Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR
- Advogado
- JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR (OAB 274092/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-43.2025.4.03.6138 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092 REU: UNIÃO FEDERAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Para que se chegue ao mérito pretendido pela parte autora, é necessário avaliar a relação jurídica anterior, qual seja, a suposta fraude perpetrada por terceiros em desfavor do autor. Perceba que a cumulação de pedidos aqui realizada representa verdadeiro pedido sucessivo, em que há um pedido principal que, uma vez superado, possibilita a análise dos demais. Segundo o artigo 327, § 1º do CPC, só se admite cumulação de pedidos acaso o juízo seja competente para análise de ambos.
No caso, o pedido principal é o reconhecimento da fraude e inexistência de relação jurídica de todas as alterações contratuais e cadastrais junto à JUCESP, desde o desenquadramento de MEI para ME. Tal pedido, conforme reiterada jurisprudência do STJ é de competência da Justiça Estadual, eis que não diz respeito a nenhum direito tangível à delegação. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA CONTRA JUNTA COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme termos da Lei n. 8.934/1994.
2. Para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem a junta comercial de um estado é necessário verificar a existência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/DIPO-3, o suscitado. (CC n. 130.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 5/3/2014.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR PARTICULAR CONTRA JUNTA COMERCIAL. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL.
