PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-50.2024.4.03.6341 AUTOR: WALTER PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA FONTE BOA - SP303331 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO FOGACA DA SILVA - SP304420 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS MENDES - SP156927 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - PRELIMINARES COMPETÊNCIA - VALOR DA CAUSA Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF.
Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto.
Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. COMPETÊNCIA A parte autora comprovou morar em Município abrangido pela competência deste Juizado. Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos.
Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal.
E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. Assim, inegável a competência deste Juizado Especial Federal de Itapeva para processar e julgar a demanda, de modo que a preliminar suscitada pelo réu deve ser afastada.
INTERESSE DE AGIR A preliminar não merece acolhimento porque foi apresentado comprovante de indeferimento administrativo do pedido. QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado diz respeito ao mérito da ação e não às suas condições ou pressupostos processuais. PRESCRIÇÃO A prescrição, no caso em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito.
É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No caso destes autos não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. - MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, "a"). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Adiante, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, também garante a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entretanto, é cediço que no ambiente rural as crianças começam desde cedo a trabalhar para ajudar no sustento da família. Desse modo, há de se compreender que a vedação do trabalho do menor foi instituída em seu benefício, possuindo absoluto caráter protetivo, razão pela qual não pode vir a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço rural para fins previdenciários.
A TNU, inclusive, já consolidou o seguinte entendimento pela tese do Tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A propósito do tema, a 5ª Turma do
C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual.
Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência.
DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior. Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova").
E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372).
No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira.
No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. A propósito da edição da Lei nº 13.846/2019, é preciso fazer alguns esclarecimentos. A exigência de início de prova material contemporânea como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo.
Essa exigência não se coaduna com a Constituição Federal, porque em seu art. 7º, inciso XXIV, está estabelecido que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria. Assim, a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento do benefício, pelo que é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações realizadas pela Lei nº 13.846/2019.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A respeito do tempo de serviço do trabalhador rural, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, autoriza o seu reconhecimento, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de ulterior aposentadoria no regime geral de previdência social, exceto para fins de preenchimento de carência.
A propósito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 24, repetindo, praticamente, o texto legal. De outro vértice, no que concerne ao interregno posterior à vigência da Lei Previdenciária, competência de novembro de 1991 (anterioridade nonagesimal - art. 195, § 6º, CF/88), a averbação do tempo rural fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme determina o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, não bastando a contribuição sobre a produção rural comercializada.
Dessa forma, caso o segurado pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve contribuir na qualidade de segurado facultativo para o RGPS. Sem a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, somente servirá para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, como segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Consigne-se que para eventual aproveitamento do tempo rural reconhecido para fins de obtenção de aposentadoria em regime previdenciário diverso do geral, terá a parte autora que indenizar as contribuições referentes à integralidade do período reconhecido, por força do art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 e do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. DA ATIVIDADE ESPECIAL Sobre a atividade especial, registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar o disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumiam-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; e 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-40.
A Lei nº 9.032, vigente a partir de 29.04.95, alterou a redação primitiva da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão "conforme atividade profissional", constante da redação original do art. 57, caput, da Lei nº 8.213, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art.
57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inserido pela citada Lei nº 9.032/95: [...] o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (destacado).
Em atendimento ao comando legal, a matéria vinha sendo regida até então pelo Decreto do Poder Executivo nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social - RPS, mormente pelo seu art. 70, que trazia uma tabela estabelecendo multiplicadores a serem aplicados, em se tratando de homem ou mulher, conforme o caso, e para cada hipótese de tempo mínimo exigido à concessão de aposentadorias, durante a conversão.
Ocorre, no entanto, que, desde a promulgação da mais recente reforma no sistema da Previdência Social brasileira, por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a conversão de tempo especial em comum na forma prevista pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser admitida somente para as hipóteses de comprovação de "[...] tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional" (art. 25, § 2º, da EC nº 103/19 - com grifo).
Assim, a disciplina da conversão em tempo comum está garantida, atualmente, apenas para os interregnos em que o trabalho sob condições diferenciadas foi desenvolvido, pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social, até 12/11/2019 - véspera da publicação e do início de vigência da EC 103 -, vedada, portanto, a conversão para o tempo de serviço prestado a partir de 13/11/2019 em diante. Poderão ser utilizados até aquela data, com isso, os fatores de multiplicação outrora previstos pelo hoje revogado art. 70 do RPS, respeitadas, ainda, todas as disposições que, a respeito do assunto, regulava o Decreto nº 3.048/99 (anteriormente à atualização efetivada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, em decorrência da EC nº 103/19 - cf. art. 25, § 2º).
DO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 165 da TNU. A Tese vai no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). O STF, todavia, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria. DA PROVA Com relação ao trabalho prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
Nesse sentido (sublinhado): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98).
2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi prestada antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois, até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
3. Recurso improvido. (STJ - RESP 200301633320, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 17/10/2005) Para as atividades exercidas a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, por outro lado, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. É cediço, além do mais, que a comprovação do tempo laborado em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, conforme será melhor explicado mais adiante.
Trata-se, pois, de formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP e prescindível a apresentação de histogramas ou memórias de cálculos, como costuma exigir o INSS em âmbito administrativo.
Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei nº 9.528/97, que inseriu o § 4º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998.
1. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum para efeito de qualquer benefício.
2. Inteligência dos artigos 57, § 3º e 58, da Lei n.º 8.213/1991.
3. A conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, assim como por ser aplicável, à espécie, a lei vigente na data da entrada do requerimento administrativo.
4. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007.
6. Da análise da legislação pátria, infere-se que é possível a conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive após 28/05/1998.
7. Precedente: STJ, REsp 1.010.028/RN.
8. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência.
9. Precedente: TNU, PEDILEF 2007.63.06.008925-8.
10. Provas documentais suficientes à comprovação dos períodos laborados em condições especiais.
11. Implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (artigo 54 c/c o artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/1991).
12. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias mediante a expedição de requisição judicial de pequeno valor até o teto legal (60 salários mínimos) ou, se for ultrapassado este, mediante precatório (artigo 17, §§ 1º ao 4º).
13. Recurso das partes parcialmente providos. (TR/SP, 5º Turma Recursal de São Paulo, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011) JÁ quanto à extemporaneidade do laudo técnico, é bem de ver que a sua eventual ocorrência não tem o condão de afastar a validade das conclusões da perícia sobre as condições ambientais do trabalho, porquanto tal requisito não se encontra previsto em lei.
É certo, ademais, que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (cf. APELREEX 00024433520144036103 SP 0002443-35.2014.4.03.6103, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, data de julgamento em 16/02/2016, DÉCIMA TURMA, publicação: e-DJF3 Judicial 1: 24/02/2016; APELREEX 00186458320074039999, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 18/02/2015; APELREEX 00021780820064036105, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 26/09/2012).
Sobre eventual falta de indicação ou da assinatura, no bojo do PPP, de profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros e monitorações ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), deve-se salientar que tal circunstância, por si, não é capaz de desnaturar a especialidade do tempo de serviço, sobretudo para as hipóteses de exposição do trabalhador ao agente físico ruído, a substâncias químicas de natureza carcinogênica e, ainda, a agentes de risco biológico.
Isso porque, como se sabe, a partir de 01/01/2004 passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como único documento hábil à comprovação de tempo laborado em condições especiais, que foi instituído para substituir, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico. Quanto aos laudos que subsidiam a confecção do PPP, é certo que devem permanecer arquivados na empresa, à disposição da Previdência Social (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
Desse modo, não pode o segurado sofrer prejuízo pela desídia do empregador que não manteve laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregados, emitindo PPP em desacordo com a legislação de regência, sem providenciar responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa. Esse, aliás, é o posicionamento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do Pedilef nº 0501657- 32.2012.4.05.8306 (Rel.
Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no DOU de 27/09/2016), segundo o qual a exigência do art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deve ser posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, em atendimento ao comando do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; não se exigindo, por seu turno, a indicação ou mesmo a assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer.
A irregularidade, pois, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, no que tange a esse aspecto, não deve ser atribuída a quem reclama direito previdenciário - o que restaria como injusta penalidade -, cabendo, se e quando possível, a imputação do empregador, inclusive nos termos do art. 58, § 3º, c.c. o art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91. O entendimento de que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelas monitorações ambientais, em determinadas épocas da empresa, permite presumir - como dito há pouco - que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho ao longo do tempo.
Com relação à eficácia probatória dos antigos formulários (SB-40, DSS-8030 e outros) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, faz-se importante tecer alguns comentários. Ora, conforme já explanado anteriormente, com a promulgação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade da função, através dos formulários específicos, regulamentados em lei.
Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB-40 ou DSS-8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). Somente após a edição da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
Dessa forma, os antigos formulários, em suas diversas denominações (SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, DIRBEN-8427, DISES.BE-5235), são considerados para reconhecimento de períodos alegados como especiais, desde que estejam acompanhados dos correlatos laudos técnicos e que o período laborado, e a data de emissão do documento, não ultrapassem a data limite de 31 de dezembro de 2003. Como é cediço, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, de 17/12/2002, e que substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a redação dos arts. 258 e ss. das atuais rotinas administrativas do INSS (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21 de janeiro de 2015).
Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas no laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Assim é que, a partir de 1º de janeiro de 2004, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes de referida data, o documento apto a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos passou a ser unicamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Em resumo: a) até 31/12/2003, podem ser aceitos os diversos formulários anteriores desde que a sua emissão e o período trabalhado sejam até aquela data, além da obrigatoriedade de estarem acompanhados dos laudos periciais correspondentes; e b) a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação do PPP, salvo fundadas dúvidas, ficando dispensada a apresentação dos laudos técnicos (cf. arts. 258 e 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
DOS AGENTES NOCIVOS DO RUÍDO Saliente-se que, com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito (grifado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR.
1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. [...]
4. Recurso especial a que se nega provimento. (Acordão: Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 689195 Processo: 200401349381 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA: 22/08/2005 PÁGINA: 344 Relator (a): ARNALDO ESTEVES LIMA) A respeito do agente agressivo ruído, a legislação de regência inicialmente fixou como insalubre o trabalho executado em locais (com ruído) acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964).
Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Os Decretos nºs 357/91 e 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64. Com as edições dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o nível mínimo de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou para 85 dB.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do Direito Previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 - Fonte DJ DATA: 25/09/2006 PG: 00302 - Relator (a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Logo, deve ser considerado insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05/03/1997.
A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição deve ser acima de
90. Por fim, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou a ser de 85 dB (isto é, a partir de 19/11/2003). No que pertine à técnica de medição do ruído, no julgamento do Tema 174, a TNU firmou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Todavia, não se pode concordar com esse entendimento adotado pela TNU sobre os parâmetros de medição do ruído, quando ele não for variável ("ruído fixo"), na medida em que o trabalhador não pode ser onerado em razão das falhas de preenchimento do PPP pelo empregador. Em julgamento posterior ao referido Tema 174, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recursos submetidos ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 1083, que (REsp 1.886.795 / RS; e REsp 1.890.010 / RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2022, trânsito em julgado em 12/08/2022): Tema Repetitivo 1083 - Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Tese Firmada O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
DA SÍLICA Segundo a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo - Fundacentro, a poeira contendo sílica pode aparecer em vários processos ou operações de diversos setores industriais, dentre eles a fabricação de cimento; está presente na composição dos cimentos mais comuns em comercialização atualmente. Vale asseverar, a propósito do tema, que, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.213/91, c.c. os §§ 12 e 13, do art. 68, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV do dito decreto, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
No caso de a entidade citada não ter estabelecido a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE definir outras instituições que os estipulem. Assim é que, em manual elaborado pela Fundacentro, conceitua-se a substância química nomenclaturada como "sílica", in verbis: A sílica, representada pelo símbolo SiO2, é um mineral muito duro que aparece em grande quantidade na natureza, pois é encontrada nas areias e na maioria das rochas.
A sílica pode ser encontrada em formas cristalinas, tais como o quartzo, a tridimita, a cristobalita e a trípoli, ou na forma amorfa, como a sílica gel ou a sílica coloidal. A sílica livre cristalizada, cuja forma mais conhecida é o quartzo, é a sílica cristalina não combinada com nenhum elemento químico. Ela é a principal causadora da doença denominada silicose. (cf. Fundação Jorge Duprat e Figueiredo - Fundacentro: acesso em 10 jul. 2018) No que tange ao método para aferição da exposição, é bem de ver, consoante previsto no parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que o próprio réu admite a utilização do critério qualitativo para verificação da nocividade de agentes nocivos químicos reconhecidamente cancerígenos.
Como já mencionado antes, a relação dos agentes tidos como cancerígenos é aquela da Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). Figura a poeira de sílica no Grupo 1 do Anexo; ou seja, é agente confirmado como carcinogênico para humanos.
De mais a mais, o próprio atual Regulamento da Previdência Social - RPS, em suas listas de etiologias de doenças, também estabelece relação de possível/provável causalidade entre o contato ocupacional com sílica livre e o aparecimento de neoplasias malignas dos brônquios e do pulmão (CID-10 C34) (cf. item XVIII, Lista A, e item VI do Grupo
II - Lista B, ambas do Anexo II ao Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A sílica livre - dióxido de silício, SiO2 -, ainda, é agente químico cuja prejudicialidade para o trabalhador está prevista, de maneira expressa, nos códigos 1.0.18, Anexos IV, ambos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. JÁ estava assim relacionada no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("poeiras minerais nocivas - operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbesto e talco"); igualmente, no código 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 ("sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto").
Nesse sentido é o Tema 170 da TNU que fixou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". É de se entender, portanto, que a presença do referido agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente de sua concentração e do uso de EPI é o bastante para caracterizar a atividade como especial.
DO CALOR Sobre o calor, cumpre registrar, por importante, que, no Brasil, a intensidade do referido agente físico é comumente expressa por meio da escala grau Celsius (ºC) e sua avaliação, como fator de risco no ambiente do trabalho, deve se dar com uso do assim denominado "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG). O IBUTG, por sua vez, consiste em método de avaliação da exposição ao calor e pelo qual se determina a sobrecarga térmica propriamente dita do local; cuida-se de índice que "representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar" (COUTINHO, Antonio Souto.
Conforto e insalubridade térmica em ambientes de trabalho. João Pessoa: Edições PPGEP, 1998, p. 176-177). Uma vez colhida a real carga de temperatura com a utilização de aparelhos específicos para tanto (termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo ou termômetro de mercúrio comum), serve o IBUTG como instrumento de resposta, para o ambiente laborativo, dos níveis de temperatura retornados dentro da escala em "ºC".
Desde a edição do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, exige-se, para fins de comprovação, que o trabalhador esteja submetido a níveis de calor acima (ou abaixo, no caso do frio) dos limites expressamente previstos no decreto ou remetidos à normatização trabalhista. Especificamente, durante o período de aplicação do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997), considera-se prejudicial o calor quando a jornada normal ocorre em locais com temperatura acima de 28ºC, conforme arts. 165, 187 e 234, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e Portaria Ministerial nº 30, de 07 de fevereiro de 1958, e nº 262, de 06 de agosto de 1962 (cf. item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64).
Nos termos do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois reiterados pelo atual Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), o trabalho desempenhado desde a sua entrada em vigor, com exposição a temperaturas anormais, deve ser considerado como tempo de serviço especial quando estiver sujeito a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e à medicina do trabalho, na redação que lhe foi conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, e pela Portaria MTP nº 426, de 07 de outubro de 2021.
Ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é que passou a ser adotado o critério quantitativo preconizado pela NR-15 para aferição da especialidade do labor (cf. códigos 2.0.4, Anexos IV, dos referidos Decretos). A metodologia, base e os procedimentos para obtenção do IBUTG, visando à avaliação quantitativa da sobrecarga térmica ocupacional (exposição a calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor), além dos atuais limites de tolerância para o agente calor, por sua vez, são definidos segundo equações de critérios e parâmetros estipulados pelo Anexo nº 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, observadas, quando o caso, as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT nº 1.359/19 e Portaria MTP nº 426/21.
DA RESINA NATURAL Um dos componentes da resina natural é a substância química denominada terebintina. A terebintina, popularmente conhecida como "aguarrás" ou "álcool de terebintina", é um líquido obtido por destilação de resina de coníferas (árvores pinheiros) e consiste em uma mistura de hidrocarbonetos monoterpênicos bicíclicos, de fórmula molecular C10H16, utilizada principalmente como solvente e também na fabricação de ceras, graxas e tintas; refere-se, mais especificamente: [...] ao óleo volátil (óleo essencial) contido em árvores das coníferas (pináceas).
A família das árvores pináceas contém em sua estrutura lenhosa grande quantidade de resinas. Estas resinas do tipo resinoico-resinas originam a terebintina (ORTUÑO, 1980). Nas árvores vivas, a terebintina se origina da oleoresina produzida na fina parede de células parenquimáticas (cf. SANTOS, Marlene Guevara dos: Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC acesso em 22 jun. 2020 - com grifo) Segundo a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb, a terebintina é integrante da família dos hidrocarbonetos, de odor penetrante desagradável, altamente inflamável e muito tóxica para humanos: é irritante para a pele, os olhos, nariz e a garganta, podendo causar, se inalado o seu vapor, náuseas, vômitos, dores de cabeça, dificuldade respiratória ou mesmo a perda da consciência; é venenosa, caso ingerida (cf. acesso em 22 jun. 2020).
Conclui-se, assim, que, em razão de sua composição, a resina natural pode ser enquadrada como hidrocarboneto, agente químico previsto no código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("tóxicos orgânicos: operações executadas com derivados tóxicos do carbono [...]"), no código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 ("hidrocarbonetos e outros compostos de carbono"), bem como no item 13, Anexo II, do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e no item XIII, Anexo II, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
DAS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS A respeito das atividades que davam direito à aposentadoria especial, a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, previu, em seu art. 31, que "a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo" (grifos nossos).
Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, dispondo em seu art. 9º que "a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo" (grifos nossos).
Como se pode notar, as duas leis previram a aposentadoria especial para os trabalhadores que exercessem atividades penosas, insalubres ou perigosas, incluindo-se, nessa última, a eletricidade. O Decreto nº 53.831/64 previu, ao regulamentar a LOPS, no seu item 1.1.8, que as operações em locais com eletricidade em "condições de perigo de vida", com trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes exercidos por eletricistas, cabistas, montadores e outros, com jornada normal ou especial fixada em lei, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts, daria direito à aposentadoria especial, após 25 anos de serviço.
O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro 1979, nada disse a respeito do assunto. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro 1998, ao dar nova redação ao § 1º do art. 201, da Constituição Federal, que nada dizia sobre o assunto, estabeleceu que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar" (grifos nossos).
A redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ao dispositivo em estudo, continuou a se referir às "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", sem nada dizer sobre as atividades penosas e perigosas. Da mesma maneira, o texto conferido ao art. 201, § 1º, pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que introduziu significativas alterações no sistema da Previdência Social e nada mencionou a respeito de atividades penosas e perigosas: "[...] cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação" (destacado).
O art. 57 da Lei nº 8.213/91, tanto em sua redação original, quanto na que vige atualmente, redação esta conferida pela Lei nº 9.032/95, também só se referiu às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, em harmonia com a Lei nº 8.213/91, nada disse sobre atividades perigosas; de igual modo, o Decreto nº 3.048/99, atual Regulamento da Previdência Social - RPS, e o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 (editado em atendimento à reforma previdenciária executada pela EC nº 103/19).
O próprio INSS, malgrado a ausência de respaldo legislativo, veio reconhecendo, em suas instruções normativas, que a exposição aos "agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade", permite o enquadramento como atividade especial até 05/03/1997. Em razão disso, duas correntes jurisprudenciais se formaram. Uma dizendo que não é devida aposentadoria especial em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997 porque o Decreto nº 2.172/97 nada disse a respeito (AgRg no REsp 936.481/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010), e outra no sentido de que o rol dos decretos é meramente exemplificativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012 (DJe 07/03/2013), entretanto, em sentido oposto, afirmando, em resumo, que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Importa a propósito anotar que, para alguns, o direito à aposentadoria especial para quem trabalha com eletricidade persistiu, pois a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, previu em seu art. 1º que "o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber". Como se pode facilmente notar, entretanto, trata-se de regra trabalhista, sem nenhuma relação com o Direito Previdenciário.
Conforme o histórico legislativo acima esboçado, contudo, o texto constitucional, e também o legal, deram tratamento especial apenas às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nada dispondo sobre atividades potencialmente danosas à saúde, de maneira que, não só a atividade de eletricista, mas qualquer outra que seja perigosa sem ser prejudicial à saúde ou a integridade física da pessoa, não dá direito à aposentadoria especial desde 25 de julho de 1991, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, decretos, como cediço, não são instrumentos normativos hábeis a criar, modificar ou extinguir direitos, de modo que não há razão para discutir se o direito à aposentadoria especial está ou não previsto neles. Diante de todo o exposto, é de se concluir que o trabalho com eletricidade - e os demais trabalhos perigosos, além dos penosos - só podem ser considerados especiais até 24 de julho de 1991, véspera da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Conquanto seja esse o entendimento deste juiz, considerando a posição do STJ sobre o tema, passo a acolher seu entendimento. Acolhendo o julgado acima referido, será devida aposentadoria especial quando a atividade for exercida de maneira habitual e permanente a tensão superior a 250 volts. DO VIGILANTE Sobre a matéria, importa registrar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.830.508/RS, REsp 1.831.371/SP e REsp 1.831.377/PR, sob o regime dos representativos de controvérsia, com o Tema 1031, fixou a tese pela qual (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, publicado no DJe de 02/03/2021): É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Como do julgado se colhe, o STJ se refere a "atividade nociva" e não à atividade dita perigosa. Acontece que o que se discute sobre a atividade de vigilante não é sua nocividade, mas sua periculosidade. Essa atividade pode ser nociva se exercida mediante exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Neste caso, não há dúvida de que o vigilante teria direito, como qualquer outro trabalhador, à aposentadoria especial, não pela periculosidade, mas pela nocividade.
Assim, pelo que do julgado pode se entender, para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial, ele teria que trabalhar exposto a algum tipo de perigo. Esse perigo não há de ser, pois, abstrato ou presumido, na medida em que, segundo o julgado da Corte Superior, ele depende de prova. Será, pois, no exame de cada caso e das provas que instruírem o processo, que se identificará a existência ou não de periculosidade no exercício do trabalho do vigilante, armado ou não.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI No que toca à utilização e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual, cumpre salientar, a propósito do assunto, que o seu fornecimento ao segurado somente pode ser considerado, para efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A partir de então, passou-se a exigir que o laudo técnico contivesse "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber (destacado): [...] A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [...] No caso, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. (STJ - REsp 1.599.486/RS - 2016/0121837-3, Relator Ministro OG FERNANDES - Publicação: DJ 15/05/2017) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, definiu que "[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial" (grifou-se).
Por conseguinte, a partir de 03/12/1998, não é possível o cômputo como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz, salvo nos casos de exposição a ruído, se se verificar "[...] divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual" ou, ainda, se a sua utilização não se afigurar "[...] suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (cf.
Súmula nº 09 da TNU; v. STF, ARE 664.335/SC). EPI E RUÍDO Frise-se que a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a prestação em condições especiais, para os casos de ruído. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 9 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a saber: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Também esse é o posicionamento do STF sobre a matéria, proferido em 04/12/2014, conforme já apontado neste decisum, quando do julgamento do ARE nº 664.335/SC, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973). Nessa oportunidade, foram traçadas as seguintes diretrizes (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015): Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; no caso de exposição do trabalhador ao ruído, em patamares que excedam os limites permitidos em lei, verifica-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) apenas elimina os efeitos nocivos relacionados às funções auditivas por meio de protetor auricular, não neutralizando os outros danos causados ao organismo pelo mencionado agente nocivo.
EPI E AGENTES CANCERÍGENOS Para os casos dos agentes nocivos químicos, a seu turno, vale asseverar que o próprio INSS entende que a utilização de EPC e de EPI não é suficiente para afastar a nocividade naquelas hipóteses de submissão a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos - como o benzeno, por exemplo (art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015, c.c. o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
A relação dos agentes tidos como cancerígenos acha-se na Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo - Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). DO ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL Como dito alhures, é possível o reconhecimento do exercício de atividade profissional, por enquadramento nos anexos do decretos, do trabalho desenvolvido até 28.04.1995.
É possível também, conforme remansosa jurisprudência, o reconhecimento por equiparação de atividade semelhante. DO MOTORISTA A profissão de motorista e cobrador de ônibus e de motorista e ajudante de caminhão estão previstas como atividades penosas no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (transporte rodoviário). A profissão de motorista de ônibus e de caminhões de cargas, ocupados em caráter permanente, está prevista no código 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
A partir de 29.04.1995, o reconhecimento depende de prova de sujeição aos agentes nocivos à saúde. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/1998, o tempo de serviço deixou de ser requisito da aposentadoria, passando a lei a exigir tempo de contribuição. A mesma EC 20 havia posto fim às espécies de aposentadoria por tempo de serviço, sobretudo a proporcional, para os que se filiaram ao RGPS depois de sua entrada em vigor.
DA APOSENTADORIA INTEGRAL Para a aposentadoria integral, a lei exige 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher - leia-se como tempo contribuição (CF, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98). Não se exige idade mínima nem tempo adicional de contribuição, porque tais exigências, previstas como regra de transição no art. 9º da EC 20, seriam piores para os segurados do que as regras permanentes.
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL Quanto à aposentadoria proporcional, impõe-se o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional.
O art. 9º da EC nº 20/98, que previa a concessão da aposentadoria proporcional, bem como os seus arts. 13 e 15, foram todos revogados pela EC nº 103/19 (art. 35, II). DA CARÊNCIA No que atine à carência, o art. 24 da Lei nº 8.213/91, a define como "[...] o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
O art. 25, II, da mesma lei, prevê o número de 180 contribuições para a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (leia-se por tempo de contribuição) e aposentadoria especial. A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição para 180 (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A Lei 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente a uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei 8.213/91.
DA REFORMA DE 2019 A respeito da aposentadoria, o art. 7º da Constituição Federal a proclama como um dos direitos fundamentais, de índole social, previsto para os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, XXIV). Adiante, o art. 201 da Lei Maior rege as diretrizes básicas da Previdência Social, insculpida pelo art. 6º também como direito social, e estabelece que deverá ser ela "[...] organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória [...]", na forma da lei, para cobertura do evento de idade avançada, entre outras proteções (art. 201, caput, I, na redação da EC nº 103/19).
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu art. 3º, caput, assegurou a concessão de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, "[...] bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, entretanto, o sistema de Previdência Social brasileiro, como formatado pelo art. 201 da Constituição Federal de 1988 e por outras normas de igual ou inferior quilate, passou a viger com expressivas modificações em suas regras, algumas das quais, em razão da relevância para o estudo da matéria, não se pode deixar de mencionar a seguir (art. 201, caput, §§ 1º, 7º e 8º): Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Anote-se que, após o advento da EC nº 103/19, a aposentadoria por invalidez ganhou nova nomenclatura, qual seja aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e as aposentadorias especiais, como se vê, também sofreram alterações significativas em seu regramento (art. 201, I e § 1º).
Aos trabalhadores rurícolas e para os que desenvolvam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, fica assegurada aposentadoria conforme dispuser a lei, obedecidas as idades mínimas de 60 anos, se homem, e 55, no caso das mulheres (art. 201, § 7º, II). O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º, do art. 201 da CF, será reduzido em 05 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar (art. 201, § 8º).
DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer que (id 322320495): "b) Em cognição exauriente, seja reconhecido e computado, para fins previdenciários, o tempo de atividade rural exercido pelo Autor, como segurado especial, entre 20/05/1978 a 03/02/1987; c) Seja reconhecido como tempo de contribuição, mormente para efeito de carência, os períodos de emprego anotados na CTPS do Requerente, ainda que divergentes das informações constantes no CNIS (Súmula nº 12,
C. TST c/c Súmula nº 75, E. TNU); d) Ainda por sentença, roga-se pelo reconhecimento da especialidade do tempo de atividade dos períodos compreendidos entre 01/03/1999 a 25/08/2012; 01/06/2013 a 15/03/2017 e 02/10/2017 a 12/11/2019, reconhecendo o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, observando o multiplicador de 1,4, conforme art. 70, do Dec. 3.048/99, bem assim, seja declarado o direito do segurado ao benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição desde a DER (29/05/2023); e) Seja determinado ao INSS que proceda ao cálculo do valor do benefício outorgado ao Autor com base na Lei em vigor na data de implementação dos requisitos legais (art. 3º, §2º, EC 103/2019) ou outra que porventura seja mais vantajosa ao segurado; f) A condenação do Ente Previdenciário ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, conforme índices definidos pelo
C. STF (tema 810) e pelo
C. STJ (tema 905);" TEMPO RURAL: 20/05/1978 a 03/02/1987 Com relação a esse período a parte autora alega o seguinte (id 322320495): "O Autor, homem simples e batalhador, debutou na vida laborativa muito cedo, aos 10 anos de idade, ao lado de seus pais, na propriedade da família, localizada no Bairro Morro Chato, município de Itararé/SP., cujo bem imóvel rural media 02 alqueires. Nesta propriedade rural, a parte autora e seus genitores plantavam arroz, feijão, milho, hortaliças, mandioca, batata-doce, bem como criavam porcos e aves, sempre em regime de economia familiar.
Na atividade rural, o Autor laborou até conseguir o seu primeiro emprego formal. (...) DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL No tocante ao tempo de atividade rural desenvolvido pelo Autor, de acordo com a mais recente e especializada jurisprudência do
C. STJ, possível é seu reconhecimento e cômputo, para fins previdenciários, sem ter uma idade mínima para o aludido reconhecimento, desde que o labor seja suficientemente demonstrado através de início de prova material e ratificada por idônea prova testemunhal: (...) DO INÍCIO DA PROVA DOCUMENTAL No caso em análise, a parte autora comprovou perante a autarquia Requerida o exercício de suas atividades rurais, por meio de provas documentais, as quais foram desconsideradas por ela.
Para tanto, traz aos autos cópia dos seguintes documentos, que comprovam o início de prova material da condição de rurícola do Autor, quais sejam: a) Matrícula do imóvel rural, denominado "Sítio São José", de propriedade de seus genitores, em que consta a profissão do pai como sendo "lavrador"; b) Certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel rural, datado de 12/12/1990; c) Declaração escolar, comprovando que a parte autora estudou na Zona Rural do município de Itararé/SP., nos anos de 1976 a 1979; d) Declaração escolar, comprovando que a Sra.
Aparecida de Fátima Silva, irmã do Autor, estudou na zona rural do município de Itararé/SP., nos anos de 1964 a 1967; 0 e) Declaração escolar, comprovando que a Sra. Bernadete de Jesus Silva, irmã do Autor, estudou na zona rural do município de Itararé/SP., nos anos de 1966 a 1971; f) Certidão de nascimento da irmã Aparecida de Fátima Silva, em que consta a profissão do genitor como sendo "lavrador"; g) Certidão de nascimento da irmã Bernadete de Jesus Silva, em que consta a profissão do genitor como sendo "lavrador"; h) Certidão de óbito do genitor da parte autora, em que consta a sua profissão como sendo "lavrador"; i) Certidão de casamento do Autor; Logo, diante do robusto arsenal probatório documental, que será corroborado pela idônea prova oral, faz jus a parte autora ao reconhecimento e cômputo, para fins previdenciários, do tempo de atividade rural entre 20/05/1978 a 03/02/1987." O réu alegou o seguinte em contestação (id 335944738): "Os demais pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes pelos seguintes motivos: Averbação de tempo rural: 20/05/1978 (10 anos de idade) a 03/02/1987 Fundamentos de defesa Quanto ao reconhecimento de tempo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, importante destacarmos que o ordenamento jurídico veda o reconhecimento da atividade laboral com base apenas em provas testemunhais, conforme expresso no §3° do art. 55 da Lei 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica no sentido de não admitir exclusivamente a prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, a teor da súmula 149 do STJ.
Destaca-se, ainda, que a contar da entrada em vigor da lei nº 8.213/91, indispensável a comprovação das respectivas contribuições ou indenização do período trabalhado, desde que demonstrado, nos termos legais, o efetivo labor rural. Tal comprovação, evidentemente, deve ser contemporânea ao período de trabalho, não sendo cabível prova meramente declaratória ou testemunhal. No caso, observa-se que: - as CERTIDÕES de nascimento e óbito apresentadas não são contemporâneas ao período postulado; - os DOCUMENTOS ESCOLARES (1976 a 1979) comprovam exclusivamente a condição de estudante do autor no período.
O estudo em escola rural não gera qualquer presunção de trabalho no campo. - o s DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES não podem ser admitidos para os fins pretendidos na demanda, vez que não fazem qualquer menção ao trabalho da parte autora no meio rural. Na esteira do que já foi decidido pelo Eg. TRF da 3ª Região: "Os documentos indicando que seu genitor foi proprietário rural, não têm o condão de comprovar a atividade campesina, considerando-se que tais provas apenas apontam a titularidade de domínio, não esboçando qualquer indício de trabalho rural por parte do requerente " (AC, 0012972-65.2014.4.03.9999/SP. e-DJF3 29/04/2015) - as CERTIDÕES DO REGISTRO IMOBILIÁRIO também não podem ser admitidas para a formação do chamado início de prova material de atividade campestre, vez que apenas comprovariam a existência de uma propriedade rural em nome de familiares/terceiros, mas não o alegado trabalho nela desenvolvido pela parte no período que pretende ver reconhecido
Diante do exposto, não prospera o pedido de reconhecimento de tempo rural." O autor nasceu em 20.05.1968 e alega que trabalhou na lavoura de 20/05/1978 a 03/02/1987. Juntou documentos que servem como início de prova material (id 322320500 - p. 90/106): a) matrícula de imóvel rural indicando a profissão de lavrador para o pai do autor (id 322320498- p. 12); f) Certidão de nascimento da irmã Aparecida de Fátima Silva, em que consta a profissão do genitor como sendo "lavrador" (id 322320498- p.
22) g) Certidão de nascimento da irmã Bernadete de Jesus Silva, em que consta a profissão do genitor como sendo "lavrador" (id 322320498- p.
23) h) Certidão de óbito do genitor da parte autora, em que consta a sua profissão como sendo "lavrador" (id 322320498- p. 24). Os primeiros registros da CTPS do autor foram como trabalhador rural, o que é bom indício de que no período anterior ele trabalhou na lavoura (id 322320498 - para. 44). No que diz respeito à prova oral, as testemunhas disseram o que fica abaixo resumido. Luís Amaral: conhece o autor desde que ele era criança; era vizinho de sítio; ele trabalhava na roça; o pai dele tinha um sítio de 2 ha; plantavam arroz, milho, feijão etc; tinha uma parelha de animais; era só a família que trabalhava; não tinham máquinas e nem empregados; vendiam as sobras; trabalhou na roça até vir para a cidade; sabe disso porque passava perto do sítio.
Olair Oliveira Santos: conhece o autor há 50 anos, da chácara (não soube dizer o nome do bairro; confirmou o nome do bairro quando o advogado falou. Depoimento a que não se pode atribuir credibilidade. Salviano Ferreira de Almeida: também disse conhecer o autor há 50 anos, curiosamente igual às demais testemunhas; teve dificuldade de dizer o local onde ficava o sítio do pai do autor. Os depoimentos são aparentemente decorados, ante a visível dificuldade, pelo menos das duas últimas testemunhas, de dizerem o bairro em que o autor morava com a família dele no período controvertido.
Ademais, o fato de todas as testemunhas dizerem que conhecem o autor há 50 anos também indica que decoraram os depoimentos. Não se cuida, pois, de depoimentos espontâneos. Na medida em que o início de prova material não foi complementado por prova documental, a improcedência, no ponto, é medida de rigor. TEMPO ESPECIAL
1) De 01.03.1999 a 25.08.2012 Com relação a esse período, a parte autora alega que (id 322320495): "DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Conforme se depreende das CTPS's do Requerente, este labutou na empresa "Embalatec Industrial Ltda", conforme comprova o próprio CNIS e o competente formulário previdenciário, permanecendo durante toda a contratualidade exposto, de forma habitual e permanente, a agentes perniciosos, especialmente ruído acima dos níveis de tolerância (80dB), no período de 01/03/1999 a 25/08/2012, caracterizando, pois, a natureza especial da atividade. (...) Consoante comprovam os competentes formulários (PPPs), acerca do tempo de atividade especial por conta da função de vigia, é inequívoca a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, do Autor a condições prejudiciais à sua integridade física, especialmente a violência (risco de morte), mormente por proteger patrimônio de substancial importância e de elevado valor, bem assim, com acentuado índice de roubos e furtos.
Além disso, ainda que a função de vigilante seja desempenhada sem o uso de arma de fogo, notória é a periculosidade do cargo, sendo que a inexistência de equipamento bélico apenas potencializa os riscos da atividade, diminuindo, sobremaneira, a possibilidade de reação à eventual ação criminosa e reduz, expressivamente, as chances de proteger o patrimônio do empregador e, principalmente, sua própria integridade física.
Veja-se que a utilização de armamento, por si só, tem o condão de demover possível ataque ilícito de terceiro, estando o vigilante desarmado em condição muito superior de risco. (...) Com efeito, pede-se o reconhecimento da especialidade da integralidade do período labutado junto as empresas acima citadas, com a devida conversão em tempo comum, observado o multiplicador de 1,4 prelecionado pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99." Na emenda à inicial a parte autora alega o que segue (id 325102109): "DO PERÍODO DE LABOR JUNTO À EMPRESA "EMBALATEC" Consoante se infere do formulário profissiográfico encartado ao exórdio, nos interregnos de 01/03/1999 a 01/03/2000 e 01/04/2002 a 25/08/2012, o peticionário esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente insalutífero físico "ruído" em nível de pressão sonora superior aos limites de tolerância para a época da prestação do labor (80dB até 05/03/1997; 90dB até 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003)." O réu alegou o seguinte em contestação (id 335944738): "No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período(s): 01/03/1999 a 25/08/2012 - auxiliar de produção / operador de máquina Prova apresentada: PPP de fls 72 a 74 do PA - data de emissão: 27/08/2012 Fundamentos da defesa Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Agentes Nocivos: - ruído: - De 01/03/1999 a 18/11/2003:
1. A metodologia de avaliação informada não atende à legislação. Para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem obediência à NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. A referência expressa à norma regente da aferição é garantia da obediência, por parte do avaliador, a todos os seus parâmetros, sobretudo de que a avaliação é representativa da jornada de trabalho.
Destaque-se que a MP 1.729/98, ao alterar o art.58, §1º, da Lei 8.213/91, passa a exigir, para períodos a partir de 03/12/998, que a avaliação seja feita conforme a legislação trabalhista (NR-15).
2. De 01/04/2000 a 01/03/2002: exposição a ruído abaixo do limite de tolerância para o período. - A partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03):
1. A metodologia de aferição informada no formulário ( dosimetria) não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em " Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03." O autor juntou documentos (id 322320498; 322320500). Observa-se, todavia, que na causa de pedir, tanto da petição inicial quanto da emenda, o autor não indica o volume de ruído a que supostamente esteve exposto.
Dada a imparcialidade, não é permitido ao juiz, a partir da documentação juntada, construir teses em favor ou desfavor de quaisquer das partes, de modo a sanar suas omissões. Esse trabalho é do advogado da parte: examinar documentos, construir teses e prová-las. O juiz só examina se a alegação encontra respaldo nas provas. Com efeito, documentos não integram a petição inicial; servem para comprovar o que antes foi alegado.
Se em algum momento a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite legal, deveria indicar o volume na petição inicial, para que essa alegação fosse confrontada com as provas juntadas, especificamente o PPP. Se não o fez, a conclusão é a de que o volume não era superior ao limite legal. Logo, a parte autora NÃO TEM direito à contagem especial desse(s) período(s).
2) De 01.06.2013 a 15.03.2017 Com relação a esse período a parte autora alega que (id 322320495): "DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Conforme se depreende das CTPS's do Requerente, este labutou na empresa "Embalatec Industrial Ltda", conforme comprova o próprio CNIS e o competente formulário previdenciário, permanecendo durante toda a contratualidade exposto, de forma habitual e permanente, a agentes perniciosos, especialmente ruído acima dos níveis de tolerância (80dB), no período de 01/03/1999 a 25/08/2012, caracterizando, pois, a natureza especial da atividade. (...) A parte autora também trabalhou nas empresas "Padrão Florestal Ltda" e "Karon Serviços Florestais Ltda", nos períodos de 01/06/2013 a 15/03/2017 e 02/10/2017 a 12/11/2019.
Consoante comprovam os competentes formulários (PPPs), acerca do tempo de atividade especial por conta da função de vigia, é inequívoca a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, do Autor a condições prejudiciais à sua integridade física, especialmente a violência (risco de morte), mormente por proteger patrimônio de substancial importância e de elevado valor, bem assim, com acentuado índice de roubos e furtos.
