PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-46.2025.4.03.6331 AUTOR: J. G. A.
L. REPRESENTANTE: SILMARA APARECIDA OLIVEIRA DE ATHAYDE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SILMARA APARECIDA OLIVEIRA DE ATHAYDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. O processo apontado (0003818-30.2012.4.03.6107) trata-se daquele em que concedido o benefício assistencial, ora suspenso. DÊ-se baixa na prevenção.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS seja declarada inexigível a cobrança no valor de R$ 33.521,93, com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de qualquer cobrança referente à apuração dos valores recebidos, supostamente, indevidamente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. É certo que a atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Também é certo que as conclusões do poder público, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Considerando, porém, o perigo de dano e a reversibilidade do provimento almejado, convém deferir-se a tutela antecipada pleiteada para suspender a exigibilidade do débito apurado pelo INSS, conferindo à parte autora a possibilidade de comprovação de boa-fé na percepção dos valores tidos por recebidos indevidamente.
Sobre esse tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese (tema 979): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Dessa forma, com vistas a verificar a responsabilidade do beneficiário pelo ressarcimento dos valores pagos indevidamente por irregularidade, em razão da superação da renda, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
É preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso. Por isso, até que seja afastada a boa-fé da parte autora, a exigibilidade do débito imputado a ela deve ser suspensa. Em face do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS que suspenda a cobrança do valor apurado (R$ 33.521,93, atualizados até 01/11/2024) relativamente ao processo administrativo de apuração de irregularidades do benefício amparo social a pessoa portadora de deficiência E/NB 87/610.350.171-0 (ID 354964319, páginas 173/175).
Em prosseguimento, observo que a contestação padronizada para benefícios assistenciais foi anexada automaticamente, sendo considerado citado o INSS de forma automática. Porém, o pedido dos autos não é de concessão de benefício, mas de declaração de inexigibilidade de cobrança de benefício suspenso. Dessa forma, declaro a nulidade da citação automática da autarquia previdenciária. Analisando os autos, verifico que o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência de recursos juntados encontram-se em nome da representante da autora menor de idade.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, devendo regularizar a representação processual; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação da tutela ora antecipada. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Após a regularização da representação processual da parte autora, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, DÊ-SE VISTA dos autos ao MPF para que ofereça seu parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à CECON. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.