ANA PAULA BARBOZA (OAB 36903/ES), VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB 33731/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-64.2024.4.03.6207 AUTOR: CLAUDILENE NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOZA - ES36903 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de pensão por morte ajuizado em face do INSS. Segundo a autora, viveu em regime de união estável com Leandro Cabral Ulle, até a data de seu óbito, em 15/07/2024. Dispensado o relatório na forma da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Questões Prévias:
1) Pedido de suspensão requerido pela terceira interessada Tânia Maria Passos (ID 384317173): Indefiro o pedido de suspensão, com base no art. 313, V, 'a', do CPC. Este Juízo possui autonomia para formar seu convencimento acerca da qualidade de dependente para fins de concessão de benefício, não estando vinculado à decisão do juízo cível estadual. As provas colhidas nestes autos, em especial a prova oral, são suficientes para a análise do mérito da pretensão da autora, tornando desnecessário e protelatório aguardar o desfecho da outra demanda.
2) Requerimento de Prova Emprestada formulado pela informante Andreia CABRAL ULLE (ID 577546796): Defiro parcialmente o pedido. 2.1) Quanto aos documentos fiscais: Indefiro o pedido de fornecimento de cópias de documentos fiscais e patrimoniais. O juízo da 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS possui competência para requisitar diretamente tais informações sigilosas às autoridades competentes (Receita Federal, etc.), caso entenda pertinente para a instrução daquele feito. 2.2) Defiro o compartilhamento da prova oral (gravações audiovisuais das audiências).
A prova foi produzida sob o crivo do contraditório e guarda pertinência com o objeto da ação estadual, sendo sua utilização admitida pelo art. 372 do CPC. A expedição de certidão de inteiro teor das atas, acompanhada da disponibilização do link ou mídia digital com as gravações, atende ao pleito de forma adequada e econômica. Sem outras questões preliminares ou processuais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que passo a examinar os pedidos.
Passo ao mérito. Conforme disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício de pensão por morte reclama os seguintes requisitos: a) óbito; b) qualidade de segurado na data do óbito; c) qualidade de dependente do requerente. O óbito encontra-se comprovado no ID 348189564 - Pág. 9, e a qualidade de segurado do falecido pela fruição do benefício previdenciário de auxílo-doença à data do óbito ID 348189564 - Pág.
28. No presente caso, portanto, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor são fatos incontroversos. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de dependente da autora, o que exige a demonstração da existência de união estável com o falecido na data do evento morte.
I. Da Prova da União Estável e a Exigência de Início de Prova Material Contemporânea A legislação previdenciária, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, que converteu a MP nº 871/2019, estabeleceu critérios mais rigorosos para a comprovação da união estável. O artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a prova da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O óbito ocorreu em 15/07/2024 já sob a égide da nova legislação. Portanto, aplica-se ao caso a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 371, que estabelece a necessidade de prova material produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador. Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a parte autora não logrou êxito em apresentar o necessário início de prova material que vincule o instituidor à alegada entidade familiar no período legalmente exigido.
Conforme se extrai da análise dos autos, o conjunto probatório se resume a uma escritura pública lavrada 20 anos antes do falecimento, um comprovante de PIX isolado e de baixo valor, e fotos sem identificação ou data. Tais elementos, por si sós, são insuficientes para demonstrar a continuidade, a publicidade e o objetivo de constituir família (affectio maritalis) até a data do falecimento. Conforme o Tema 371 da TNU, exige-se início de prova material contemporânea, o que não foi apresentado.
Ademais, a prova oral colhida é contundente em afastar a alegação da autora. O depoimento da irmã do falecido, ouvido na condição de informante, mas com riqueza de detalhes, situa a relação como um "namoro" passado e confirma que o falecido residia em outra cidade desde 2013, mantinha outros relacionamentos e não coabitava com a autora. O próprio depoimento da requerente se mostrou frágil e inconsistente.
O depoimento pessoal revelou-se inseguro e contraditório, ao não saber precisar os endereços do falecido e ao afirmar que a Sra. Tânia seria apenas uma "empregada" dele, alegação que contrasta com as provas robustas da relação entre Tânia e o falecido nos autos do processo estadual (ID 384336395) (ID 384336396). Somando-se a isso, temos o depoimento da Informante Andrea Cabral Ulle (irmã do falecido) que afirmou que a relação entre a autora e seu irmão foi um "namoro" passado; que ele não morava em Corumbá desde 2013; que, quando vinha à cidade, ficava na casa dos pais; que nunca soube que moraram juntos.
Descreveu o irmão como um "bom vivão" com "muitas namoradas", mencionando inclusive outra namorada em Campo Grande (Aline) após 2013. Confirmou que a autora não participou da organização do velório e enterro, embora o tenha visitado na UTI. Este depoimento corrobora a tese de que a união estável com a autora não perdurou até o óbito. Por sua vez, o depoimento das testemunhas Eder e Renata não trouxe a certeza necessária de que o casal mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, até a data do falecimento.
A prova oral produzida em juízo mostrou-se frágil e inconsistente, não sendo capaz de complementar de forma segura e coesa a lacuna deixada pela carência de prova material. Desse modo, a prova oral colhida não tem fulgor processual para demonstrar que a autora conviveu em união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito. Além disso, temos as provas da terceira interessada (Tânia) que, embora não sejam o objeto principal de análise, são documentos que reforçam a fragilidade da pretensão da autora, ao indicarem que o falecido mantinha outro relacionamento, com coabitação e designação como companheira em plano de previdência privada próximo ao óbito (ID 384317173), (ID 384336380), (ID 384336395).
A existência de uma união estável pressupõe a comunhão de vidas, interesses e esforços, o que se reflete, ordinariamente, em registros documentais que vinculam ambos os companheiros, como contas conjuntas, declarações de imposto de renda, apólices de seguro, registros em clubes ou associações, prontuários médicos, entre outros. A ausência completa de qualquer documento em nome do falecido por um período de mais de 20 (vinte) anos que antecederam seu óbito é um forte indicativo de que a vida em comum, se existiu, não perdurou até o fim.
Registro, em relação às fotografias, a impossibilidade de identificar quem são as pessoas, tampouco a data em que foram produzidas e quanto as declarações de testemunhas, trata-se de documentos unilaterais e genéricos, afirmando uma convivência de 20 anos, mas que não se sobrepõem à prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para atestar a existência da relação de união pública, contínua e duradoura (more uxorio) entre a autora e o instituidor da pensão por morte até a data do óbito.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Adoto, portanto, o julgamento de mérito pela improcedência, afastando a hipótese de extinção sem resolução do mérito por insuficiência de provas, por entender que foi oportunizada à parte autora a ampla produção probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II. Do Afastamento do Tema 629 do STJ O Tema 629/STJ trata da hipótese de ausência de conteúdo probatório mínimo apto a instruir a própria inicial, especialmente quanto à falta de início de prova material em demanda previdenciária, hipótese em que se admite a extinção sem resolução do mérito e novo ajuizamento se reunidos os elementos necessários. No caso concreto, porém, não se está diante de vício de constituição ou desenvolvimento válido do processo, mas de insuficiência probatória constatada após a instrução.
A parte autora teve oportunidade de produzir prova, mas não apresentou documentos contemporâneos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, e a prova oral colhida mostrou-se frágil, sem consistência bastante para suprir a deficiência documental. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem adotado orientação no mesmo sentido, distinguindo a hipótese examinada no Tema 629/STJ - voltada à ausência de início de prova material em demandas de trabalhador rural - das situações em que, após regular instrução, o conjunto probatório é valorado pelo Juízo e considerado insuficiente para comprovar requisito essencial do benefício.
Nesses casos, por não se tratar de mera deficiência documental inicial, mas de efetivo exame do mérito da pretensão, impõe-se o julgamento de improcedência, e não a extinção sem resolução do mérito: “A situação posta nos presentes autos é substancialmente distinta daquela analisada no Tema 629/STJ, pois, neste caso, a decisão rescindenda foi pela improcedência do pedido porque a fase probatória considerou pela inexistência de união estável entre o ora autor e a servidora instituidora da pensão.
Foi essa a interpretação dada aos documentos acostados nos autos, considerando que, para a concessão da pensão estatutária, é necessária a demonstração da união estável no momento do óbito da instituidora. Ademais, diferentemente da atividade rural que orientou o Tema 629/STJ, a questão sub judice tratou de união estável na área urbana, sendo possível colher mais provas até pelo tempo transcorrido” (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000873-21.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024). “O pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito não se aplica ao caso, pois o Tema 629 do STJ limita-se a hipóteses envolvendo trabalhadores rurais, situação distinta da presente demanda” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-93.2024.4.03.6126, Rel. Juíza Federal ADRIANA DELBONI TARICCO, julgado em 12/06/2026, Intimação via sistema DATA: 16/06/2026).
Assim, afastada a incidência do Tema 629/STJ, impõe-se o julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 373, I, e 487, I, do CPC, para reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos legais necessários à concessão da pensão por morte, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Concedida a gratuidade da justiça ID 353566952. Fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor das atas, acompanhada da disponibilização do link ou mídia digital com as gravações dos depoimentos requeridos no ID 577546796 – itens (a) e (b).
Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDILENE NUNES DA SILVA
Advogados
ANA PAULA BARBOZA (OAB 36903/ES), VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB 33731/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-64.2024.4.03.6207 AUTOR: CLAUDILENE NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOZA - ES36903 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que a audiência designada para o dia 23/10/2025 não ocorreu, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/04/2026, às 14h (horário local), a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS, observando-se (a) o número máximo de 3(três) testemunhas; (b) o rol deverá ser depositado até 10(dez) dias antes da audiência, devendo constar nome, cpf, profissão e residência e local de trabalho de cada testemunhas e (c) deverão comparecer independentemente de intimação.
A audiência será realizada de forma virtual. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido)..
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a comparecer na audiência designada, oportunidade em que será tomado seu depoimento pessoal. Caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDILENE NUNES DA SILVA
Advogados
ANA PAULA BARBOZA (OAB 36903/ES), VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB 33731/ES)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-64.2024.4.03.6207 AUTOR: CLAUDILENE NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOZA - ES36903 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição da autora, id 419152376: assiste razão à autora, vez a referida data não é dia útil forense. Assim, retifico o Termo de Audiência(id 415391270), considerando o erro formal, para onde se lê 26/10/2025, 16 h, leia-se 23/10/2025, às 16h.
Intime-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDILENE NUNES DA SILVA
Advogados
ANA PAULA BARBOZA (OAB 36903/ES), VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB 33731/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-64.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: CLAUDILENE NUNES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOZA - ES36903, VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Por necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO a audiência de 14h00 para às 16h30min, horário local, do (mesmo) dia 28/08/2025. DÊ-se vista às partes das declarações de IRPF obtidas via INFOJUD (Id 370837362 e seguintes). Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDILENE NUNES DA SILVA
Advogados
ANA PAULA BARBOZA (OAB 36903/ES), VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB 33731/ES)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-64.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: CLAUDILENE NUNES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOZA - ES36903, VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Claudilene Nunes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Leandro Cabral Ulle, na qualidade de companheira do falecido. O benefício foi indeferido em razão de ausência de qualidade de dependente. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC).
Anote-se. INDEFIRO o pedido de tutela provisória, uma vez que o indeferimento/cessação do benefício decorre de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda produção de provas em juízo. Ademais, o pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas sobre os fatos alegados. Ausente, pois, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Por outro lado, também não se mostram presentes os requisitos do art. 311, II e III, do CPC. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento. Tendo em vista que eventual conciliação demanda produção de provas em juízo, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia e determino a antecipação da prova, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/05/2025, às 16h30m, a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS. A audiência será realizada de forma presencial, em razão das dificuldades técnicas recorrentes observadas nas audiências virtuais. Não obstante, autorizo, preferencialmente, o comparecimento remoto dos participantes residentes em municipalidade diversa, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato e o motivo pelo qual a pessoa ingressará na audiência remotamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDILENE NUNES DA SILVA
Advogados
ANA PAULA BARBOZA (OAB 36903/ES), VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB 33731/ES)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-64.2024.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: CLAUDILENE NUNES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOZA - ES36903, VANESKA SOUZA SCARPPATI - ES33731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CORU-01V Nº 139/2022, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o pedido formulado por terceira interessada.
Corumbá/MS, 18 de julho de 2025.
O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido).
Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: [email protected], ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a comparecer na audiência designada, oportunidade em que será tomado seu depoimento pessoal. Caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados. Após, aguarde-se a audiência designada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta