMES DIAS - SP434755 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA VIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 18/09/2026 às 13h00min - GUSTAV BOGEL - Neurologista, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário.
Designo, ainda, PERÍCIA SOCIOECONÔMICA para o DIA 01/07/2026 às 11h10min - GABRIELA ESTEVES - Assistente Social. Saliento que referida perícia será realizada no domicílio da parte autora. A fim de instruir os autos e facilitar a localização da residência da parte autora, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato (caso não constem referidas informações nos presentes autos).
Considerando as peculiaridades desta perícia, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico e/ou social no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal, em razão da complexidade do exame, que envolve, além dos quesitos já habituais, a análise de acordo com os critérios do Índice de Funcionalidade Brasileira - IFBra; em consonância com a Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024.
Saliento que, caso o autor (a), por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia médica; ou em caso de não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento ou a não localização, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico.
Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Intimem-se. SÃO VICENTE, Data da Assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal