PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000730-35.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: FABIANO ANTUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: PROF DR CRISTIANO COSTA ARGEMON VIEIRA PRÓ REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por Fabiano Antunes Pereira em face de suposto ato do Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: “O acesso ao curso de Medicina no Brasil é severamente limitado por barreiras estruturais e socioeconômicas, notadamente pela escassez de vagas nas instituições públicas e pelo elevado custo do ensino privado, fatores que inviabilizam, para significativa parcela da população, a realização da formação médica em território nacional.
Foi exatamente nesse contexto que a parte impetrante, movida pelo legítimo propósito de exercer a Medicina em seu país, buscou formação acadêmica no exterior, graduando-se em Medicina pela Universidad Nacional Ecológica, em 27 de outubro de 2017, com carga horária total de 11.875 horas (superior às universidades brasileiras), conforme diploma em anexo. A universidade de origem preenche requisito normativo relevante, consistente na existência de ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, circunstância que reforça a equivalência acadêmica e autoriza, inclusive, a tramitação simplificada do procedimento de revalidação evidenciado o direito líquido e certo.
Com o objetivo de exercer regularmente a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 29 de dezembro de 2025, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada. Todavia, o requerimento foi indeferido, recusando-se a universidade a instaurar e processar o pedido administrativo, sem qualquer análise documental, ferindo o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023.
Diante das evidentes barreiras apresentadas, a parte impetrante encontra-se impedida de exercer a Medicina no Brasil não por insuficiência acadêmica, mas em razão de falha estrutural e administrativa imputável ao próprio Estado, decorrente da inadequada organização e aplicação das normas que regem a revalidação de diplomas”. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de direito líquido e certo à revalidação de seu diploma estrangeiro, ou, ao menos, à instauração e regular processamento do respectivo procedimento administrativo, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afirmando que a Administração possui dever jurídico de analisar e decidir o requerimento.
Alega que a negativa ou omissão administrativa viola direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, o direito de petição e o devido processo administrativo, bem como os princípios da legalidade, motivação e isonomia, não podendo a Administração se furtar à apreciação de pleitos regularmente formulados. Aduz, ainda, que a autonomia universitária não autoriza a recusa imotivada do pedido, estando superado o entendimento do Tema 599 do STJ, bem como aponta a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea.
Defende, por fim, a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por ausência de eficácia material e extrapolação do poder regulamentar, pugnando pela aplicação das normas anteriores e pela intervenção judicial para assegurar o processamento do pedido, inclusive diante da ausência de oferta de vagas na plataforma oficial. Por fim, pede a concessão da liminar “inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024, diante de sua ineficácia material” (ID 547050406 – p. 18/19).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesta fase de cognição sumária, não antevejo os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. O impetrante questiona o indeferimento quanto ao seu requerimento, via e-mail, de tramitação simplificada de revalidação de seu diploma (ID 547050420).
Acerca da revalidação de diploma estrangeiro, tem-se a seguinte normatização de regência: Lei n. 9.394/96: [...] Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...] Resolução CNE/CES n. 02/2024 do MEC: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: [...] § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. [...] Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
A Resolução CNE/CES nº 2/2024, publicada em 20/12/2024 e em vigor desde 06/01/2025, alterou a disciplina relativa à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, revogando a Resolução CNE/CES nº 1/2022. Referida norma estabeleceu, em seu Capítulo III, procedimento específico para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina, condicionando-a à aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA –, previsto na Lei nº 13.959/2019 (art. 11).
Ademais, vedou expressamente a aplicação da tramitação simplificada aos pedidos de revalidação de diplomas de Medicina (art. 9º, § 4º). Com a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a exigência de aprovação no REVALIDA deixou de ser discricionariedade da instituição de ensino superior e se tornou condição necessária para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, afastando, portanto, qualquer possibilidade de tramitação simplificada.
Ainda que o impetrante sustente a ineficácia da norma em razão da ausência de regulamentação, é certo que, mesmo sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2022, o pleito não encontrava amparo jurídico, em face da autonomia universitária. Embora houvesse diretrizes e orientações gerais sobre o procedimento de revalidação, cabia às universidades públicas decidir quanto à adesão à Plataforma Carolina Bori e, uma vez aderindo, poderiam estabelecer regras próprias, como a limitação do número de vagas.
Além disso, como é sabido, a UFMS disponibiliza informação em seu site no sentido de que, especificamente para os diplomas de Medicina, a revalidação se dá via Exame do Revalida. No entanto, o impetrante não demonstrou ter participado do referido exame, e, portanto, em linha de princípio, não poderia se submeter ao procedimento de revalidação perante a ré. Neste sentido, entendimento recente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que instaure processo de revalidação simplificado do seu diploma de medicina.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a obrigatoriedade de a Universidade instaurar o processo simplificado de revalidação.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3- A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes e a Portaria Normativa MEC 22/2016 dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
4- Nos termos do art . 4º da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
5- Desta forma, embora haja regramentos e orientações gerais acerca do procedimento de revalidação, caberá às universidades públicas aderir, ou não à Plataforma Carolina Bori, e, tendo adotado a referida plataforma, poderá estabelecer normas específicas, dentre as quais a limitação do número de vagas. Ademais, a universidade disponibiliza informação em seu site no sentido de que, especificamente para os diplomas de medicina, a revalidação se dá via Exame do Revalida. 6-A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 7-Não demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do requerimento de revalidação simplificada do diploma pela universidade .
IV –
DISPOSITIVO
E TESE 8-Apelação não provida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: 53, inciso V da Lei 9.394/1996, Portaria Normativa MEC 22/2016, art. 4º da Resolução MEC 1/2022 Precedentes relevantes: REsp 1 .349.445/SP, ApelRemNec - SP 5013573-62.2022.4 .03.6100, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023 (TRF-3 - ApCiv: 50350247520244036100, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2025) Nessa perspectiva, não resta evidenciada, no caso concreto, situação fático-jurídica que justifique a imediata intervenção judicial.
As Universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da CF/88), e é no contexto do exercício desta autonomia que deve ser analisado o caso dos autos. Assim, diante dessa autonomia, de envergadura constitucional, a ingerência do Poder Judiciário nessa seara só é legítima quando configurada alguma ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária.
A respeito, e porque pertinente, colacionam-se também os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. REQUERIMENTO PROTOCOLADO AGUARDANDO EM FILA DE ESPERA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
1. As universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207 da Constituição Federal), de modo que a ingerência do Poder Judiciário nessa seara só é legítima quando configurada ilegalidade.
2. Descabe ao Poder Judiciário determinar que a instituição de ensino superior abra vaga para a revalidação de diploma além daquelas já existentes, bem como conclua imediatamente a análise dos processos de revalidação protocolados pelas impetrantes. (TRF4, AC 5016688-45.2020.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021) Destaquei. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. FACULTATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
2. A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
3. A Portaria Normativa MEC 22/2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prevê que “as instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”.
4. Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
5. Em relação ao curso de medicina, a Lei nº 13.959/2019 institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
6. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
7. Considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela universidade, deve ser mantida a decisão apelada. Precedente (6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023).
8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022862-82.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024) Com efeito, o impetrante não demonstrou possuir direito líquido e certo, cognoscível prima facie. Ausente, assim, o fumus boni iuris. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Defiro em favor do impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes, no prazo legal, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 17 de abril de 2026. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal