PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-52.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: MAURO DONIZETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067, FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o julgamento. Passo a julgar o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a parte autora não pretende o recebimento de prestações vencidas em período anterior a cinco anos, contados da data do ajuizamento desta ação. Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da DER (07/12/2023) com relação ao NB. 646.855.081-9, indeferido administrativamente pela inexistência da incapacidade (id 327793065), ou ainda, a partir da citação ou da data de início da incapacidade.
Dispõe o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/1991, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral.
A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, ao passo que a incapacidade total e temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 da Lei. 8213/1991. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/1991 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 da mencionada lei.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Quanto a incapacidade da parte autora. A prova pericial (id 337188483) informou o que segue: “CONCLUSÕES: - A conclusão foi baseada na história clínica, no exame físico, nos documentos apresentados e nos anexados ao processo. - O autor tem 60 anos. - O autor está doente desde 06/12/2022. - O autor está incapaz desde 06/12/2023.. - O autor é portador de hernia inguinoescrotal encarcerada. - A profissão do autor é trabalho rural. - Baseada nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que o autor apresenta incapacidade total e temporária. - Poderá haver melhora clínica e poderá ter condições de readaptação ou reabilitação. - Os documentos apresentados no processo e no dia da perícia confirmam a incapacidade total e temporária. - Sugerimos um afastamento por um período de doze (12) meses. - Baseada na perícia realizada nesta data, concluímos que o autor apresenta incapacidade total e temporária.” O INSS (id 338184140) não impugnou no laudo pericial e, no mérito, sustentou que a parte autora, não possuía qualidade de segurado na DII.
A parte autora (id 339248590) não se insurgiu quanto as conclusões pericias e pugnou pela procedência do pedido. Assim, ACOLHO o laudo pericial em todos os seus termos. Quanto à qualidade de segurado e carência. Na data do início da incapacidade (06/12/2023) a parte autora possuía qualidade de segurado, porque estava no período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, considerando-se o vínculo de 13/08/2021 a 01/11/2021, conforme extrato previdenciário - CNIS (id 327868531, sequência n. 23), pois detinha mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, conforme os ditames do artigo 15, inciso II, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
Portanto, o período de graça foi até 15/01/2024. O requisito carência também fez-se presente, tendo em vista que na DII (06/12/2023) a parte autora cumpriu a carência exigida de 12 (doze) contribuições (art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91), pois houve em favor do RGPS mais de 180 (cento e oitenta contribuições) sem a perda da qualidade de segurado, desde a competência de 06/1999, seguindo-se a história contributiva da parte autora existente no CNIS (id 327868531).
Logo, a autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 07/12/2023 (DER) com relação ao NB. 646.855.081-9 e DCB após 12 (meses) da realização da perícia médica judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 07/12/2023 (DER) em relação ao NB. 646.855.081-9 e DCB em 08/08/2025 (12 meses após a realização da perícia médica judicial), e ao pagamento em juízo das prestações devidas nesse intervalo. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, porque estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, mormente em função da natureza alimentar do benefício.
Oficie-se, portanto, à APSADJ para cumprimento da tutela provisória, a fim de que implante o benefício no prazo de 10 (dez) dez dias, com DIP em 01/10/2024. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital.