Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. G. G.
- Advogados
- IRIS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18662/MS), ALINE BENVINDA FIGUEREDO (OAB 19576/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-36.2025.4.03.6205 AUTOR: A. G. G. REPRESENTANTE: AGUSTINA GONZALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE BENVINDA FIGUEREDO - MS19576 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AGUSTINA GONZALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: IRIS VIEIRA DOS SANTOS - MS18662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Anderson Gonzales Gonçalves, devidamente qualificado no ID 374091968, em desfavor do INSS, através do qual requer o pagamento de parcelas do BPC/LOAS já deferido, mas desde o primeiro requerimento administrativo, ou seja, os atrasados no período de 15.07.24 a 18.11.24. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95. No caso concreto, a petição inicial essencialmente alega que a parte autora realizou dois requerimentos, um em 15.07.24 e outro em 18.11.24, e que o benefício foi deferido apenas no segundo, sendo certo que não teria ocorrido qualquer mudança de diagnóstico ou situação social no exíguo período entre os dois requerimentos.
A parte autora, entretanto, nada diz sobre os motivos específicos de indeferimento do primeiro benefício, ou sobre eventual superação de tais impedimentos no segundo requerimento, juntando apenas cópia do primeiro processo administrativo no caso concreto. Fato é que no primeiro processo administrativo (ID 374091974) o benefício foi negado por motivos formais, em particular pelo suposto não cumprimento de uma exigência realizada.
A legalidade, pertinência ou relevância de tal impedimento não foi, entretanto, discutida ou mesmo citada na petição inicial. Como fica nítido do tema 1.124 do STJ, o que acontece no processo administrativo é relevante, e o Judiciário não tem a função de análise “abstrata” do benefício, como se o INSS não existisse. Se a parte não cria qualquer controvérsia judicial sobre os pressupostos da decisão administrativa, o juízo fica impossibilitado de realizar qualquer análise.
Ressalte-se que no caso a parte nem mesmo traz o segundo processo administrativo para que se possa analisar se a situação da postulação administrativa é mesmo idêntica. Como, no caso, a única causa de pedir é uma equivalência das condições materiais nos dois pedidos, o caso é de julgamento improcedente, pois tal equivalência material não é suficiente para concessão do benefício, se existe impedimento de natureza formal devidamente trazido pelo INSS e não suprido ou contestado judicialmente.
