Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RINALDO SERGIO VIEIRA ARRUDA
- Advogados
- ERICH HUTTNER (OAB 56868/PR), ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB 495903/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-58.2025.4.03.6327 AUTOR: RINALDO SERGIO VIEIRA ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
ID 478690998: Correto o embargante, pois cabia à sentença dizer sobre o tema em repercussão geral, fosse o caso de distinguishing, sobretudo. De saída, o ID 478690999 não comprova prévio requerimento administrativo da desejada isenção; trata-se de simples AR, sem qualquer demonstração de conteúdo da correspondência à qual se refere. Não se ignora a tese firmada pelo Supremo tribunal Federal, quando da análise do tema nº 1373:"o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” A leitura do acórdão revela que a fixação da tese veio como forma de consolidar a jurisprudência da corte.
Bem lida a decisão, não há propriamente a explanação da diferenciação do caso com o que propiciou o entendimento diametralmente oposto na tese nº 350, pela necessidade de prévio requerimento administrativo, no caso de benefícios previdenciários, sem que isso violasse a inafastabilidade da Jurisdição. Não por menos, o acórdão que fixou a tese 1373 apenas reafirma a Jurisprudência, mencionado diversos julgados da corte.
A maior parte deles apenas diz que a tese firmada no exame do tema nº 350 não se aplica à isenção de IR em caso de doença grave e repetição de indébito tributário, sem fazer apropriada diferenciação para afastar um dos pilares do processo civil: a constituição da lide, pela resistência à pretensão, como caracterizadora do interesse processual, sem que isso viole a inafastabilidade da Jurisdição. No entanto, um dos julgados citados no acórdão que estabeleceu a tese para o tema 373, a saber, o ARE1.139.912, (Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. em 18/06/2018), ao se valer da mesma conclusão da tese (dispensa do prévio requerimento), o faz com base precisamente no acórdão que fixou a tese nº 350. O trecho é o seguinte: “29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30.No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
