PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000730-40.2025.4.03.6333 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: ELVIS SANTO SCAGION
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a “recalcular a renda mensal da aposentadoria da parte autora, incluindo os valores recebidos a título de VR - Vale Refeição e VA - Vale Alimentação (ou equivalente) nos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício.
Condeno-o, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações não fulminadas pela prescrição quinquenal”. O INSS interpôs recurso de sentença, aduzindo, em síntese, que “a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. O INSS alega que o pagamento foi realizado in natura (por meio de vales ou cartões) e não em pecúnia, o que afastaria o seu caráter salarial, com base no art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/91 e na jurisprudência consolidada do STJ.
Argumenta ainda que o autor não cumpriu seu ônus probatório ((ID 374736000)) ao não demonstrar o recebimento em dinheiro, e invoca a violação do princípio constitucional da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CF), pois não houve o correspondente recolhimento de contribuições sobre a verba.” Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. O pedido foi assim julgado: “Da prescrição quinquenal Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação encontram-se fulminadas pela prescrição, em observância ao parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 e à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, pronuncio a ocorrência da prescrição quinquenal contada retroativamente da data da distribuição da petição inicial.
De todo modo, o pedido inicial já vem delimitado pela prescrição. Do mérito A controvérsia reside em aferir se o "auxílio-alimentação", recebido pela parte autora na constância do seu vínculo laboral, detinha natureza salarial. Se sim, cumpre identificar se deveria ter sido integrado aos seus salários de contribuição para a elaboração do apuramento da RMI. A análise minuciosa das fichas financeiras e contracheques colacionados aos autos demonstra que a parte autora auferia a rubrica "VA - Vale Alimentação" com habitualidade (Id. 357471040).
O enquadramento jurídico dessa parcela antes da reforma trabalhista encontra-se consolidado. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), pela Súmula 67, estabelece que: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Posteriormente, a mesma TNU debruçou-se sobre a matéria no julgamento do Tema 244, firmando a seguinte tese jurídica (ora destacada):
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
À luz desses parâmetros, concluo que a verba auferida pela parte autora até a entrada em vigor da nova redação legal detinha natureza estritamente salarial. Relativamente à tese defensiva do INSS, de ausência de prévio custeio, releva salientar que a ausência do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputada ao segurado na condição de trabalhador empregado. A responsabilidade pela arrecadação e fiscalização do tributo incube, de forma exclusiva, aos órgãos competentes (art. 30, I, "a", da Lei n.º 8.212/91).
Assim sendo, comprovada a natureza salarial da verba e o seu recebimento habitual, o cômputo nos salários de contribuição é um imperativo legal. JÁ quanto ao Tema 1.437 do STF mencionado na contestação, é importante evidenciar que não foi exarada ordem de suspensão nacional dos processos pendentes. Assim, o feito deve ter normal prosseguimento em homenagem à jurisprudência já sedimentada na instância uniformizadora dos Juizados Especiais.
Na hipótese, o benefício previdenciário em questão foi concedido antes de 11/11/2017. A documentação anexada aos autos demonstra que a parte autora recebeu vale-alimentação/refeição/cesta básica em dinheiro. Logo, na esteira dos entendimentos acima, a parte autora faz jus à inclusão de tal verba nos salários de contribuição do PBC do benefício. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.” Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel.
Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. Anteriormente, a TNU já havia editado a Súmula 67, estabelecendo que: "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária." No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora, durante seu vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, recebeu habitualmente auxílio-alimentação/vale-refeição, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos.
O fato de não ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre tais verbas não pode prejudicar o segurado, uma vez que a obrigação de recolhimento era do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização pertinente. O segurado não pode ser penalizado pela eventual omissão do empregador ou pela falta de fiscalização da autarquia previdenciária. Importante destacar que o período básico de cálculo do benefício da parte autora abrangeu competências anteriores a 11/11/2017, período em que, conforme entendimento consolidado pela TNU e STJ, o auxílio-alimentação em qualquer modalidade (pecúnia, vale ou cartão) integrava o salário de contribuição.
Nesse sentido é a Súmula nº 67 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”), em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO DE ALUGUEL, AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO NOTURNO E AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
3. Segundo orientação firmada por ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção do STJ, incide Contribuição Previdenciária sobre ajuda de custo de aluguel, ajuda de custo deslocamento noturno e ajuda de custo de alimentação, pagas habitualmente e em pecúnia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.307.129/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.5.2015; REsp. 439.133/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.9.2008. (...) (Origem STJ Processo AgInt no REsp 1072621 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0149359-3 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. (...)
2. No que concerne ao auxílio alimentação , não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Precedentes. (...) (Origem STJ Processo AgInt no REsp 1539847 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0150641-5 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/10/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2017) A partir de 11/11/2017, nos termos do tema supramencionado, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Com efeito, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 13.416/2017, tal verba tem clara natureza salarial e deve, portanto, integrar o salário-de-contribuição para efeito de apuração do salário-de-benefício e da RMI (renda mensal inicial), independentemente de quem tenha sido o responsável pelo pagamento. Partindo da premissa de que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias cabia ao empregador, não pode o segurado empregado ser penalizado por eventual descumprimento de obrigação tributária que não lhe competia.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).
Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
EMENTA
REVISÃO DE APTC MEDIANTE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO). POSSIBILIDADE. SÚMULA 67/TNU E TEMA 244/TNU.
SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão