PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-45.2025.4.03.6105 AUTOR: HEVELINE MARCONDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade apresentado por HEVELINE MARCONDES DOS SANTOS (auxílio doença/aposentadoria por invalidez - NB 6419387535) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pede a autora, verbis: “...Que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a autarquia-ré a concessão da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE; ou caso Vossa Excelência assim não entenda que seja restabelecido o benefício do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA por um período prolongado enquanto perdurar o tratamento médico da ora Autora”.
Deferido benefício de gratuidade judiciária (Id 357301605). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nos mesmos moldes previstos ao auxílio-doença, exige-se incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU quanto do TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...)
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Por fim, o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86, Lei 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos deste: Qualidade de segurado; Consolidação de lesões decorrentes de acidente, que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial (Id. 468342026) que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, verbis: ” Após análise dos autos, documentos médicos apresentados, anamnese detalhada e exame físico realizado em 03 de novembro de 2025, concluo que: A pericianda Heveline Marcondes dos Santos, 61 anos, é portadora de sequelas póscirúrgicas de correção de hálux valgo bilateral (metatarsalgia esquerda e anquilose de hálux esquerdo), associadas a comorbidades clínicas controladas (hipertensão arterial e dislipidemia).
O quadro atual não configura incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, existindo capacidade laboral preservada para funções compatíveis com alternância postural e baixo esforço físico. A doença é passível de melhora com tratamento cirúrgico e fisioterápico, não havendo critérios para aposentadoria por incapacidade permanente”. Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas.
Destaque-se que a existência de enfermidade não configura incapacidade, mas sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado. Nos termos acima, trago entendimento deste TRF-3ª Região, ao qual me filio: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Por prejudicialidade lógica, deixo de analisar os requisitos acerca da qualidade de segurado e da carência, já que dependem de um referencial temporal, no caso, o início da incapacidade, o que não se verificou.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, na data da assinatura eletrônica.