PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-46.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: STARLEY WESLEY GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DIAS MOTA - SP436511 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por danos materiais sob a alegação de pagamento indevido de parcelas de evolução de obra, no total de R$ 1.889,32. Aduz o autor que a entrega das chaves do imóvel foi efetuada em 17/04/2021, mas a cobrança dos denominados "juros de obra" persistiu até novembro do mesmo ano, com implementação da fase de amortização e pagamento da primeira parcela em dezembro de 2021.
O pagamento das taxas deveria ser feito de forma mensal até a entrega das chaves, não sendo cabível a continuidade da cobrança após o fim da fase de obras. Citada, a Caixa Econômica Federal alegou que o pagamento da última parcela só é efetuado após a construtora apresentar toda a documentação necessária ao banco, para enfim o empreendimento ser considerado concluído. Por isso foram cobradas as parcelas de juros de obra mesmo após a entrega do imóvel.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora indenização por danos materiais através da restituição dos valores pagos a título de parcelas de juros da obra. Dentre os documentos carreados aos autos estão cópia do contrato de financiamento firmado com a CEF e histórico de pagamento dos juros, demais taxas contratuais e prestações habitacionais. Anoto que os chamados “juros de obra” são valores pagos pelo empréstimo realizado até a conclusão da obra, tendo em vista que as parcelas do financiamento só fluirão a partir do término da construção.
Assim, não só natural a cobrança de juros como legalmente prevista e pactuada pelas partes em contrato de financiamento. Nesse sentido, na cláusula 5.1.2 do contrato de financiamento há a expressa previsão do pagamento dos juros antes da conclusão da obra por período de até seis meses após o fim do prazo de construção. Destaco que o pagamento dos juros é devido durante toda a fase de obra, incluindo tanto a previsão inicial quanto a possibilidade de prorrogação por seis meses.
Ressalto que a entrega das chaves, como mencionado na contestação, é um ato simbólico que só se consubstancia com o preenchimento das demais disposições contratuais. No entanto, o início da cobrança de condomínio implica na liberação do imóvel para habitação. Considerando que a CEF não trouxe habite-se com data diversa, entendo pela cobrança indevida dos juros de obra no intervalo entre 06/05/2021 e 10/11/2021.
Logo, as partes detinham total liberdade quando da formalização do contrato e, agora, devem submeter-se aos termos pactuados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de danos materiais concernentes à cobrança indevida de juros de obra no intervalo entre 06/05/2021 e 10/11/2021 no importe de R$ 1.889,32 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária contada da data dos descontos e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. P.R.I. AMERICANA, 3 de maio de 2024.