Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA MARIA LAURINDO DA SILVA
- Advogado
- GIOVANNI RODRIGUES BARBOSA DA CRUZ (OAB 498053/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-54.2026.4.03.6705 AUTOR: SANDRA MARIA LAURINDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNI RODRIGUES BARBOSA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada por SANDRA MARIA LAURINDO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica.
Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que a avaliação do quadro clínico da parte autora e, por conseguinte, de sua capacidade laboral, exige conhecimento técnico especializado e, consequentemente, a realização de perícia médica durante a instrução probatória, para dirimir as divergências entre a conclusão do laudo administrativo e a documentação médica apresentada pela parte autora.
Ademais, o ato administrativo objeto da lide goza de presunção relativa de legitimidade (juris tantum). Embora passível de revisão pelo Poder Judiciário, tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de robusta prova em sentido contrário, a qual se mostra inexistente, ao menos, nesta ocasião. Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos insculpidos no do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, destacando que o referido pleito será reanalisado no momento da prolação da sentença.
