PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-36.2025.4.03.6108 AUTOR: ARINDA MARIA DA COSTA MAFFEI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI - SP168887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora Arinda Maria da Costa Maffei pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portadora de moléstia que reputa incapacitante para o trabalho. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária, na forma da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - antigo auxílio-doença - é regulado pelos artigos 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991 e é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, na forma da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - antiga aposentadoria por invalidez - está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
Os requisitos desses benefícios podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991, no artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999, na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001 (vigente até 31/08/2022) e na Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022 (vigência a partir de 01/09/2022); c) incapacidade temporária para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias, no caso do auxílio por incapacidade temporária; d) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente; e) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso dos autos, o laudo do exame pericial médico detectou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitual e para o trabalho, de 30/03/2024 a 28/02/2025 (Id. 426474420).
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a alegada incapacidade laborativa, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial, razão pela qual o acolhimento da prova técnica é a medida que se impõe.
Analisando-se o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constata-se que, na data de início da incapacidade laboral, a parte autora possuía qualidade de segurado e carência completa (Id. 267252183). Sendo assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB-31/649.063.506-6 desde a sua indevida cessação ocorrida em 30/07/2024, devendo o pagamento perdurar até a data estimada pelo perito para o convalescimento (DCB: 28/02/2025).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar auxílio por incapacidade temporária à parte autora, de 31/07/2024 a 28/02/2025, descontados os valores eventualmente recebidos a qualquer título e/ou inacumuláveis. O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001; artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-GACO n.º 01/2006.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (STF, Pleno, ADPF n.º 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/05/2021, DJe 06/10/2021; Ofício-Circular DFJEF-GACO n.º 12/2022). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal (artigo 103, p.u., da Lei n.º 8.213/1991; artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997; Súmula n.º 85 do STJ; Súmula n.º 15 das TR-JEF-3ªR.) serão devidas inclusive nos períodos em que houve o desempenho de atividade laborativa de vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social e/ou o recolhimento de contribuições aos cofres previdenciários (TNU, Súmula n.º 72).
Sobre elas incidirão correção monetária desde os vencimentos respectivos e juros de mora contados da citação, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n.º 784/2022). A partir de 10/09/2025, a correção monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/1991, na redação incluída pela Lei n.º 11.430/2006) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, na redação incluída pela Lei n.º 11.960/2009), observados os critérios anteriormente definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 905, REsp 1.495.146/MG) e Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810, RE 870.947/SE).
Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, ficando registrado desde já que, nos termos do Enunciado n.º 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada a impugnação de cálculos eventualmente apresentada pela parte autora sem apresentação da respectiva planilha contraposta fundada nos critérios de atualização monetária fixados nesta sentença, a qual conterá referência direta e específica aos pontos objeto de discordância.
Caso haja concordância com os cálculos de liquidação, ou transcorra “in albis” o prazo para manifestação da parte autora, expeça-se ofício requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal