PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000730-48.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: JOSE EDIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAMIRES MODENESI OLIVEIRA - MS21274 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Consta no laudo pericial que o exequente sofre de depressão recorrente e deficit intelectual, com incapacidade para atos da vida civil e necessidade da ajuda de terceiros (ID 361406815). Tendo em vista a conclusão da perícia médica no sentido de a autora não ser plenamente capaz para os atos da vida civil, intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos acerca de eventual ação de interdição em andamento, devendo, se for o caso, apresentar cópias do laudo pericial, sentença, certidão de trânsito, certidão de curatela atualizada e número da subconta para eventual transferência de valores no caso de procedência do pedido e existência de parcelas atrasadas a serem pagas nestes autos.
Na hipótese de não haver sido promovida a interdição da autora, deverá o responsável pelos cuidados da demandante, comprovar o ajuizamento de ação de interdição perante a Egrégia Justiça Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando, desde já, ciente de que não haverá liberação de eventuais valores, nestes autos, sem a indispensável apresentação de termo de curatela e indicação do número da subconta para transferência de valores no caso de procedência do pedido e existência de valores a serem pagos nestes autos.
Nesse sentido: 9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, Recurso Inominado nº 0002011-60.2012.4.03.6305, Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 13/05/2016; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, Recurso Inominado 0012330-09.2006.4.03.6302, Relator: Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 05/06/2013, e; TRF da 2ª Região - EDAC - Apelação Cível – 302579, Processo: 199851109730757, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, julgado em 29/09/2004.
Por ora, a fim de evitar prejuízos ao trâmite do processo, necessária a designação de curador especial, na forma do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para fins de regularização processual, com efeitos limitados ao feito em exame. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar parente próximo, ou responsável pela sua assistência, para exercer provisoriamente o munus de curador especial, possibilitando, assim, o prosseguimento do feito.
Pontue-se, ao ensejo, que deverá ser informada a qualificação completa da pessoa indicada, bem como explicitado o grau de parentesco ou sua relação com a parte autora. Sem prejuízo das determinações anteriores, deverá ser apresentada nova procuração e declaração de hipossuficiência econômica subscritas pela pessoa indicada ao exercício da curadoria especial. Considerando a concordância da parte exequente e o silêncio do INSS, homologo os cálculos de liquidação de ID 422762824.
Cumpridas as determinações acima, requisite-se o pagamento com anotação “levantamento à ordem do juízo”. DÊ-se vista ao MPF. Não procedidas as diligências ora solicitadas, arquivem-se até ulterior provocação. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme assinatura eletrônica no sistema.