PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-49.2024.4.03.6309 AUTOR: WALDISA RICARDO DA SILVA MARCAL ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário. O INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência da ação. É a síntese.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente consigno, de ofício (CPC, artigo 219, §5º), que estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. Passo a analisar o mérito. A Lei 8.213/91, em seu art. 29, dispõe que para a aposentadoria por tempo de contribuição o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
O art. 32 da mesma lei, por sua vez, dispunha: "O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; (grifei)
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário." Todavia, a redação atual deste artigo, alterada pela Lei 13.846 de 18.06.2019, dispõe somente que: "Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art.
29. " Ou seja, todos os incisos do art. 32 foram revogados, mantendo-se apenas os parágrafos respectivos. Logo, embora o novo dispositivo legal tenha entrado em vigor somente em junho de 2019, não há razões para que os benefícios concedidos em datas anteriores não tenham suas Rendas Mensais Iniciais apuradas com base no simples somatório dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, respeitado o limite máximo, até porque esse é o entendimento jurisprudencial majoritário.
Nesse sentido os julgados proferidos pela Turma Recursal de São Paulo ao apreciar o recurso inominado 0000121-66.2020.4.03.6318, relatora JUIZ(A) FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS e 0000993-82.2019.4.03.6329, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao analisar o Pedilef n° 50077235420114047112 uniformizou o entendimento nesse sentido: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.
1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).
3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. " Recentemente, o STJ em apreciação ao tema 1070, já com trânsito em julgado, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." No presente caso, o(a) autor(a) recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição, concedida sob o NB 42/180.570.505-6, com DIB em 19/12/2016 e RMI no valor de R$ 4.260,69 (carta de concessão Id. 411675787).
Constatando-se que a(o) demandante exerceu atividades concomitantes, impõe-se o recálculo do benefício pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas.Assim, considerando que a RMI do benefício foi calculada a menor, conclui-se que há necessidade de ajuste da renda mensal atual e do pagamento das diferenças em favor da parte autora, impondo-se o acolhimento de seu pedido nesta ação.
Anoto que o assunto dos autos, foi objeto de Portaria Conjunta GP nº 4, de 15/04/2024, entre a Advocacia Geral da União (AGU) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu entre outros, o tema 6, a seguir reproduzido: "Após o advento da Lei nª 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e condeno-o na obrigação de fazer consistente na revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício destes autos, pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas. Condeno-o também no pagamento dos valores atrasados, desde a DIB do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso, com montante a ser apurado após o trânsito em julgado.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, oficie-se ao INSS para que reveja o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão. As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo. (Aprovado no III FONAJEF) Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto * SÚMULA * PROCESSO: 5000730-49.2024.4.03.6309 * Revisão * Aposentadoria por tempo de contribuição * NB 42/180.570.505-6 * DIB: 19/12/2016 * RMI paga: R$ 4.260,69 * RMI e RMA: serão revistas após o trânsito em julgado * ATRASADOS: a ser apurado após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, se for o caso.