PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000730-55.2025.4.03.6134 AUTOR: ENGEMATHERM MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA ELISA MORO DE SOUZA - SP298437 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum ajuizada por ENGEMATHERM MANUTENCAO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP, visando provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do Auto de Infração de nº 40466/2025, e, por consequência, a nulidade da multa decorrente imposta. Narra, em síntese, que sua atividade-fim não se vincula à atividade privativa cumprida por um engenheiro ou agrônomo, e não procedeu ao seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
Todavia, a ré lavrou o auto de infração nº 40466/2025, ao argumento de que o referido registro se faz necessário, impondo multa de R$ 2.722,72, (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). Juntou procuração e documentos. Indeferida a liminar. Citada, a requerida ofereceu contestação intempestiva. Instada, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Em face da decisão liminar denegatória, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, cuja pretensão foi desprovida em sede recursal.
Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A controvérsia a ser dirimida diz respeito à obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, em vista das atividades econômicas exercidas pela sociedade autora.
O art. 1º da Lei Federal nº. 6.839/80 determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica (principal) ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Tal compreensão possui respaldo na jurisprudência: STJ, AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.326.063/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.
Normas infralegais, como as resoluções emitidas por conselhos federais, não possuem o poder de ampliar as exigências legais para criar novas hipóteses de registro obrigatório (TRF-3, 2023, 5001734-83.2017.4.03.6110). A Lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, estabelece que: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. ...
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
E, nos termos dos artigos 59 e 60 do mesmo texto legal: Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art.
60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. No caso concreto, conforme a ficha cadastral da sociedade autora (id. 366293226), seu objeto social é consistente na “Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas”.
Ademais, ao que se extrai de seu CNPJ (id. 366293224), a atividade principal exercida é "33.14-7-06 - Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas”. Não constam atividades secundárias. Por sua vez, do auto de infração lavrado pelo CREA-SP (id. 366293231) depreende-se que a autuação se fundamentou, de forma genérica, na alegação de exercício ilegal das atividades técnicas de "Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas", sem o devido registro no Conselho.
A atividade básica principal do autor não se enquadra como atividade básica sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, uma vez que, conforme preceitos legais transcritos, referida atuação não configura atividade privativa de engenheiro. Não havendo correlação entre tal atividade principal e o exercício privativo da engenharia, é inexigível o registro da apelada no CREA, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de engenheiro devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no Conselho.
Esse é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais em casos análogos ao presente: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL ENGENHARIA. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS; E COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA BAIXO. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/2015.
1- A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2- O exercício de serviços relacionados com reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos hidráulicos, bem como comércio varejista de peças e equipamentos para máquinas e equipamentos hidráulicos não justifica a inscrição no CREA. Orientação desta Corte Regional.
3- O Código de Processo Civil alterou a forma de fixação da verba honorária, adotando um sistema escalonado a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda. O Superior Tribunal de Justiça analisou a legislação em sede de repetitividade, tendo firmado orientação no sentido de admitir a fixação equitativa nas causas de valor muito baixo ou irrisório.
4- Apelo provido em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005857-88.2016.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024 - grifei)”. Assim, à luz da jurisprudência mencionada, verifica-se que o autor não desempenha atividades próprias das profissões de engenheiro ou agrônomo, inexistindo fundamento para sua vinculação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP.
Por conseguinte, revela-se insubsistente a cobrança representada pelo auto de infração discutido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: i. declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a efetuar registro perante o CREA/SP, enquanto mantida sua atividade básica, e, por consequência, ii. anular o Auto de Infração nº 40466/2025 e respectiva inscrição em dívida ativa. Custas ex lege. Condeno o CREA/SP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, com base no art. 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Americana, na data da assinatura digital.