PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-49.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: MARCELO TOMAZELA Advogados do(a) AUTOR: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993, VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO TOMAZELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCAIL visando a concessão da aposentadoria especial e/ou da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/06/2023, inclusive pela reafirmação da DER, sendo observada a espécie de benefício e a concessão que o melhor benefício.
Para tal finalidade, requer a averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar de 04/08/1987 a 30/09/1989, 01/08/1990 a 30/08/1994 e de 01/08/1996 a 30/06/2000. Pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos averbados como de labor rural em regime de economia familiar de 04/08/1987 a 30/09/1989, 01/08/1990 a 30/08/1994 e de 01/08/1996 a 30/06/2000, de 12/09/1994 a 30/07/1996 laborado como auxiliar de produção para Batrol Indústria E Comercio De Móveis Ltda, e de 02/07/2000 até os dias atuais, laborado como operador de água fria para Verallia Brasil S.A.
Requer, ainda, sejam computados como especiais os períodos de recebimento de auxílio-doença (07/07/1995 a 27/09/1995, 29/10/2003 a 30/11/2003, 03/08/2010 a 17/09/2010, 22/02/2018 a 08/04/2018 e 19/09/2020 18/10/2020). Impugna o PPP emitido pelas empresas Batrol Indústria E Comercio De Móveis Ltda e Verallia Brasil S.A. ao fundamento de que se omitem em relação a outros agentes nocivos, razão pela qual requer a realização de prova pericial.
À inicial, juntou documentos (ID 324867599). Indeferidos os benefícios da gratuidade e concedido prazo para emenda da inicial para delimitação do pedido, juntada de documentos e especificação das provas (ID 325009093). O autor limitou-se a apresentar petição de concordância com o Juízo 100% digital (ID 325974573) e recolheu as custas iniciais (ID 328105822 e anexos). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pelo decreto de improcedência da ação ao fundamento de que não comprovados os períodos requeridos na inicial (ID 330794079).
Deferida a produção de prova oral em relação ao pedido de averbação de períodos de labor rural (ID 338573952), foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que ouvida a parte autora e três testemunhas e reiterado o pedido de produção de prova pericial pelo autor (ID 345533315 e 345533676 e anexos). Indeferido o pedido de realização de perícia (ID 345739564), o autor apresentou alegações finais (ID 3487970550) e o INSS deixou transcorrer o prazo in albis.
Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamentação. Com a Emenda Constitucional n. 20 de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser assegurada aos trinta e cinco anos de contribuição para homens e trinta anos de contribuição para mulheres. Art. 201, §7º, I, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. A referida emenda também estabelece, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles trabalhadores já haviam preenchido certos requisitos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Da não incidência do fator previdenciário Desde 18/06/15, data da publicação da MP 676, os segurados que somarem o número de pontos (idade + tempo de contribuição) igual a 85 (mulheres, com o mínimo de 30 anos de contribuição) ou 95 (homens, com o mínimo de 35 anos de contribuição) poderão se aposentar sem a incidência do fator previdenciário (Art. 29-C- Lei 8213/90), in verbis: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. EC 103/2019 – Reforma da Previdência Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), as possibilidades para se aposentar por tempo de contribuição são as seguintes:
1. Regra com 30/35 anos de contribuição (para quem adquiriu direito até 12/11/2019): Não há idade mínima Tempo total de contribuição 35 anos de contribuição (homem) 30 anos de contribuição (mulher) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
2. Regra 85/95 progressiva: Não há idade mínima Tempo total de contribuição mínimo 35 anos de contribuição (homem) 30 anos de contribuição (mulher) A soma da idade com o tempo de contribuição devem resultar em: 85 (mulher) 95 (homem) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
3. Regra para Aposentadoria Proporcional (extinta pela Reforma também. Portanto, válida para quem preencheu os requisitos abaixo até 12/11/2019): Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem) Tempo total de contribuição 25 anos de contribuição + adicional (mulher) 30 anos de contribuição + adicional (homem) 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência Averbação de período de labor rural e cômputo para fins de aposentação A comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, dar-se-á por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). O rol dos documentos previsto pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, para comprovação do exercício da atividade rural, é meramente exemplificativo, pois outros documentos idôneos são admitidos para fazer prova da atividade. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
É necessária, entretanto, a apresentação de documentos contemporâneos à atividade laborativa como trabalhador rural, ou seja, devem ter sido produzidos à época do período que se pretende ver reconhecido. Entre dois documentos, presume-se a continuidade do trabalho rural, não sendo necessário que a parte apresente um documento para cada ano que pretende ver reconhecido. Basta que apresente um documento no início e um no final do período pretendido.
No entanto, caso tenha havido trabalho urbano entre documentos, não há presunção de continuidade, sendo cada período de trabalho rural (o anterior e o posterior ao trabalho urbano) analisado individualmente. Em regra, esses documentos devem estar em nome do requerente, sendo admitidas exceções. Diversos documentos podem ser considerados início de prova material. Em regra, são utilizados documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito.
Sobre a prova do tempo de serviço rural, estabelece o artigo 55 da Lei 8.213/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)” JÁ a redação do artigo 106 desse mesmo diploma legal é a seguinte: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” Observe-se que o referido artigo, em sua redação original, dispunha: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural, far-se-á, alternativamente, através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.” (grifei). A prova do tempo de serviço rural possui, portanto, regramento específico, dispensando registro e recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto carência), no período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/93. Nesse lapso temporal, para fins de contagem do tempo de serviço, suficiente a prova da atividade laboral, independentemente de recolhimento de contribuições.
A Súmula 24 da Turma Nacional de Uniformização consagra essa mesma linha de raciocínio. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Ainda sobre o tema, preciosas as considerações da e. Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos: “(...) o período de atividade rural deve ser comprovado na forma do disposto no art. 106 do PBPS, que distingue entre o período anterior e o posterior a 16-4-1994. O período posterior a 16-4-1994 será comprovado com a apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC, expedida pelo INSS, exigência essa que se dirige ao empregado rural e ao segurado especial.
O período anterior a 16-4-1994 não poderá ser objeto de prova exclusivamente testemunhal. Para comprovar sua atividade, o rurícola deverá apresentar início de prova material, fornecendo, alternativamente (art. 106, parágrafo único): contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas de produtor rural.
A declaração de sindicato de trabalhadores rurais deve estar homologada pelo INSS a partir da vigência da Lei n. 9.063. de 14-6-1995, porque antes era homologada pelo Ministério Público dos Estados. Se for anterior à Lei n. 9.063/95 e não estiver homologada pelo Ministério Público ou, se for posterior, não estiver homologada pelo INSS, não servirá como início de prova material (...) Os trabalhadores rurais têm grande dificuldade para comprovar o exercício da atividade e o respectivo período.
Raramente dispõem dos documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho (...) HÁ interpretação doutrinária no sentido de que a enumeração do art. 106 não é taxativa (...) a jurisprudência tem abrandado o rigor do art. 106, firmando entendimento de que a enumeração não é taxativa, podendo a atividade ser comprovada por outros documentos aceitos como início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (...)” (Santos, Marisa Ferreira dos.
Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 162/163). Após a efetiva vigência da Lei 8.213/91 (ou seja, a partir de 01/11/1991, observada a anterioridade especial em relação à exigibilidade de contribuições sociais), o tempo trabalhado por segurado especial só pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço se houver o recolhimento de contribuições como segurado facultativo.
A lei prevê expressamente a garantia de concessão de benefícios aos segurados especiais no valor de um salário mínimo, mas no rol do artigo 39, I, da Lei de Benefícios não consta a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive cristalizado na Súmula nº 272 daquela Corte: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TEMPO RURAL POSTERIOR À COMPETÊNCIA OUTUBRO DE 1991. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de labor rural exercido após 31 de outubro de 1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias facultativas, tendo em vista o previsto expressamente pelo art. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção do futuro benefício. [...] Ressalto que, a Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao númeor de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I).
Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no ar.t 25 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade – 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal)-, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99), Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002: Súmula 272 – “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas (...)" (grifei). (STJ - REsp 1513136 RS 2015/0014621-1 - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - Publicado no DJe de 20/03/2015).
Por fim, necessário deixar ressaltar, vez mais, que a carência para o segurado especial é contada unicamente com fulcro no tempo de atividade rural, mesmo que não haja comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo adquirente da produção. Sendo que o art. 143 da Lei 8.213/91 estendeu tal regra a todos os segurados rurais, na redação primeva, a partir de 15 anos a contar da Lei 8.213/91 e, posteriormente, com a superveniência das MPs 312/2006 e 410/2007 (convertidas, respectivamente, nas Lei 11.368/2006 e 11.718/2008) tal prazo foi ampliado para mais dois anos para os empregados rurais e contribuintes individuais rurais que prestam serviços de natureza rural, em caráter eventual, a um ou mais empresas sem relação de emprego.
Sendo que a Lei n. 718/2008 trouxe uma sistemática específica de recolhimento de contribuições previdenciárias para esses segurados: Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Tempo Especial A aposentadoria especial definida nos termos do artigo 57 e seguintes da lei 8.213/91, “será devida uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos”, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Estabelecem ainda os §§ 3º. e 4º. do art. 57 da mencionada lei: § 3º. “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” § 4º. “O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” Em “Coméntários à Lei Básica da Previdência Social, Professor Wladimir Novaes Martinez, na página 390, disserta: “De certo modo, a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez. (...) Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida aos assegurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se à agentes nocivos físicos, químicos e biológicos em níveis além da tolerância legal...” Direito Intertemporal O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, Recurso Especial n. 1.310.034/PR, decidiu que é a lei em vigor no tempo do labor que rege a configuração do tempo em especial ou não.
Por outro lado, a norma do tempo da aposentadoria determina o direito à conversão entre tempos de serviço e o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980.
CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Comprovação do Tempo Especial Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
No texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído.
A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No que se refere ao agente agressivo ruído, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Conversão Tempo Especial em Comum Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Atualmente, referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” E ainda posicionamento da TNU: “EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU
16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
3. JÁ foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão.
4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98”. Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel.
Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009).
5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.” PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO (negritei) Da validade do PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP possui presunção de veracidade, haja vista que as declarações são prestadas sob a recomendação de que qualquer informação falsa pode configurar infração penal.
A propósito, prevê os §§ 1º e 3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.528/97: “§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
Como se vê, os laudos periciais devem ser mantidos pelas empresas empregadoras em seus estabelecimentos para fiscalização pelo INSS, sob pena de serem penalizadas. Conclui-se que devem ser analisados os referidos formulários apresentados pelo segurado, não podendo o indeferimento se basear em irregularidades constantes nos laudos técnicos, eis que, esta questão diz respeito à empresa e ao INSS, cabendo a este último o poder de fiscalização.
O formulário próprio, que atualmente é o PPP, já contém a transcrição de todas as informações relativas ao levantamento ambiental no local de trabalho e constantes do laudo técnico pericial, além de identificar o profissional responsável pela perícia. Exigir a instrução do documento com o laudo pericial caracterizaria desnecessário bis in idem. Não tem amparo na legislação previdenciária a exigência de apresentação de laudo técnico ao INSS, pelo segurado, com relação à exposição a agentes nocivos atestados em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Eficácia do EPI e descaracterização do Tempo Especial Com relação à utilização de EPI, para os períodos anteriores a 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Com relação a períodos trabalhados a partir de 16/12/1998, após a EC 20/98, a eficácia do EPI implica no não reconhecimento do período como atividade especial, salvo nos casos de ruído. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, onde restaram fixas as seguintes teses: (...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...).
É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo. Contudo, a regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. Nesse sentido, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1090, cujo acórdão foi publicado em 22/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão referente à possibilidade de afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física em decorrência de anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, bem como saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do EPI, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Ressalto que, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, aplicáveis desde logo as teses fixadas em decorrência do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (STF - ARE: 1407689 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
Níveis de Ruído para Caracterização do Tempo Especial Quanto ao nível de ruído limite para caracterização da insalubridade, é entendimento assentado no E. STJ que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Limites da Demanda Por fim, cabe ressaltar que em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário. Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397888 / RS. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Do caso concreto. No caso dos autos, já se viu, o autor visa, por meio desta ação, a concessão da aposentadoria especial e/ou da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28/06/2023, inclusive pela reafirmação da DER, sendo observada a espécie de benefício e a concessão que o melhor benefício.
Para tal finalidade, requer a averbação dos períodos de labor rural em regime de economia familiar de 04/08/1987 a 30/09/1989, 01/08/1990 a 30/08/1994 e de 01/08/1996 a 30/06/2000. Pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos averbados como de labor rural em regime de economia familiar de 04/08/1987 a 30/09/1989, 01/08/1990 a 30/08/1994 e de 01/08/1996 a 30/06/2000, de 12/09/1994 a 30/07/1996 laborado como auxiliar de produção para Batrol Indústria E Comercio De Móveis Ltda, e de 02/07/2000 até os dias atuais, laborado como operador de água fria para Verallia Brasil S.A.
Requer, ainda, sejam computados como especiais os períodos de recebimento de auxílio-doença (07/07/1995 a 27/09/1995, 29/10/2003 a 30/11/2003, 03/08/2010 a 17/09/2010, 22/02/2018 a 08/04/2018 e 19/09/2020 18/10/2020). Do pedido de averbação de labor rural Passo, inicialmente, ao exame do pedido de averbação de labor rural em regime de economia familiar – segurado especial de 04/08/1987 a 30/09/1989, 01/08/1990 a 30/08/1994 e de 01/08/1996 a 30/06/2000.
Como início de prova material, o autor anexou aos autos do processo administrativo: À inicial do presente feito anexou notas fiscais de venda de algodão de 1991 a 1992, pera no ano de 1992, ponkan no ano de 1993, laranja valência de 1993 e 1996 e 1998 (fls. 67/78 do D 324877007). O histórico escolar que indica que estudou regularmente nos anos de 1982 a 1991 (fls. 78/79 do ID 324877007), e não faz qualquer menção a trabalho rural do autor ou de seus genitores.
Por ocasião da audiência, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora. A testemunha Manoelita relatou que conhece o autor há cerca de 35 anos, do sítio Boa Vista
II. Morava perto do sítio onde a família do autor trabalhava, estavam sempre lá para pegar ferramentas emprestadas. Eles plantavam laranja, tinha estufa de verdura, milho, feijão, batata. Sempre via ele trabalhando no síti. Não sabe a idade que o autor tinha na época, mas faz 35 anos que o via trabalhando. Ele ajudava o pai dele, trabalhava com o trator. Questionada se ele operava o trator mesmo criança, respondeu que ele dirigia o trator desde adolescente.
Também via ele colhendo as coisas, batata, feijão, tudo praticamente era manual. Não se lembra de terem mais maquinário. Não se lembra se ele estudava. Moravam na propriedade ele, os irmãos, o pai e a mãe, todos trabalhavam no sítio. Não sabe se a produção era vendida. Não se recorda até quando eles ficaram no sítio. Ele já era adulto e ainda trabalhava lá. A depoente se mudou de lá de 3 para 4 anos.
Ele não morava mais lá quando a depoente se mudou. A testemunha Jurandir relatou que conhece a família dele, o pai e a mãe, e o irmão dele trabalhou para o depoente. Conhece o Marcelo vagamente de quando ele trabalhava no sítio com os pais no bairro Boa Vista. Eles plantavam laranja, tinha contato com o pai dele por também ser produtor de laranja. Foi poucas vezes no sítio, foi uma vez para comprar maquinário do pai dele, e viu os meninos trabalhando lá, era um sítio familiar.
Isso faz cerca de 30 anos. Ele era garoto, devia ter por volta de 18 anos. Foi comprar plantadeira do pai do autor em uma das vezes que foi no sítio, mas ele não estava vendendo. A plantadeira estava no barracão, tinha roçadeira, arado, grade, trator, maquinário que se utiliza em um sítio para cuidar da terra. A principal cultura era laranja, assim como do depoente. A laranja era vendida para Cutrale, Citrosuco, indústrias de suco, alguma coisa vendia para mercado, era laranja industrial, utilizada para suco.
Não se recorda qual era a produção, eles deviam ter a mesma faixa de produção de seu sítio, o deles era um pouco maior, a produção em seu sítio era de 10 a quinze mil caixas por ano, mas não sabe qual era a produção do sítio do autor. Não sabe se eles tinham empregados. Pois bem. O art. 11 da Lei 8.213/91 dispõe: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993): (...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91).
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Em resumo, o segurado especial é o pequeno produtor rural, seringueiro, extrativista vegetal, pescador artesanal que, individualmente ou em regime de economia familiar, desempenha atividades laborais cujo produto é indispensável à sua própria subsistência ou do respectivo núcleo familiar.
O regime de economia familiar é aquele, portanto, onde “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (§ 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios). E no caso do segurado especial que explora atividade agropecuária, a área na qual se desenvolve a ocupação econômica não poderá superar 04 (quatro) módulos-fiscais.
Nota característica do segurado especial é o desempenho da atividade laboral sem empregados permanentes. Admite-se a gratuita “troca de mão-de-obra” entre vizinhos, parentes, durante períodos de plantio ou colheita. Em certos limites admite-se também a contratação de trabalhadores por tempo determinado. A Lei 11.718/08 introduziu, ainda, outras modificações importantes no artigo 11 da Lei de Benefícios em relação ao segurado especial, conforme segue: “(...)§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluí do pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – a associação em cooperativa agropecuária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 9 Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) §
10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) ” Dentre as alterações levadas a cabo pela Lei 11.718/08 no regime jurídico do segurado especial, avulta em importância o § 7º do artigo 11 da Lei de Benefícios, que permite a contratação de determinado número de trabalhadores por prazo determinado (empregados ou contribuintes individuais previstos na alínea “g” do inciso V do artigo 11 da Lei de Benefício) para atuação na época da safra.
No caso dos autos, embora haja prova de que o genitor do autor era produtor rural de laranja e algodão, há dúvida quanto à natureza de produção em regime de economia familiar. Além das testemunhas não saberem precisar, ainda que de forma aproximada, qual seria o termo inicial e final da alegada atuação do autor nas lides rurais junto de sua família, a prova testemunhal indica que se tratava de sítio com produção de laranja destinada precipuamente para venda para agroindústria, realizada com ajuda de maquinário agrícola (roçadeira, arado, grade, trator).
Ressalto, outrossim, que nenhuma das testemunhas relatou se recordar se a família tinha ou não empregados. Ademais, chama atenção o fato de que o autor exerceu diversos períodos de atividade laborativa urbana nos interregnos entre os períodos que pretende ver averbados como sendo de trabalho rural em regime de economia familiar: aprendiz de montador, auxiliar de produção, operador de água fria (fls. 17/18 do ID 324877007), bem como histórico escolar que indica que estudou regularmente nos anos de 1982 a 1991 (fls. 78/79 do ID 324877007), o que reforça a dúvida sobre ter, de fato, atuado em lavoura rural em regime de economia familiar com sua família.
Outrossim, não foi anexado documento que permita verificar o tamanho do sítio onde era realizada a produção da família do autor. Portanto, não comprovada a agricultura em regime familiar no período pretendido pela parte autora, o pedido de averbação de labor rural na condição de segurado especial é improcedente. Do pedido de reconhecimento de tempo especial. Passo ao exame da documentação anexada para prova da especialidade dos períodos indicados na inicial.
Não tendo sidos averbados como de labor rural em regime de economia familiar os períodos de 04/08/1987 a 30/09/1989, 01/08/1990 a 30/08/1994 e de 01/08/1996 a 30/06/2000, prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da especialidade no ponto. Em relação ao período de 12/09/1994 a 30/07/1996 laborado como auxiliar de produção para Batrol Indústria E Comercio De Móveis Ltda, foi anexado ao processo administrativo PPP que indica que o autor laborou em todo o período como auxiliar de produção exposto a ruído de 81,6 decibéis.
HÁ indicação de que o documento teve por base Laudo efetuado na empresa em 18/03/2004 (fls. 42/43 do ID 324877007). Anoto que o fato de o laudo ser extemporâneo não é suficiente para afastar sua validade como prova da especialidade de vínculo, desde que contenha a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, com indicação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, seja firmado por profissional habilitado e retrate as condições de trabalho no mesmo local onde o autor laborou.
Ora, deve-se considerar que a condição de trabalho no passado, quando a fiscalização era mais frouxa e o desenvolvimento tecnológico incipiente, não podia ser melhor do que a retratada em momento posterior. Anoto que é jurisprudência pacífica da TNU que o laudo extemporâneo pode ser utilizado como prova da especialidade do vínculo: Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Nesse sentido, veja-se o r. julgado: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 19.02.1974 a 05.11.1979, por exposição a ruído superior a 92,9 decibéis (conforme laudo do perito judicial), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF-3 - APELREEX: 00013311220164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/10/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016) Do julgamento do REsp: 2003660 MG 2022/0145451-1, de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicado em 31/08/2022, extrai-se, outrossim, o seguinte trecho: “Laudos extemporâneos O fato de o laudo apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida nem lhe retira a força probatória, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo”. Portanto, hígido o PPP para prova das condições de trabalho no período.
Quanto ao período de 02/07/2000 até os dias atuais, laborado como operador de água fria para Verallia Brasil S.A., o autor anexou ao processo administrativo PPP (fls. 39/40 do ID 324877007). Embora a cópia anexada ao PPP esteja ilegível, o autor anexou à inicial ao ID 324874282 o mesmo documento atualizado, que permite verificar os dados ali inseridos. Consta que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 decibéis até 28/02/2003, e superior a 100 decibíéis em todo o período posterior, até 14/04/2023, data da expedição do PPP.
Conforme fundamentação supra, em relação ao nível de ruído tenho como certo as seguintes regras: a) superior a 80 decibéis, na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e Decreto 83.080/79; b) superior a 90 decibéis, entre 06.03.1997 até 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/97); e c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/03. Portanto, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/09/1994 a 30/07/1996 e de 29/02/2003 a 14/04/2023.
Devem ser computados como especiais os períodos de recebimento de auxílio-doença de 07/07/1995 a 27/09/1995, 29/10/2003 a 30/11/2003, 03/08/2010 a 17/09/2010, 22/02/2018 a 08/04/2018 e 19/09/2020 18/10/2020, conforme tese firmada no Tema 1040 do STJ, “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 2.6) Do cálculo do tempo de serviço.
Considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos 12/09/1994 a 30/07/1996 e de 29/02/2003 a 14/04/2023, somado ao período já reconhecido como tempo especial de 10/10/1989 a 23/07/1990, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos da contagem em anexo. Outrossim, convertidos os períodos reconhecidos como especiais em tempo comum pelo fator 1,4 e somados aos períodos já reconhecidos em sede administrativa, verifico que a parte autora, na DER em 28/06/2023, não atinge tempo suficiente para a concessão do benefício vindicado, conforme contagem anexa.
Outrossim, mesmo considerando a reafirmação da DER para a data atual, o autor não atinge tempo suficiente para a concessão de aposentadoria na forma pleiteada, conforme contagem anexa. Dispositivo. Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo nos termos do art. 487, I, CPC, para o efeito de condenar o INSS Averbar como especiais os períodos 12/09/1994 a 30/07/1996 e de 29/02/2003 a 14/04/2023., e computar como especiais os períodos de recebimento de auxílio-doença de 07/07/1995 a 27/09/1995, 29/10/2003 a 30/11/2003, 03/08/2010 a 17/09/2010, 22/02/2018 a 08/04/2018 e 19/09/2020 18/10/2020, Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Carlos-SP, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente