PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000730-36.2020.4.03.6100 AUTOR:
C. E. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 REU: T.
V. N. -. E. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: S. A. G., G. N. P., P. N. P. SUCESSOR: G. N. P., P. N. P. REPRESENTANTE: A. P. D.
C. P. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) REU: S. A. G. ADVOGADO do(a) REU: JOANNA PICARELLI RIBEIRO PORTO - SP168920 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) REU: G. N. P. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) REU: P. N. P. ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES - SP247146 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: A. P. D.
C. P.
SENTENÇA
Trata de ação de improbidade administrativa proposta pela
C. E. F. em face de Tatiana Vilhora Noya, objetivando provimento jurisdicional que a condene pelas práticas de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 9º, inciso XI, artigo 10º, incisos I e VI e artigo 11, inciso I, Lei nº 8.429/92. Alega a
C. E. F., em síntese, que em decorrência do Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil SP.1655.2018.C.000106, foi instaurado pela Portaria n. 0839/2018 da CORED, com o objetivo de apurar irregularidades nas movimentações na conta de nº 1655.013.42508-3, foi identificado que a requerida, na função de caixa da CEF, realizou dolosamente movimentações irregulares em conta bancária, tais como a alteração da senha numérica da cliente sem o seu consentimento, movimentações em conta sem sua autorização e transferência de valores para contas de terceiros, em favorecimento pessoal e ilícito.
Sustenta que após o transcurso do procedimento administrativo, o Conselho Disciplinar da Matriz da CAIXA - Turma 3, em reunião realizada em 22/01/2019, decidiu em 2ª instância manter a decisão exarada pelo Conselho Disciplinar de São Paulo/SP, por meio da Resolução nº 0098/2018, a qual aplicou à requerida a penalidade disciplinar de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, bem como a imputação de Responsabilidade Civil Direta, no valor de R$396.460,47.
Foi deferida a medida cautelar de indisponibilidade de bens da ré (ID 27095072). Sobreveio comunicação da JUCESP informando a anotação da indisponibilidade das cotas societárias em uma sociedade (ID 29597794). Houve a prolação de despacho determinando a transferência de valores bloqueados da parte ré no Sistema BACENJUD para conta vinculada a este Juízo (IDs 47170566 e 47935415). O oficial de justiça obteve informação sobre o óbito da ré (ID 48009659).
Intimada para se manifestar sobre o óbito da ré (ID 48861177), a
C. E. F. requereu a habilitação do cônjuge da ré, S. A. G. (ID 52490166). Este Juízo determinou a citação e a intimação do Espólio de Tatiana Vilhora Noya, na pessoa do Sr. S. A. G., para contestar o feito, nos termos do do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92 (ID 276731333). Devidamente citado (ID 279648305), o Espólio de Tatiana Vilhora Noya, representado por S. A. G. apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade, sob a alegação de que a ré não deixou qualquer patrimônio ou inventário aberto (ID 284042258).
O Ministério Público Federal e a
C. E. F. requereram o prosseguimento do feito em face do espólio da ré (IDs 292148679 e 293212891). Na sequência, este Juízo deferiu a habilitação do espólio da ré e determinou as intimações das partes para as especificações das provas (ID 306194099). O Ministério Público Federal requereu a prolação de decisão conforme a nova previsão disposta no artigo 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992 (ID 306517501).
Posteriormente, este Juízo, em complemento á decisão ID 306194099, determinou à
C. E. F. para providenciar os ingressos dos filhos da ré, G. N. P. e P. N. P., na qualidade de representantes do espólio, em conjunto com o seu companheiro já incluído nos autos (ID 322023898). Devidamente citado (ID 341519024), P. N. P. deixou de apresentar manifestação. Citado por edital (ID 350886443), G. N. P. se manifestou nos autos por intermédio da Defensoria Pública da União (ID 359613286).
Foram deferidas as inclusões dos filhos da ré para fins de se assegurar eventual ressarcimento ao erário até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8429/1992 (ID 360900268). A Caixa Econômica requereu a realização de pesquisa no Sistema INFOJUD para esgotar as pesquisas patrimoniais em nome da ré (ID 361558741), o que foi indeferida por este Juízo (ID 366724103).
No mesmo despacho, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. A
C. E. F. manifestou interesse no prosseguimento da ação para fins de ressarcimento ao erário (ID 367214691), com a concordância do Ministério Público Federal (ID 368188032). Em seguida, foi proferida decisão nos termos do artigo 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, determinando o prosseguimento do feito com as especificações das provas (ID 371064017). A
C. E. F. requereu o julgamento antecipado da lide (ID 378405236). Os filhos da ré, G. N. P. e P. N. P., constituíram advogada requereram as suas exclusões do polo passivo (ID 411379193). Este Juízo deferiu somente a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, deixou de apreciar o pedido de exclusão dos filhos da ré em razão da preclusão, bem como determinou as intimações das partes para apresentarem as suas alegações finais (ID 414143519).
A
C. E. F. e o Ministério Público Federal requereram a procedência total da ação (ID 414619058 e 415002263). Por fim, G. N. P. e P. N. P., filhos da ré, apresentaram as suas alegações finais (ID 430255642).
É o relatório.
Decido. De início, vale ressaltar que a presente ação foi proposta em face de Tatiana Vilhora Lora, funcionária da
C. E. F., que sustenta que a ré originária teria incidido na prática de improbidade administrativa, conduta enquadrada nos artigos 9, XI; 10, I e VI e 11, I, todos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 (LIA), que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Contudo, na tentativa de citação da ré, veio a notícia aos autos, de seu óbito, prosseguindo-se o feito com a alteração do polo passivo, em face de seus herdeiros, a teor do artigo 8º da LIA: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)".
Os herdeiros (companheiro e filhos) foram citados e contestaram a ação. Vale consignar que um dos filhos não foi encontrado, tendo sido citado por edital. Não há preliminares propriamente ditas, mas a Defensoria Pública argumenta que o feito deveria ser extinto sem a análise do mérito, na medida em que não haveria herança para sustentar a presente ação. A questão, todavia, embora possa levantar questionamentos sobre a presença das condições da ação, relaciona-se com o mérito do pedido.
DAS CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO E DA COMPETÊNCIA. Presentes, portanto, condições genéricas da ação de interesse, legitimidade e competência, afigura-se, em princípio, regular seu processamento e exame. Improbidade nomeia aquilo que não é probo, portanto, desonesto, enganoso; quando associada à qualificação administrativa, se refere à conduta inadequada de um agente estatal ou a ele associado. As sanções aplicáveis às ações de improbidade administrativa foram previstas na lei nº 8.429/92, que foi alterada significativamente pela Lei nº 14.230/21.
Da Preliminar de Mérito - Da Prescrição: No presente caso, a ação foi proposta sob a égide da Lei nº 8.429/92, sendo certo, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o tema 1199 (leading case ARE 843989), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei n º14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesta linha, afasto a prescrição, inclusive na modalidade intercorrente. Vale mencionar que a Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021 prescreveu: Art. 23 § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Isso significa que esse prazo de 4 anos é analisado em cada um dos marcos temporais. Se entre um marco e outro se passar mais que 4 anos, terá havido a prescrição intercorrente. Todas as vezes que se chega a um novo marco, o prazo prescricional é interrompido e se inicia da metade (4 anos). Isso significa que o processo não pode ficar 4 anos na mesma instância. Contudo, como já mencionado, em relação às normas prescricionais a lei NÃO RETROAGE.
Assim, os novos prazos começaram com a publicação da nova lei. Dessa forma, quanto ao ato ímprobo praticado antes da Lei 14.230/2021, aplicam-se os prazos prescricionais anteriores. Quanto à prescrição intercorrente, o prazo começa a correr a partir da publicação da lei, inclusive em havendo processo em curso. Conclui-se, portanto, que o primeiro marco temporal dos processos em curso, para a devida contagem, será o dia 25 de outubro de 2021 - data da publicação e vigência da nova lei.
Outrossim, no âmbito da ADIn 7.236, o STF, no dia 23 de setembro de 2025, suspendeu a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", inserida no §5º do art. 23 da lei 8.429/92 pela lei 14.230/21, impedindo a redução do prazo de prescrição de oito para quatro anos após causa interruptiva. No caso dos autos, o Ministério Público Federal imputa ao réu, a conduta prevista nos artigos 9, XI; 10, I e VI e 11, I,, da Lei nº 8.429/92, tem-se, portanto, que se exige que as condutas tenham sido dolosas, visando a obtenção de vantagem patrimonial indevida ou lesão ao patrimônio público.
Importante salientar que todo ato de improbidade administrativa representa uma ofensa à moralidade administrativa. NO MÉRITO: Preliminarmente, impõe-se, para compreensão do tema, a apresentação aos autos do conceito de probidade, que encontra sua origem mais remota no latim "probus", que significa aquilo que brota bem, denotando o que é bom, o que tem boa qualidade. Probidade, assim, significa retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade.
Improbidade, por outro lado, revela a qualidade do homem, que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral, ou seja, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. De Plácido e Silva1 conceituou improbidade da seguinte forma: "derivado do latim "improbitas" (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter.
A probidade administrativa, por seu turno, constitui-se na obrigação dirigida aos funcionários públicos de "servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades dela decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". "A contrario sensu", a improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandado ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência.
É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má fé. Saliente-se que a probidade administrativa se configura como direito fundamental do cidadão. O artigo 37 da Constituição Federal/88, que enumerou os princípios norteadores da Administração Pública, demonstra claramente, que é direito fundamental do cidadão a probidade no trato com a "coisa pública". Assim estabelece, o artigo 37, caput, da Constituição Federal: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..." O próprio texto constitucional, em seu parágrafo 4º, penaliza a improbidade administrativa: "§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Assim, é incontestável que o cidadão possui pleno direito a uma Administração Pública revestida de probidade, sendo este direito de caráter fundamental, consoante acima explanado, mesmo não estando relacionado de maneira expressa dentre os constantes no rol do artigo 5º da nossa Carta Magna.
Ressalte-se que, em sua essência, o Estado Democrático de Direito é caracterizado como uma estrutura organizacional que obtém sua legitimidade na vontade popular, tendo como finalidade precípua a consecução do interesse publico. Destarte, os atos dos agentes públicos, que nada é mais, do que instrumentos utilizados para a exteriorização da vontade estatal, devem manter-se ligados à construção normativa que densifica a vontade popular e que disciplina sua atuação.
A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, foi editada para regular as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargo público, revogando as Leis nºs 3.164/57 e 3.502/58. Assim nasceu a denominada ação de improbidade administrativa, espécie de ação que visa a apurar e punir a prática de ilícitos na administração pública direta e indireta, além de recuperar os prejuízos em favor dos cofres públicos.
A aludida lei tem como norte a indispensável observância, pelos agentes públicos e políticos, não só da legalidade que deve permear toda a conduta administrativa, mas também todos os demais princípios administrativos, notadamente o de moralidade. Busca-se, destarte, punir de maneira severa e proporcional os indivíduos que, no exercício de função pública, causem lesão ao erário, afastando-se da lei e da necessária ética que deve ser buscada incessantemente na Administração Pública.
Saliento que a Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, consoante as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Infringindo as normas legais, relegando os princípios básicos da Administração, ultrapassando a competência ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de legitimidade, expondo-o à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada.
Destarte, a administração da coisa pública deve ser sempre pautada pela lisura e pela transparência. Nesse sentido, José Afonso da Silva2, assim se posicionou: "A Administração Pública é informada por diversos princípios gerais destinados, de um lado, a orientar a ação do administrador na prática de determinados atos administrativos, e de outro, a garantir a boa administração que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços), no interesse coletivo, com o que também assegura aos administrados o seu direito a práticas administrativas honestas e probas.
Os princípios explicitados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade." Dentre todos os princípios elencados no artigo 37 da nossa Carta Magna, destaque-se o da "moralidade" que trata não de uma moralidade comum, mas de uma moralidade jurídica. Assim, a denominada "moralidade administrativa" deve estar em perfeita sintonia com o conjunto de regras que norteiam a conduta dos agentes públicos.
Convém ressaltar que a "probidade administrativa", constitui-se em uma modalidade de moralidade administrativa, consistindo no dever de o agente público servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem se utilizar dos poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito próprio ou de terceiros. Feito este breve esboço acerca do tema, vamos aos fatos apresentados na presente Ação Civil Pública.
A presente ação civil de improbidade administrativa está lastreada nas informações colhidas no âmbito do Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil SP.1655.2018.C.000106, foi instaurado pela Portaria n. 0839/2018 da CORED, com o objetivo de apurar irregularidades nas movimentações na conta de nº 1655.013.42508-3, foi identificado que a requerida, na função de caixa da CEF, realizou dolosamente movimentações irregulares em conta bancária, tais como a alteração da senha numérica da cliente sem o seu consentimento, movimentações em conta sem sua autorização e transferência de valores para contas de terceiros, em favorecimento pessoal e ilícito.
Após o transcurso do procedimento administrativo, o Conselho Disciplinar da Matriz da CAIXA - Turma 3, em reunião realizada em 22/01/2019, decidiu em 2ª instância manter a decisão exarada pelo Conselho Disciplinar de São Paulo/SP, por meio da Resolução nº 0098/2018, a qual aplicou à requerida a penalidade disciplinar de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, bem como a imputação de Responsabilidade Civil Direta, no valor de R$396.460,47.
Aqui, a análise se dá à luz da conduta da ré. Para considerar condenável a conduta da ré é necessário reconhecer que ela tenha agido com dolo, conforme já argumentado. O dolo é identificado como a vontade direta de prejudicar alguém, de contrariar o direito. Se a legislação anterior permitia a configuração da improbidade pela presença do dolo genérico, o artigo 1º, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa superou este entendimento.
O dolo que se exige é o dolo específico, não basta a ilegalidade do ato, é necessário que se prove a má fé, a intenção de lesar, como descreve a própria lei, é preciso a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do Administrador.
A exigência de comprovação do dolo específico na conduta do agente ímprobo, conforme determinado pela Lei nº 14.230/2021, pode ser aplicada nos processos em curso. A decisão se deu no REsp 2.107.601. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento que a revogação do dolo genérico pela nova lei deve receber o mesmo tratamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de repercussão geral destinado aos processos em curso envolvendo atos culposos e os incisos I e II do art.
11. Aponta a
C. E. F. que a ré, já falecida, teria incorrido nas condutas previstas nos artigos 9, XI; 10, I e VI e 11, I, todos da lei de Improbidade Administrativa. Vale transcrever os referidos dispositivos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); Nesta linha, quando se analisa o conteúdo probatório dos autos, depreende-se que não é possível se deduzir o dolo específico, também não é possível que se entenda que ele decorre daquilo formalizado no processo administrativo. Além de dever ser desconsiderada a imputação para a conduta do inciso I, do artigo 11, que foi revogado pelas alterações de 2021. A ré, em razão do óbito, não teve a oportunidade de produzir provas em seu favor.
Por outro lado, os herdeiros não produziram provas, ao argumento, inclusive, que não conhecem todos os fatos imputados à ré. Anote-se que as condutas imputadas à ré se relacionam, inclusive, ao aumento patrimonial, o que não se observa nos autos, haja vista que as medidas de indisponibilidade de bens não foram positivas ao comprovar que a ré possuía patrimônio compatível com o alegado enriquecimento ilícito ou aumento patrimonial indevido.
Contudo, para se imputar a condenação de ressarcimento, imperioso concluir, previamente, que a ré teria cometido atos configurados como ímprobos. Não é o caso dos autos. O dolo específico, exigido pela lei, não se presume. No mais, a ré alega no seu procedimento administrativo que teria cometido atos em desacordo com as normas regulamentares da instituição financeira, sob grave ameaça, o que vicia seu consentimento.
O Ministério Público Federal aponta que a conduta da ré estaria tipificada no artigo 11, III, da LIA. Esta conduta, porém, não foi apontada pela autora na inicial, o que mais uma vez, vicia a ampla defesa. É certo que a lei possibilita que o ressarcimento ao erário seja imputado aos herdeiros, até o limite da herança. Todavia, como já dito, sequer há nos autos indícios de que haja patrimônio para se assegurar eventual condenação de ressarcimento, anote-se a informação de processamento de inventário negativo (id 430255642), também não há como se presumir o dolo da parte ré, já que seu óbito ocorreu antes mesmo da sua intimação para apresentação da defesa prévia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em face do réu TATIANA VILHORA NOYA, extinguindo o feito com a análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar A
C. E. F. em honorários sucumbenciais, a teor das disposições do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que estabelece que só haverá condenação em honorários, em caso de improcedência, se comprovada a má-fé, o que não se configura nos autos. Custas "ex lege". Não se aplica o reexame obrigatório, a teor do artigo 17, § 19, IV, da Lei da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal 1 Vocabulário Jurídico, vol. III, p. 799. 2 Direito Constitucional Positivo. 1997, Malheiros Editores, São Paulo-SP, págs. 400, 615-618.