PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000730-54.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: CELSO MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000730-54.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CELSO MARTINS Advogados do(a) APELANTE: CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de devolução dos autos para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta
C. Turma (ID 73672688) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a aplicação da TR como índice de correção monetária dos saldos de conta vinculada ao FGTS. A ementa do acórdão em referência recebeu a seguinte redação: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE QUE NÃO RECOMPÕE A PERDA DE PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 8.036/90 E ARTIGOS 5º, XXII e 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FIRMADO ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA TURMA PELA MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TR SOBRE OS SALDOS DO FGTS. APELO NÃO PROVIDO.
1- A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com a necessidade de afastamento da aplicação da Taxa Referencial como critério de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, já que tal índice não reflete a desvalorização da moeda e, portanto, não corrige os saldos de referidas contas.
2- Não se desconhece o posicionamento do
C. STJ, firmado quando do julgamento do RESP n.º 1.614.874/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice."
3- Entretanto, depreende-se da análise do acórdão em questão, que a discussão ficou restrita no plano da legalidade da aplicação da TR como índice de atualização do FGTS, e da vedação da atuação do judiciário como legislador positivo, no sentido de substituir índice de correção monetária já estabelecido em lei.
4- A meu ver, o caso concreto denota uma análise mais abrangente, sob o aspecto constitucional.
5- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4425, reconheceu expressamente que a forma de cálculo do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial), por ser feita antes do período a ser medido, não reflete a inflação nele efetivamente verificada
6- Sendo o FGTS um direito (patrimonial) do Trabalhador, cumpre ao Estado a "garantia de seu pagamento", e, do conseguinte, a preservação de seu valor real. Em razão disso foi que a lei que instituiu o FGTS estabeleceu a preservação de seu valor nominal, como ser fará ver. 7-A aplicação da TR, que apresentou verdadeira defasagem desde 1999, nesses patamares e definida ex ante, afronta integralmente a disposição prevista no artigo 2º da Lei 8.036/90.
8 - Por outro lado, partindo-se do pressuposto que as quantias depositadas nas contas vinculadas ao FGTS são bens dos trabalhadores, mas dotados de caráter estatutário e não contratual, haja vista as restrições dos saques às hipóteses previstas na lei, a utilização da TR, como índice de correção monetária dos valores depositados no fundo, configura violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, resguardados pelos artigos 5º, XXII e 7º, III, da Constituição Federal.
9- Afastada a aplicação da TR, deveria ser utilizado o IPCA-e como indexador monetário, já que apura o fenômeno inflacionário e é capaz de preservar o valor econômico dos saldos existentes nas contas fundiárias. 10-Não obstante meu entendimento, curvo-me ao que restou sedimentado na sessão ordinária da Primeira Turma desta Corte, no dia 7 de março de 2019, quando do julgamento da Apelação Cível nº 2016.61.03.003061-1, segundo a técnica do art. 942 do Novo Código de Processo Civil, em que se decidiu pela manutenção da aplicação da TR sobre os saldos do FGTS.
11- Recurso de Apelação a que se nega provimento. Sobreveio decisão da Vice-Presidência que, em razão de recurso extraordinário interposto pela parte autora, determinou a devolução dos autos para a verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000730-54.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CELSO MARTINS Advogados do(a) APELANTE: CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090.
Por ocasião do julgamento da ADI 5090, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou tese no sentido de aplicar novos parâmetros às remunerações presentes nas contas vinculadas ao FGTS, em julgado assim ementado, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do citado paradigma, a Corte Suprema rejeitou a alegação quanto à existência de omissão no tocante à modulação dos efeitos realizada, expressamente consignando que “A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.” A ementa do acórdão em referência foi publicada no DJe em 04/04/2025, sobrevindo o seu trânsito em julgado em 15/04/2025.
Do referido julgado, resulta que, a partir da datada publicação da ata de julgamento (em 17/06/2024), deverá ser aplicado o critério legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), observando a garantia do mínimo, o qual será medido pelo índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios. Por sua vez, no caso das remunerações das contas vinculadas ao FGTS serem inferiores ao índice IPCA, caberáao Conselho Curador do Fundo, definir a forma de compensação.
A despeito do julgado paradigmático em questão, meu entendimento pessoal é de queo STF determinou a aplicação dos efeitos prospectivos não somente aos depósitos futuros nas contas, mas também aos saldos já existentes a partir do marco temporal fixado (17/06/2024), o que garanteao titular da conta vinculada o interesse de agir, com o objetivo de aplicação da decisão ao caso dos autos, sobretudo, para verificação se há remunerações a serem atualizadas pelos parâmetros do julgado.
No entanto, tendo em vista que, na sessão de julgamento do dia 28/01/2025,os demais julgadores desta Primeira Turma entenderam pela improcedência do pedido, curvo-meao entendimento majoritário perfilhado por meus pares, em atenção ao princípio da colegialidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. STF. ADI 5090.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO PRIVADO.
I – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, afastou a aplicação da TR, com efeitos ex nunc, desde que a remuneração não garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele
V. Julgamento, ou seja, a partir de 12.6.2024.
II – Tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes por ocasião da propositura da presente demanda foi mantida na forma em que realizada, ou seja, pela TR, e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita à legalidade, imperativa a improcedência do pedido.
III – Ou seja, determinando a Augusta Corte, a incidência de outro índice somente a partir de 12.6.2024, aqui se cuidando de demanda anterior em anos e anos, sem sucesso o pleito veiculado por meio da Inicial em questão. Precedente.
IV – Improvimento ao Agravo Interno. Decisão monocrática mantida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023563-46.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADI 5090. FGTS.MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido,com atribuição de efeitosex nunc,ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento,in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Adespeito da literalidade do inc.
III do art. 1.040 do CPC/2015,o
C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço,devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento,razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTSterá efeitoex nunc, ou seja, como já mencionado no presentedecisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer quenão terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizadosaté a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. - Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024) g.n. No caso vertente, a parte autora ajuizou em 28/04/2017, questionando diferenças de correção de sua conta vinculada ao FGTS antes do marco temporal fixado na modulação de efeitos (17/06/2024). Inexistindo direito à correção retroativa dos saldos, deve ser mantida a aplicação da TR para os períodos em discussão, tal como constou no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto por não exercer o juízo positivo de retratação, mantendo-se o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação acima É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ADI 5090, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Devolução dos autos à Turma julgadora para exame da pertinência de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ADI 5090, que fixou novos parâmetros para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS. O acórdão anteriormente proferido pela Turma (ID 73672688) negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5090, especialmente quanto à modulação dos efeitos da decisão e à vedação da recomposição retroativa das perdas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento da ADI 5090, fixou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar, como piso, o índice oficial de inflação (IPCA), porém com efeitos exclusivamente prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024.
4. A Corte Suprema também determinou que não é admissível a recomposição retroativa de eventuais perdas, mesmo para as ações ajuizadas antes da decisão, vedando expressamente a possibilidade de aplicação do novo entendimento a períodos anteriores ao marco temporal.
5. A parte autora ajuizou a demanda em 28/04/2017, pleiteando diferenças de correção monetária anteriores ao marco temporal fixado na modulação de efeitos do STF, inexistindo, portanto, direito à recomposição retroativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento:
1. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar, como piso, o IPCA, mas apenas para os saldos existentes e depósitos realizados a partir de 17/06/2024, sendo vedada a recomposição retroativa de perdas.
2. O juízo de retratação não se impõe quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF, especialmente quanto à modulação dos efeitos do julgamento da ADI 5090. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.036/1990, art. 13, caput; Lei nº 8.177/1991, art. 17, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0023563-46.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, j. 24.10.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 10.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não exerceu o juízo positivo de retratação e manteve o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal