PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000730-39.2017.4.03.6133 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: ERNANI RAKOWSKI JANOVIK - RS80474-A APELADO: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra a r. sentença (ID 119244879)que julgou procedente o pedido, em ação de procedimento comum, para declarar a existência do direito da autora ao tratamento tributário destinado ao setor automotivo quanto às mercadorias que, importadas ao abrigo do regime de drawback, não foram utilizadas e exportadas, bem como para declarar a inexistência de juros ou de multa a serem cobrados.
Ao final, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dispensado o reexame necessário. Em suas razões recursais (ID 119244882), a União sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de se admitir a transmutação do drawback em regime automotivo, sob pena de criação de fruição de regime híbrido não autorizado em lei; (ii) a necessidade de aplicação do regime comum de tributação às mercadorias não exportadas, sob pena de violação à livre concorrência; (iii) a incidência de juros e multa moratórios desde a data do registro da declaração de importação, uma vez que o fato gerador do tributo já estaria constituído à época do desembaraço aduaneiro, servindo o prazo de trinta dias previsto no art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009 apenas à adoção das providências alternativas nele elencadas; e (iv) a ausência de comprovação da destinação a que se refere o art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.826/1999, a obstar o benefício da suspensão do IPI.
Requer o provimento integral da apelação, com a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, a sua reforma parcial, para que se reconheça devida a incidência dos juros e da multa de mora. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 119244887).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço da apelação, passando ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de tributar a nacionalização do saldo das mercadorias importadas em regime de drawback pelo regime jurídico do setor automotivo, ao invés do geral, bem como à incidência, ou não, de juros, correção monetária e multa de mora sobre os tributos suspensos.
A sentença reconheceu o direito da autora de recolher os tributos incidentes sobre o saldo não exportado sob o regime automotivo e de não se sujeitar a juros e multa moratórios, uma vez que o pagamentos e depósitos judiciais do montante controverso e incontroverso dentro do prazo legal. Cumpre registrar que a habilitação da autora ao regime automotivo não foi questionada pela União, nem na contestação, nem no recurso.
Logo, parte-se da premissa de que a apelada estava regularmente habilitada, circunstância confirmada pela documentação acostada aos autos (ID 1917287 - Pág. 9). O drawback, previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37/1966 e regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009, constitui regime aduaneiro especial de incentivo às exportações, que suspende a exigibilidade dos tributos incidentes sobre a importação de insumos destinados à industrialização de produtos a exportar.
Na modalidade suspensão, caso não cumprida a condição de exportar, os tributos suspensos se tornam exigíveis. A União sustenta ser inviável a aplicação do regime automotivo ao saldo não exportado, por configurar indevida combinação de regimes especiais. Todavia, a jurisprudência tem reconhecido que o regime automotivo não se confunde com o drawback: trata-se de regime amplo e geral, que apenas exige habilitação, ao passo que o drawback constitui benefício condicionado.
Não há cumulação de benefícios, mas simples aplicação subsidiária de regime próprio ao setor automotivo, no qual a autora estava regularmente habilitada. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK-SUSPENSÃO. INTERNALIZAÇÃO DE INSUMOS NÃO EXPORTADOS. REGIME AUTOMOTIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que reconheceu o direito da empresa autora à aplicação do regime automotivo para fins de tributação de insumos importados sob o regime de drawback-suspensão e não exportados, afastando a incidência de juros e multa de mora, bem como condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2 . A controvérsia limita-se ao saldo não exportado de mercadorias importadas ao abrigo do Ato Concessório nº 201.***.***-13, não sendo objeto da ação os produtos efetivamente exportados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o regime automotivo aos insumos importados sob o regime de drawback-suspensão e não exportados; e (ii) saber se são devidos juros e multa moratórios na hipótese de nacionalização dessas mercadorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autora estava regularmente habilitada ao regime automotivo, o que não foi impugnado pela União em momento processual oportuno.
5. A jurisprudência reconhece que não há cumulação indevida de regimes, mas apenas a aplicação subsidiária do regime automotivo na hipótese de descumprimento parcial do compromisso assumido no drawback, tratando-se de regimes distintos e compatíveis.
6. A aplicação do regime automotivo à parcela não exportada dos insumos encontra respaldo em precedentes do TRF4 e TRF3, que reconhecem a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida prevista para o setor automotivo em tais situações.
7 . Quanto aos consectários da mora, a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.580.304/RS e AgInt no REsp 1.662 .423/SP) estabelece que, uma vez descaracterizado o regime de drawback, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do registro da declaração de importação (DI), ao passo que a multa de mora somente é exigível após o prazo de 30 dias previsto no art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009.
8 . Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a incidência de juros e correção monetária a partir do registro da DI, mantendo-se, no entanto, o afastamento da multa de mora nos casos em que o pagamento dos tributos ocorrer no prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação parcialmente provida para reconhecer a incidência de juros e correção monetária desde a data do registro da declaração de importação, mantido o afastamento da multa de mora, nos termos do art . 390, I, do Decreto nº 6.759/2009. Tese de julgamento: "1. É admissível a aplicação do regime automotivo às mercadorias não exportadas importadas sob o regime de drawback-suspensão, desde que a empresa esteja devidamente habilitada .
2. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do registro da declaração de importação, na hipótese de nacionalização de insumos não exportados no regime de drawback-suspensão.
3. A multa de mora é exigível apenas após o transcurso do prazo de 30 dias previsto no art . 390, I, do Decreto nº 6.759/2009." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 78; Decreto nº 6 .759/2009, arts. 383, 390, I; Decreto nº 6.500/2008, art. 7º; Lei nº 9 .826/1999, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 0001539-22.2014 .4.03.6133, Rel. Des . Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 19/12/2024; TRF4, AC 5015503-93.2021 .4.04.7112, Rel.
Des . Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 25/08/2023; TRF4, AC 5013702-16.2019 .4.04.7112, Rel. Des . Fed. Andrei Pitten Velloso, j. 15/10/2024; TRF4, AC 5002419-21.2018 .4.04.7115, Rel. Des . Fed. Tiago Scherer, j. 17/09/2024; STJ, EREsp 1.580 .304/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 16/09/2021; STJ, AgInt no REsp 1 .662.423/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j . 18/06/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50031958420184036133, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 09/12/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2025) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO. DRAWBACK. INADIMPLEMENTO . REGIME AUTOMOTIVO. APLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR RAZÃO DO DRAWBACK. TERMO A QUO. 30 DIAS DA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO . ART. 390, I, DO DECRETO 6759/09. MULTA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 383, I, do Decreto nº 6 .759/2009, na redação então vigente, o Regime Aduaneiro Especial Drawback permite a “suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada”.
2. Regime automotivo. Alíquota reduzida de 8% ao Imposto de Importação, nos termos do art . 7º, do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
14 - Brasil/Argentina, aprovado pelo Decreto 6.500/08.
3. Não se verifica incompatibilidade entre os benefícios, porque de naturezas distintas, não existindo efetiva cumulação . O regime automotivo caracteriza mera previsão de tributação reduzida para o imposto de importação uma vez caracterizada certa situação de fato. Exigindo-se, para fins exclusivamente fiscalizatórios, a mera habilitação do contribuinte. De outro lado, o drawback caracteriza regime tributário especial em que o contribuinte assume perante a Administração Fiscal o compromisso de aplicar o bem importado como insumo de produção de bem a ser exportado.
Sendo que, uma vez não atendida essa condição, fica prejudicado o benefício .
4. Não se verifica efetiva cumulação de benefícios. Uma vez adimplida a condição do drawback, tem-se a exclusão do imposto de importação incidente sobre o insumo do bem exportado. Benefício esse que torna sem efeito prático a redução da alíquota desse mesmo imposto – que não será objeto de pagamento .
5. Não caracterizada violação à livre concorrência. O regime automotivo assiste a generalidade dos agentes econômicos que atendam às condições gerais legalmente estabelecidas – dependendo de mera habilitação. Em oposto, seria a incidência do regime comum de tributação que ensejaria indevida distinção dos agentes econômicos, prejudicando a competitividade daquele que não logrou atender a condição estabelecida no compromisso assumido no âmbito do drawback .
6. Porque a agravada se encontra em situação jurídica que a legitima a aproveitar do benefício geral do regime automotivo – sendo esse o “regime normal” da atividade econômica desenvolvida; e, porque não se verifica qualquer incompatibilidade com o regime especial de drawback, uma vez se verifique inaplicável esse último, deve-se aplicar aquele outro. Precedentes (TRF4, AC 5015503-93.2021 .4.04.7112, 2ª Turma, rel.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j . em 25/08/2023).
7. Em que pese, no regime de drawback, haja o lançamento dos tributos por razão da internalização no mercado nacional, a exigibilidade desses permanece suspensa enquanto não verificada a (a) exportação do bem produzido no território nacional; (b) o decurso do prazo máximo estabelecido para essa exportação; ou (c) a anulação ou rescisão do benefício por razão outra. E, porque suspensa a exigibilidade, não se tendo demonstrado dolo, fraude ou simulação da agravada, à falta de disposição legal em contrário, não deve incidir juros de mora nesse iter .
8. Prevalece na jurisprudência serem devidos juros de mora somente após decorridos 30 dias da cessação da mencionada condição suspensiva, com fundamento no art. 390, I, do Decreto 6.759/09 . Precedentes (TRF4, 5016751-94.2021.4.04 .7112, 2ª Turma, rel. Maria De Fátima Freitas Labarrère, j. em 14/12/2022).
9 . Não havendo inadimplemento de tributo, de multa não se cogita.
10. Agravo interno improvido. (TRF-3 - ApelRemNec: 00015392220144036133, Relator.: Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2025) Portanto, correta a sentença ao reconhecer a aplicação do regime automotivo à parcela não exportada. Tampouco prospera a alegação de ausência de comprovação da destinação exigida pelo art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.826/1999, a obstar a suspensão do IPI.
A matéria foi objeto de prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório (ID 9725942 e ID 10730847), cujas conclusões corroboraram os fatos alegados na inicial, sendo certo que o objeto social da apelada evidencia o emprego dos componentes importados na montagem de produtos autopropulsados classificados nas posições contempladas pelo referido dispositivo. Ademais, na hipótese de destinação diversa daquela prevista no § 2º, a exigência do imposto dar-se-á por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento industrial adquirente ou importador, nos termos do § 5º do mesmo art. 5º.
Por outro lado, assiste parcial razão à apelante quanto à incidência de juros e multa moratórios. A União sustenta que, descumprido o compromisso de exportar, os tributos suspensos tornam-se exigíveis desde o registro da declaração de importação (DI), com a incidência de juros e multa moratórios. A sentença, em contrapartida, afastou integralmente tais acréscimos. A matéria, contudo, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual fixou a seguinte orientação: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO . CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR.
1 . O drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados.
2. O fato gerador dos tributos aduaneiros, no drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; o pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, que se consuma com o ato mesmo da exportação. Assim, escorreita a compreensão de que, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira .
3. Diferente, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos arts. 340 e 342 do revogado Decreto 4 .543/2002 (hoje sucedido pelo Decreto 6.759/2009).
4. Caso concreto em que a parte contribuinte recolheu os tributos e consectários legais dentro do prazo de trinta dias .
5. Embargos de divergência providos para reconhecer a não incidência da multa moratória. (STJ - EREsp: 1580304 RS 2016/0018590-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Mais recentemente, a Segunda Turma reafirmou essa posição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO .
DRAWBACK. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL. NACIONALIZAÇÃO DOS INSUMOS NÃO UTILIZADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA. FATO GERADOR.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA MORATÓRIA .
ACÓRDÃO
RECORRIDO DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÕES PARCIALMENTE RECONSIDERADAS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 . Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no regime especial de importação de drawback, ocorrida a descaracterização do regime com a nacionalização dos insumos não utilizados, os consectários da mora ligados ao tributo, juros e correção monetária, devem fluir a partir do fato gerador do tributo suspenso, no caso, o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, enquanto a multa de mora será exigida somente após escoado o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 340 e 342 do Decreto n. 4.543/2002 . (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021 .).
2. Agravo interno parcialmente provido. Decisões recorridas parcialmente reconsideradas e, em consequência, recursos especiais parcialmente providos, com determinação. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000001662423 SP 2017/0063697-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/06/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2025) Assim, à luz do entendimento do STJ, a sentença merece parcial reforma: os juros de mora e a correção monetária incidem desde o registro da declaração de importação, enquanto a multa de mora somente pode ser exigida após o trigésimo primeiro dia do prazo para exportação, conforme art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, a fim de reconhecer a incidência de juros e correção monetária desde a data do registro da declaração de importação, mantendo, todavia, o afastamento da multa moratória se o pagamento for realizado no prazo de 30 dias previsto no art. 390 do Decreto nº 6.759/2009. É como voto. Em razão da sucumbência recíproca, de rigor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, nos percentuais mínimos, em relação ao proveito econômico obtido, observadas as normas do artigo 85, §§ 2°, 3º, 4°, 5º e 11, do CPC
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. REGIME AUTOMOTIVO. NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NÃO EXPORTADAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à aplicação do regime automotivo à tributação das mercadorias importadas sob o regime de drawback e não exportadas, bem como para afastar a incidência de juros e multa moratórios sobre os tributos suspensos. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e dispensou o reexame necessário.
A União sustenta: (i) a impossibilidade de aplicação do regime automotivo às mercadorias submetidas ao drawback, sob alegação de indevida combinação de regimes especiais; (ii) a necessidade de incidência do regime comum de tributação sobre as mercadorias não exportadas; (iii) a incidência de juros e multa moratórios desde o registro da declaração de importação; e (iv) a ausência de comprovação da destinação prevista no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.826/1999 para fins de suspensão do IPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a aplicação do regime automotivo às mercadorias importadas sob o regime de drawback e posteriormente nacionalizadas em razão do não cumprimento da obrigação de exportação; (ii) saber se houve comprovação da destinação prevista no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.826/1999 para manutenção da suspensão do IPI; (iii) saber a partir de quando incidem os juros de mora e a correção monetária sobre os tributos suspensos; e (iv) saber em que momento se torna exigível a multa de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A autora encontrava-se regularmente habilitada ao regime automotivo, circunstância não impugnada pela União. O regime automotivo possui natureza distinta do drawback e constitui regime geral aplicável às empresas habilitadas, não havendo cumulação indevida de benefícios tributários quando aplicado à parcela das mercadorias cuja exportação não se concretizou. A aplicação do regime automotivo às mercadorias nacionalizadas não viola a livre concorrência nem configura criação de regime híbrido.
A descaracterização parcial do drawback apenas faz cessar a suspensão tributária própria desse regime, permanecendo aplicável o regime tributário próprio da atividade econômica desenvolvida pela empresa regularmente habilitada. A alegação de ausência de comprovação da destinação prevista no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.826/1999 não procede. A prova pericial produzida nos autos confirmou a utilização dos componentes importados na fabricação de produtos abrangidos pelo regime legal, sendo corroborada pelo objeto social da empresa.
Além disso, eventual destinação diversa enseja a exigência do imposto na forma prevista pelo § 5º do referido dispositivo legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, descaracterizado o regime de drawback pela nacionalização dos insumos não utilizados na exportação, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o registro da declaração de importação, correspondente ao fato gerador do tributo suspenso.
A multa de mora, contudo, somente é exigível após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009 para regularização da situação fiscal, razão pela qual deve ser mantido seu afastamento quando o pagamento ocorrer dentro desse prazo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do registro da declaração de importação, mantendo-se a aplicação do regime automotivo às mercadorias não exportadas e o afastamento da multa de mora quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 dias previsto no art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009. Mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1.
É admissível a aplicação do regime automotivo às mercadorias importadas sob o regime de drawback e não exportadas, desde que a empresa esteja regularmente habilitada ao referido regime.
2. A aplicação do regime automotivo nessa hipótese não configura cumulação indevida de benefícios fiscais nem viola a livre concorrência.
3. A comprovação da destinação prevista no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.826/1999 pode ser demonstrada por prova pericial e pelos elementos constantes dos autos.
4. Na descaracterização do regime de drawback, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o registro da declaração de importação.
5. A multa de mora somente é exigível após o transcurso do prazo previsto no art. 390, I, do Decreto nº 6.759/2009.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 78; Lei nº 9.826/1999, art. 5º, §§ 2º e 5º; Decreto nº 6.759/2009, arts. 383 e 390, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5003195-84.2018.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 09/12/2025; TRF3, ApelRemNec nº 0001539-22.2014.4.03.6133, Rel.
Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, 6ª Turma, j. 19/12/2024; TRF4, AC nº 5015503-93.2021.4.04.7112, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 25/08/2023; TRF4, AC nº 5013702-16.2019.4.04.7112, Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso, j. 15/10/2024; TRF4, AC nº 5002419-21.2018.4.04.7115, Rel. Des. Fed. Tiago Scherer, j. 17/09/2024; STJ, EREsp nº 1.580.304/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/09/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.662.423/SP, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão