PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000730-54.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: LUIS FELIPE BASSO CHARBEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILO AUGUSTO SOUZA DE CAMPOS - MS14995 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, com pedido de liminar, impetrado por LUIS FELIPE BASSO CHARBEL, devidamente qualificado, contra suposto ato ilegal ou abusivo praticado por GENERAL EX FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA, objetivando provimento judicial para manter o prazo de validade de seu CR e de seus CRAFs em 10 anos, nos termos do que dispunha o art. 22, parágrafo segundo da Portaria 150 Colog, de 05 de dezembro de 2019.
Alega a parte impetrante, em síntese, que adquiriu seu Certificado de Registro - CR e seus Certificados de Registro de Arma de Fogo - CRAF durante a vigência da Portaria 150 Colog, de 05 de dezembro de 2019, a qual previa uma validade dos registros pelo prazo de 10 (Dez) anos, sendo que a Portaria Nº 166 - COLOG/C EX reduziu o referido prazo para 03 anos, afirmando haver direito líquido e certo à manutenção da validade dos referidos documentos pelo período de 10 anos, razão pela qual requer a concessão da segurança nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
A inicial foi instruída com os documentos juntados ao ID 361699045, 361699046 e 361699048. O impetrante recolheu custas - ID 362017109. Não houve apreciação do pedido liminar. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada também foi regularmente intimado, tendo se manifestado nos autos no ID 370706146, pela intervenção no feito, bem como pugnando pela extinção do feito, pela ocorrência da decadência, acrescentando, ainda, que o mandamus não tem natureza preventiva, eis que visa à redução de prazo já promovida pelos atos normativos questionados.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações juntadas no ID 373307849, nas quais pugnou: pela intempestividade no protocolo do mandado de segurança; pelo descabimento de mandado de segurança contra lei em tese; pela improcedência liminar do pedido, pois não há possibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental; pela incompetência deste juízo em processar o mandado de segurança, uma vez que se trata de ato proferido pelo presidente da república; que os atos questionados são de natureza autorizativa, discricionários e precários, pelo reconhecimento de que podem ser revogados pela administração a qualquer tempo; pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar; que se trata de regime jurídico inaugurado pela nova política de controle de armas de fogo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer no ID 373915896, manifestando-se no sentido da inexistência de interesse que justifique sua intervenção na causa. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - DO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL O Mandado de Segurança individual (MS) é um instrumento constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que estabelece expressamente: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Sua finalidade é resguardar direitos subjetivos contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade pública ou agente equiparado, quando tais direitos se apresentem de forma evidente, clara e objetiva, aptos a serem prontamente reconhecidos pela via judicial, sem necessidade de maior aprofundamento probatório. Regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, são requisitos constitucionais e legais essenciais para sua concessão: a) existência de direito líquido e certo; b) ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou equiparada; c) inexistência de outro meio processual eficaz disponível (subsidiariedade); d) observância do prazo decadencial de 120 dias.
Direito líquido e certo O direito líquido e certo consiste naquele direito do impetrante que pode ser comprovado de plano, de forma inequívoca, dispensando dilação probatória. Trata-se de um direito subjetivo evidenciado por prova documental pré-constituída, apresentada já com a petição inicial. Assim, exige-se que os fatos alegados e o próprio direito sejam demonstrados de imediato por documentos inequívocos; caso a situação reclamada dependa de instrução probatória complexa (por exemplo, produção de prova testemunhal ou pericial), então não há direito líquido e certo, inviabilizando o MS.
Essa característica reflete a natureza célere do writ, que não comporta fase instrutória ampla - a Lei 12.016/09 veda expressamente a dilação probatória no MS, razão pela qual a ausência de comprovação documental imediata do direito implica a ausência de direito líquido e certo a amparar a ordem. Assim, deve o impetrante apresentar prova documental cabal de seu direito já na inicial; não o fazendo, ou dependendo este de maior elucidação fática, faltará o pressuposto constitucional do mandamus, sendo caso de denegar a segurança.
Ilegalidade ou abuso de poder Para a concessão da segurança, o ato impugnado deve estar eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (ou equiparada) competente, conforme exige a Constituição (art. 5º,
LXIX) e repete a Lei 12.016/09. É imprescindível, portanto, especificar com clareza o ato coator - isto é, o ato administrativo ou omissão apontado como ilegal ou abusivo - e demonstrar juridicamente em que consiste sua desconformidade com o ordenamento. A ilegalidade resta configurada quando o ato contraria o ordenamento jurídico, seja por infringência direta a alguma norma, seja por vício de competência, forma ou finalidade.
O abuso de poder, por sua vez, abrange tanto o excesso de poder (ato praticado além ou fora dos limites da competência da autoridade) quanto o desvio de finalidade (ato aparentemente dentro da competência, mas voltado a finalidade diversa do interesse público ou que importe arbitrariedade flagrante). Em ambos os casos, há violação de normas jurídicas que deve ser apontada pelo impetrante - por exemplo, demonstrando que o ato contrariou determinado artigo de lei, deixou de observar garantia ou princípio constitucional, ou extrapolou limites regulamentares.
Ademais, a natureza do MS requer um ato concreto lesivo ao direito do impetrante. Não cabe MS contra lei em tese, desacompanhada de lesão concreta e específica. Essa vedação (consolidada na Súmula 266 do STF) decorre justamente do escopo do writ, voltado a controlar atos ou omissões in concreto praticados pela autoridade. Portanto, deve-se demonstrar que o ato impugnado, emanado de autoridade pública ou de agente no exercício de função pública, violou diretamente o direito do impetrante, seja por contrariar a ordem jurídica (ilegalidade), seja por constituir exercício abusivo do poder que lhe foi conferido.
Autoridade coatora No MS, a autoridade coatora é aquela que praticou (ou ordenou praticar, ou mantém a omissão de praticar) o ato impugnado como ilegal ou abusivo. A correta identificação dessa autoridade na petição inicial é obrigatória (Lei 12.016/09, art. 6º), devendo constar sua qualificação e endereço funcional, sob pena de inépcia. Em teoria, tradicionalmente exigia-se apontar como coatora a autoridade hierarquicamente superior com poder de corrigir ou desfazer o ato - não bastando indicar um agente subordinado que executou materialmente a ordem.
Esse entendimento clássico visava garantir a eficácia do MS (já que um mero executor não poderia anular ato determinado por seu superior). Contudo, o formalismo excessivo nessa seara podia levar a extinções prematuras por ilegitimidade passiva, diante de dúvidas sobre quem exatamente seria a autoridade competente em estruturas complexas. Para mitigar esse problema, a jurisprudência desenvolveu a teoria da encampação.
Por tal teoria, admite-se que, se o impetrante indicou equivocadamente como coatora uma autoridade de escalão inferior àquela que realmente detém competência para corrigir o ato, o writ ainda pode ser conhecido (evitando-se a extinção sem mérito) desde que três requisitos estejam presentes: (i) a autoridade apontada integra o mesmo órgão ou pessoa jurídica da autoridade efetivamente competente (há vínculo hierárquico funcional entre elas); (ii) essa autoridade apontada apresenta informações defendendo o ato no mérito, sem alegar ilegitimidade passiva; e (iii) não há alteração de competência jurisdicional em razão do erro na indicação (ou seja, o equívoco não deslocou o julgamento para órgão jurisdicional diverso do competente).
Nesses casos, entende-se que a autoridade superior "encampou" o ato praticado pelo subordinado ao defender-lhe o mérito, suprindo o vício formal de indicação e passando a figurar, ela própria, no polo passivo. Essa construção pretoriana evita que meros equívocos de indicação sacrifiquem a tutela jurisdicional, privilegiando o princípio da efetividade. Importa ressaltar, entretanto, que a teoria da encampação não torna irrelevante a indicação correta da autoridade.
A Lei 12.016/09 trouxe inovações para ampliar as opções do impetrante e reduzir o rigorismo anterior: por exemplo, hoje admite-se como coatora tanto a autoridade que praticou diretamente o ato quanto a autoridade superior que detenha poderes para cumprir a ordem em caso de concessão. O STJ destacou que a nova Lei do MS "tentou solucionar a questão" ao prever essa possibilidade. Contudo, persiste a exigência de pertinência: se o impetrante nomeia autoridade que nenhuma relação tem com o ato impugnado, faltará legitimidade passiva.
Subsidiariedade O MS possui caráter subsidiário, somente sendo cabível quando inexistir outro meio processual eficaz à disposição do impetrante para proteção imediata de seu direito. Tal princípio da subsidiariedade está expresso no art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/09, o qual veda a concessão de MS nas hipóteses em que haja recurso próprio ou outra ação cabível para corrigir a ilegalidade apontada.
Dessa forma, o writ não pode ser utilizado como atalho ou substitutivo de procedimentos ordinários e recursais disponíveis. O Supremo Tribunal Federal consolidou essa diretriz nas Súmulas nº 267 ("não cabe MS contra ato judicial passível de recurso") e nº 268 ("não cabe MS contra decisão judicial transitada em julgado"). Portanto, regra geral, se o ordenamento disponibiliza ao interessado um recurso ou meio específico para impugnar o ato ou proteger seu direito, deve ele utilizar esse meio ordinário, sendo incabível recorrer diretamente ao MS, sob pena de burla ao sistema recursal e à coisa julgada.
No caso de atos administrativos, isso significa, por exemplo, que não se admite MS se ainda houver recurso administrativo com efeito suspensivo cabível contra o ato impugnado, ou se existir outra ação judicial adequada (como uma ação ordinária com tutela de urgência) apta a resolver a questão em tempo hábil. No campo judicial, conforme mencionado, não cabe MS contra decisões judiciais recorríveis ou já definitivas, reforçando que o writ não pode servir de sucedâneo recursal.
Essa limitação garante a estabilidade das decisões e o respeito aos prazos e competências estabelecidos, evitando que o MS se transforme em via paralela de impugnação a qualquer momento. Excepcionalmente, a jurisprudência admite temperamentos a essa regra estrita de subsidiariedade, desde que presentes circunstâncias anômalas que tornem inócua ou inexistente a via recursal ordinária. São hipóteses reconhecidas, em especial no tocante a atos de natureza judicial, nas quais o MS é tido por cabível contra atos judiciais, a saber: (i) Quando se trata de decisão judicial manifestamente teratológica ou contrária ao ordenamento, configurando flagrante abuso de poder.
Nesses casos de gravíssima ilegalidade (decisão aberrante), permite-se o MS para coibir a lesão, mesmo havendo recurso, pois o recurso usual não conseguiria remediar de pronto a situação excepcional. (ii) Quando não existe recurso cabível contra o ato judicial atacado. Se a decisão for irrecorrível pelas vias ordinárias, o MS pode surgir como único meio para evitar um dano irreparável. Aqui inclui-se a situação em que há dúvida razoável sobre a existência ou adequação de recurso: o STJ já assentou que, se nem sequer é seguro que exista recurso disponível, não se deve tachar liminarmente o MS de substitutivo recursal.
Nessa toada, citou-se no RMS 58.578/STJ ser legítima a impetração do MS quando houver fundada dúvida sobre a recorribilidade do ato impugnado. (iii) Quando se pretende obter efeito suspensivo a um recurso desprovido desse efeito por previsão legal. É clássica a hipótese de decisões interlocutórias que, embora recorríveis por agravo, não possuem efeito suspensivo ex lege e cuja imediata execução pode gerar dano grave ao interessado.
Nessa situação, a jurisprudência passou a admitir o MS com o propósito específico de suspender os efeitos da decisão até o julgamento do recurso, suprindo a lacuna de tutela urgente. Trata-se de medida excepcional e condicionada: espera-se que o impetrante tenha, primeiro, buscado o efeito suspensivo pelos meios normais (por exemplo, requerendo ao relator do recurso, conforme permite o CPC/2015) e que demonstre concretamente o risco de dano irreparável caso a decisão permaneça eficaz.
Somente diante da negativa ou da não cabimento da tutela recursal ordinária é que o MS ganha vez, evitando que a parte fique sem proteção imediata. (iv) Quando o MS é impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial da qual não pôde recorrer. Se um ato judicial causa efeitos gravosos a alguém que não integrou originalmente o processo (terceiro estranho à lide), esse sujeito não dispõe de recurso próprio naquele processo.
Nesses casos, admite-se o MS para resguardar o direito do terceiro prejudicado, já que ele não teve oportunidade de recorrer na via ordinária. É também exemplo de utilização excepcional do mandamus, reconhecido pela doutrina e jurisprudência como cabível para evitar danos a direitos de terceiros alheios à relação processual que gerou o ato impugnado. Essas exceções visam assegurar a justiça em situações limites, nas quais a aplicação literal da regra de subsidiariedade poderia chancelar ilegalidades sem a existência de um instrumento processual útil.
Tempestividade e prazo decadencial O MS deve ser impetrado tempestivamente, dentro do prazo decadencial de 120 dias contados da ciência inequívoca do ato coator pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09. Trata-se de prazo decadencial (peremptório), e não meramente prescricional, de modo que seu transcurso acarreta a perda do direito de ajuizar o MS, extinguindo o direito de ação correspondente.
Essa limitação temporal foi julgada constitucional pelo STF (Súmula 632 do STF), entendimento consolidado também no julgamento da ADI 4.296/DF, que confirmou a validade do art. 23 da Lei do MS. Assim, caso o impetrante deixe escoar 120 dias desde que teve conhecimento oficial do ato ilegal/omissivo, opera-se a decadência, impedindo o conhecimento do mandamus - embora, frise-se, não extinga o direito material em si, que ainda poderá ser pleiteado por meios ordinários (como ação de rito comum).
É fundamental definir corretamente o termo inicial da contagem do prazo. Em regra, considera-se como termo inicial a data em que o interessado teve ciência formal do ato impugnado. No caso de atos publicados em diário oficial (como portarias, demissões, resultados de concurso, etc.), conta-se desde a publicação, pois esta torna o ato acessível e presume-se conhecido. Em situações de notificação pessoal, conta-se do recebimento da notificação.
Pedidos de reconsideração ou recursos administrativos internos não interrompem nem suspendem o prazo decadencial do MS (Súmula 430, STF). No caso da omissão administrativa, a jurisprudência admite nuances na contagem do prazo em hipóteses de ilegalidade permanente ou de efeitos continuados. Em casos de omissão continuada da Administração (situações em que a autoridade se mantém inerte diante de um dever de agir, renovando-se diariamente a violação), ou de relações de trato sucessivo (obrigações de execução continuada, como pagamentos mensais a servidor), prevalece o entendimento de que, enquanto perdurar a omissão ou se renovar periodicamente a lesão, o prazo decadencial não corre de forma simples a partir do primeiro ato.
Fora dessa situação de continuidade, considera-se que o prazo começa quando a omissão se torna definitiva e consolidada (v.g. preterição em concurso público no ato de nomeação). A Lei 12.016/09 impõe o dever de indeferir liminarmente a inicial se o MS for apresentado extemporaneamente, após expirado o prazo legal (art. 10, caput). Esse controle deve ser feito já no juízo de admissibilidade. Havendo dúvida razoável sobre o termo inicial, a orientação dos tribunais é interpretar em favor do exame de mérito (pró actione), para evitar que formalidades excessivas impeçam a justiça no caso concreto.
Porém, ausente qualquer justificativa plausível e constatado objetivamente o decurso de prazo superior a 120 dias, não há alternativa senão reconhecer a decadência e extinguir o feito. Efeitos da decisão A decisão proferida no MS (seja sentença concessiva ou denegatória, seja acórdão em instância superior) produz, via de regra, efeitos inter partes. Isso significa que seu alcance jurídico fica restrito às partes envolvidas naquele processo específico: de um lado, o impetrante (e eventuais litisconsortes que tenham ingressado ao seu lado); de outro, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (isto é, o órgão ou entidade à qual a autoridade se vincula).
Não há, no MS individual, eficácia erga omnes ou efeito vinculante geral da decisão, mesmo que a matéria discutida seja constitucional. Trata-se de consequência natural do caráter subjetivo do writ, voltado à tutela de um direito concreto do impetrante na relação jurídica específica que ele mantém com o Poder Público. É pacífico e consolidado na Súmula 271 do STF, que a concessão de MS não produz automaticamente efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
A decisão favorável em MS tem, por padrão, efeito ex nunc (não retroativo): ela resguarda o direito do impetrante dali em diante, mas não gera, de imediato, condenação a pagamentos ou ressarcimentos referentes a datas anteriores à impetração. Ressalte-se que a denegação desse efeito retroativo automático não impede que, posteriormente, em ação própria, o interessado pleiteie os montantes correspondentes ao período anterior.
Assim, evita-se que, por meio do rito sumário do MS, o impetrante obtenha vantagem econômica pretérita sem passar pelo devido processo cognitivo quanto a esses valores. Por fim, registre-se que a decisão em MS transita em julgado e faz coisa julgada material nos limites em que apreciou o mérito. Se a segurança for concedida ou denegada com análise de mérito (v.g., reconhecendo existente ou inexistente o direito líquido e certo), forma-se coisa julgada que impede nova discussão do mesmo objeto em outro MS ou ação (salvo eventual reforma via recurso ou ação rescisória, nos termos tradicionais).
Por outro lado, se o MS for extinto sem resolução de mérito ou denegado por questão processual (falta de liquidez e certeza, ilegitimidade, decadência etc.), não há coisa julgada material contra o impetrante, podendo ele ajuizar ação ordinária ou até outro MS para discutir o direito, desde que suprido o vício que impediu o mérito na primeira impetração (art. 19 da Lei 12.016/09). Medida liminar A possibilidade de concessão de medida liminar em MS é prevista no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, e sujeita-se ao preenchimento dos requisitos clássicos do provimento cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris diz respeito à plausibilidade do direito invocado - no contexto do MS, está intimamente ligado à demonstração do direito líquido e certo, ou seja, à existência de fundamentos relevantes que evidenciem, de plano, a probabilidade de direito do impetrante. JÁ o periculum in mora refere-se ao perigo da demora - isto é, o risco de que a continuidade ou a demora na cessação do ato coator cause dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante antes do julgamento final.
Presentes ambos os requisitos (fumus e periculum), pode o magistrado conceder liminarmente a suspensão do ato impugnado ou a providência requerida, conforme autoriza expressamente o art. 7º, III da Lei 12.016/09. Tal concessão pode ou não ocorrer inaudita altera parte - isto é, antes de ouvida a autoridade coatora, nos casos de justo receio de ineficácia da medida caso se aguarde as informações. Recomenda-se, entretanto, solicitar primeiro as informações da autoridade e, depois de recebê-las (ou decorrido o prazo legal sem resposta), decidir sobre a liminar.
Originariamente, a Lei 12.016/09 estabelecia, em seu art. 7º, §2º (redação original), algumas vedações materiais à concessão de liminar em MS. Eram listadas hipóteses em que ficava proibido deferir liminar, tais como: compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, pagamento de vencimentos e outras vantagens pecuniárias retroativas, etc.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.296/DF, declarou a inconstitucionalidade dessas vedações genéricas, removendo-as do ordenamento. Entendeu o STF que tal proibição absoluta de concessão de liminares afrontava a garantia constitucional do MS, pois privava o Poder Judiciário de apreciar caso a caso o periculum in mora, engessando a tutela de urgência mesmo diante de situações de evidente necessidade.
Com isso, atualmente, não há vedação absoluta à concessão de liminares em MS nas matérias antes elencadas - todas as questões podem, em tese, ser objeto de liminar, desde que presentes os requisitos da cautelaridade.
III - DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o impetrante se insurge contra determinação contida na Portaria Nº 166 - COLOG/C EX, que, nos termos do art. 16, reduziu o prazo de validade dos certificados de registro de arma de fogo: Art.
16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. Destaco, por oportuno, que a Portaria Nº 166 - COLOG/C EX veio para se alinhar ao novo regramento proposto pelo Decreto nº 11.615/2023 que dispõe: Art.
24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. Embora o impetrante alegue que a Portaria Nº 166 - COLOG/C EX não se trata de norma geral de caráter abstrato, mas de norma coletiva e concreta, o argumento não se sustenta. O que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo das citadas normas de modo que não se prova, de plano, ofensa a direito líquido e certo do impetrante.
Nesse passo, o impetrante se insurge contra os fundamentos de norma geral de caráter abstrato de modo que deve ser aplicado o regramento já fixado pelo Supremo Tribunal Federal exposto na Súmula 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Nesse sentido também a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. SÚMULA Nº 266 - STF. CARÊNCIA.
1) O Mandado de Segurança é instrumento de natureza processual que objetiva proteger direito líquido e certo comprovável de plano e, como tal, precisa estar suficientemente instruído, dado que não comporta dilação probatória. Também, na forma da Súmula nº 266 do STF não tem cabimento contra lei em tese.
2) Apelação e remessa oficial providas, decretando-se a carência da impetração e cassando-se a segurança concedida pelo Juízo de 1º grau. (TRF-3 - AMS: 63291 SP 1999.03.99.063291-4, Relator: JUIZ CONVOCADO BATISTA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/12/2000, SEGUNDA TURMA) - grifei. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1571/2015 DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. No caso dos autos o impetrante busca suspender a eficácia da Instrução Normativa 1571/2015 da Superintendência da Receita Federal e da Lei Complementar 105/2001.
3. Referido ato normativo visa dar aplicação prática ao disposto na LC 105/2001, ou seja, possui caráter genérico e abstrato, não tratando de situações concretas específicas, o que afasta o cabimento do mandado de segurança.
4. Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, nesse sentido Súmula 266 do STF.
5. Além disso, ao julgar, em repercussão geral o STF já decidiu pela constitucionalidade da Lei complementar quanto à requisição de informações da Receita Federal. ( RE 601314, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016).
6. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00026767020164036100 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 24/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019) - grifei. Ainda, no mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial proferido pelo STF: "[...]
4. Precedentes.
5. Negativa de provimento ao agravo regimental. Verifica-se que o impetrante, embora aponte o Presidente da República como autoridade coatora, busca, na petição inicial, demonstrar a suposta incompatibilidade material do Decreto n. 11.615/2023 e da Portaria n. 166/2023/COLOG/C Ex, com o o art. 6º da LINDB. Assim, pretende o autor, por vias transversas, impugnar atos normativos genéricos e abstratos, quais sejam, o Decreto n. 11.615/2023 e a Portaria n. 166/2023/COLOG/C EX, o que é inviável por meio desta ação mandamental.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à impossibilidade de impetração de mandado de segurança para a realização de controle de validade de ato normativo de caráter geral e abstrato, como é o caso dos autos, sob pena de utilização da estreita via da ação mandamental como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROVIMENTO 71/2018. ATO NORMATIVO E DE CONTEÚDO GENÉRICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES EM MANDADO DE SEGURANÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM INTERPRETAR CONCENTRADAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO.
1. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. A impetração do mandamus exige a descrição de fatos que, em tese, configurem violação de direito líquido e certo do impetrante, sendo incabível seu ajuizamento contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266 do STF).
3. Inadequação do uso da via do mandado de segurança para a realização de controle concentrado de constitucionalidade. Impossibilidade do exercício de controle difuso quando, ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em face da Constituição Federal a decisão gerar efeitos erga omnes, retirando-os do ordenamento jurídico.
4. Usurpação de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, por ser o único Tribunal cujo texto constitucional autoriza a realização de interpretação concentrada da Constituição Federal, não sendo, portanto, permitida essa possibilidade em ações subjetivas, como verdadeiro sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de exercer controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo.
5. A revogação tácita do Provimento 71/2018 pela edição da Resolução 305/2019, pelo Conselho Nacional de Justiça, reforça a impossibilidade do conhecimento do mérito da impetração.
6. Recurso de agravo provido para NÃO CONHECER do Mandado de Segurança. CASSADA A
DECISÃO
LIMINAR. (MS 35.779 AgR, Primeira Turma, Relator o ministro Roberto Barroso; Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJe de 29 de agosto de 2022 - grifei) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PORTARIA TCU Nº 50/2014 - ATO EM TESE - INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles - como as leis ou os seus equivalentes constitucionais - que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas.
Súmula 266/STF. Precedentes. - O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. (MS 32.809 AgR, Segunda Turma, ministro Celso de Mello, DJe de 29 de outubro de 2014 - grifei) [..] (MS 40231/DF, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, DJe-s/n DIVULG 10/04/2025 PUBLIC 11/04/2025) - grifei. Ademais, a definição dos prazos de validade e condições operacionais para o registro de armas de fogo constitui matéria que se submete à discricionariedade administrativa, inserindo-se na esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Desta feita, não cabe ao órgão jurisdicional fazer as vezes do administrador público na valoração de critérios técnicos e operacionais pertinentes à regulamentação do registro de armamento.
Logo, em se tratando de ato discricionário, e precário, ou seja, aquele que não confere ao destinatário um direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem direito à indenização, a alteração do prazo de validade insere-se no âmbito das atribuições próprias da Administração Pública, salvo se demonstrada ilegalidade ou violação a direito líquido e certo do impetrante, o que não é o caso dos autos.
No ensejo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto: "[...] Na espécie, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto nº 9.847/2019 e Decreto nº 11.615/2023), consignou que a aferição do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do registro de arma de fogo é matéria afeta à discricionariedade administrativa, de modo que a intervenção do Poder Judiciário só se justifica nas hipóteses em que caracterizada ilegalidade na atuação administrativa.
Com base nisso, denegou a segurança pleiteada. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: "A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de manutenção do prazo de validade de dez anos do Certificado de Registro (CR) da parte impetrante e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), afastando a redução da validade para três anos estabelecida na Portaria nº 166 - COLOG/C EX. (...) Entendo que não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, o acesso a armas de fogo, como sua aquisição ou porte, é uma medida de caráter excepcional, que deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, por ser um ato discricionário da administração, está sujeito à revisão a qualquer tempo. Portanto, no presente caso, inexiste direito líquido e certo.[...] (ARE 1.559.355/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/07/2025, DJe 31/07/2025) - grifei. Feitas essas considerações, em sendo incabível a impetração de mandando de segurança contra lei em tese, bem como tratando-se de ato administrativo de cunho discricionário e precário - como na hipótese dos autos - deve ser reconhecida a falta de interesse processual na modalidade inadequação da via eleita, e, por conseguinte, declarar-se a extinção do feito.
IV -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do §5º, do art. 6º, e art. 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Custas processuais pelo impetrante, observando-se eventual benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se: (a) a autoridade impetrada para ciência da decisão; (b) o órgão de representação judicial da União Federal; (c) a parte impetrante, por meio de seu advogado. Fica dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, em razão do teor de sua manifestação já constante nos autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para apreciação conjunta do recurso voluntário e da remessa necessária. Transitada em julgado a presente decisão, adotem-se as providências necessárias e arquivem-se os autos. Cópia desta vale como ofício/carta precatória/mandado. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUIS FELIPE BASSO CHARBEL
Advogado
CAMILO AUGUSTO SOUZA DE CAMPOS (OAB 14995/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000730-54.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: LUIS FELIPE BASSO CHARBEL Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILO AUGUSTO SOUZA DE CAMPOS - MS14995 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 9ª REGIAO MILITAR - REGIAO MELLO E CÁCERES, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE ATO ORDINATÓRIO
1.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a fim de que se manifeste sobre o interesse no ingresso neste feito, no prazo de 10 dias.
2. Intimada a autoridade coatora e decorrido o prazo para que preste informações, com ou sem elas, abram-se vistas ao Ministério Público Federal para parecer, em até 10 dias.
3. Após, conclusos para julgamento.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 12 de junho de 2025. (ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 130, de 01 de abril de 2025) Observação: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam (no campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 9e1ffe0e-733b-4574-b384-0ef23bf397fd
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LUIS FELIPE BASSO CHARBEL
Advogado
CAMILO AUGUSTO SOUZA DE CAMPOS (OAB 14995/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000730-54.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: LUIS FELIPE BASSO CHARBEL Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILO AUGUSTO SOUZA DE CAMPOS - MS14995 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 9ª REGIAO MILITAR - REGIAO MELLO E CÁCERES, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE ATO ORDINATÓRIO
1.
Intime-se a parte IMPETRANTE para recolher as custas, no prazo de 15 dias.
2. Após, a autoridade coatora será notificada, será intimada a respectiva pessoa jurídica por meio de seu órgão de representação judicial para, querendo, ingressar no feito, com posteriores vistas ao Ministério Público Federal para parecer, em até 10 dias.
3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicaria extinção do feito.
4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 25 de abril de 2025. (ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 130, de 01 de abril de 2025)