Além disso, ainda que a função de vigilante seja desempenhada sem o uso de arma de fogo, notória é a periculosidade do cargo, sendo que a inexistência de equipamento bélico apenas potencializa os riscos da atividade, diminuindo, sobremaneira, a possibilidade de reação à eventual ação criminosa e reduz, expressivamente, as chances de proteger o patrimônio do empregador e, principalmente, sua própria integridade física.
Veja-se que a utilização de armamento, por si só, tem o condão de demover possível ataque ilícito de terceiro, estando o vigilante desarmado em condição muito superior de risco. (...) Com efeito, pede-se o reconhecimento da especialidade da integralidade do período labutado junto as empresas acima citadas, com a devida conversão em tempo comum, observado o multiplicador de 1,4 prelecionado pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99." Na emenda à inicial a parte autora alega o que segue (id 325102109): "DO PERÍODO DE TRABALHO JUNTO ÀS EMPRESAS "PADRÃO FLORESTAL" E "KARON" De acordo com o narrado na peça incoativa e comprovado por meio dos competentes PPP's, nos períodos de 01/06/2013 a 15/03/2017 e 02/10/2017 à entrada em vigor da EC 103/2019 (14/11/2019), o postulante desenvolveu labor que o expunha e ainda expõe a riscos acentuados à sua integridade física e à sua vida, eis que ocupante de cargo de vigilante/vigia, tendo como atividade principal a proteção do valioso patrimônio do empregador, sobretudo contra delitos e outras investidas criminosas." O réu alegou o seguinte em contestação (id 335944738): "No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período(s): 01/06/2013 a 15/03/2017 - Prova apresentada: PPP de fls 79 a 82 do PA - data de emissão: 03/04/2023 Fundamentos da defesa Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
Agentes Nocivos: - ruído:
1. Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância do período - 85 dB(A). - calor:
1. Exposição ao calor abaixo do limite de tolerância do período, ou seja, inferior a 25°C." Verifica-se, entretanto, da anotação desse contrato de trabalho na cópia da CTPS juntada aos autos, que o autor foi admitido como serviços gerais, de modo que há divergência entre o que consta na CTPS e no PPP (id 322320498 - para. 77). A respeito dessa divergência, novamente, a petição inicial é omissa. Logo, a parte autora NÃO TEM direito à contagem especial desse período.
3) De 02.10.2017 a 12.11.2019 Com relação a esse período a parte autora alega que (id 322320495): "DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM Conforme se depreende das CTPS's do Requerente, este labutou na empresa "Embalatec Industrial Ltda", conforme comprova o próprio CNIS e o competente formulário previdenciário, permanecendo durante toda a contratualidade exposto, de forma habitual e permanente, a agentes perniciosos, especialmente ruído acima dos níveis de tolerância (80dB), no período de 01/03/1999 a 25/08/2012, caracterizando, pois, a natureza especial da atividade. (...) A parte autora também trabalhou nas empresas "Padrão Florestal Ltda" e "Karon Serviços Florestais Ltda", nos períodos de 01/06/2013 a 15/03/2017 e 02/10/2017 a 12/11/2019.
Consoante comprovam os competentes formulários (PPPs), acerca do tempo de atividade especial por conta da função de vigia, é inequívoca a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, do Autor a condições prejudiciais à sua integridade física, especialmente a violência (risco de morte), mormente por proteger patrimônio de substancial importância e de elevado valor, bem assim, com acentuado índice de roubos e furtos.
Além disso, ainda que a função de vigilante seja desempenhada sem o uso de arma de fogo, notória é a periculosidade do cargo, sendo que a inexistência de equipamento bélico apenas potencializa os riscos da atividade, diminuindo, sobremaneira, a possibilidade de reação à eventual ação criminosa e reduz, expressivamente, as chances de proteger o patrimônio do empregador e, principalmente, sua própria integridade física.
Veja-se que a utilização de armamento, por si só, tem o condão de demover possível ataque ilícito de terceiro, estando o vigilante desarmado em condição muito superior de risco. (...) Com efeito, pede-se o reconhecimento da especialidade da integralidade do período labutado junto as empresas acima citadas, com a devida conversão em tempo comum, observado o multiplicador de 1,4 prelecionado pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99." Na emenda à inicial a parte autora alega o que segue (id 325102109): "DO PERÍODO DE TRABALHO JUNTO ÀS EMPRESAS "PADRÃO FLORESTAL" E "KARON" De acordo com o narrado na peça incoativa e comprovado por meio dos competentes PPP's, nos períodos de 01/06/2013 a 15/03/2017 e 02/10/2017 à entrada em vigor da EC 103/2019 (14/11/2019), o postulante desenvolveu labor que o expunha e ainda expõe a riscos acentuados à sua integridade física e à sua vida, eis que ocupante de cargo de vigilante/vigia, tendo como atividade principal a proteção do valioso patrimônio do empregador, sobretudo contra delitos e outras investidas criminosas." O réu alegou o seguinte em contestação (id 335944738): "No mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: Período(s): 02/10/2017 a 12/11/2019 - serviços gerais Prova apresentada: PPP de fls 75 a 77 do PA - data de emissão: 03/04/2023 Fundamentos da defesa Questões Prejudiciais / Vícios Formais do PPP: A parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa Agentes Nocivos: - ruído:
1. Exposição ao ruído dentro do limite de tolerância do período - 85 dB(A). - calor:
1. Exposição ao calor abaixo do limite de tolerância do período, ou seja, inferior a 25°C." A parte autora juntou documento (id 322320500 - p. 75/78). Verifica-se, entretanto, da anotação desse contrato de trabalho na cópia da CTPS juntada aos autos, que o autor foi admitido como serviços gerais , de modo que há divergência entre o que consta na CTPS e no PPP (id 322320498 - p. 77). A respeito dessa divergência, novamente, a petição inicial é omissa.
Logo, a parte autora NÃO TEM direito à contagem especial desse(s) período(s). Assim, improcede a ação.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido , extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. ITAPEVA (SP), 8 de outubro de 2025