PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000730-65.2024.4.03.6142 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 REU: RAMOS COMERCIO DE VEICULOS DE LINS LTDA, ANDREIA RAMOS, RODRIGO RAMOS ADVOGADO do(a) REU: MARCOS CESAR DE FARIA - SP285736
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória fundada nos contratos nº 0000000208478192 e 0000005792910363 ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra RAMOS COMERCIO DE VEICULOS DE LINS LTDA., ANDREIA RAMOS e RODRIGO RAMOS com valor histórico de R$ 121.682,70 (ID 345857208). Os corréus RAMOS COMERCIO DE VEICULOS DE LINS LTDA. e RODRIGO RAMOS foram citados e não efetuaram o pagamento ou opuseram embargos (ID 356888178).
A corré ANDREIA RAMOS compareceu espontaneamente aos autos e opôs embargos ao mandado monitório alegando que é parte ilegítima, pois se retirou da sociedade devedora principal em 30-10-2018, quando aquela se tornou sociedade unipessoal, e as dívidas objeto da ação são posteriores a 01-03-2023. Assevera que a vigência dos contratos deveria ser revista a cada 360 dias. Pugna, assim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e suspensão das cobranças e inscrições de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que requereu como tutela de urgência.
Requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria para verificação das datas dos débitos e do valor devido (ID 352315193). A CEF apresentou impugnação defendendo a legitimidade passiva da embargante, pois esta “não comprovou inequivocamente que as obrigações contratadas com a CAIXA não guardam qualquer relação com o período anterior ou contemporâneo à sua retirada”. Sustentou a regularidade da citação, a legalidade das cobranças e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 379811757).
Após determinação deste Juízo, a CEF apresentou o contrato de relacionamento (ID 487137816) e houve manifestação da autora reiterando os argumentos dos embargos (ID 556203146).
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O regime jurídico aplicável é o do Código Civil, não se aplicando as regras consumeristas, por se tratar de relação jurídica de insumo, sendo os contratos que embasam a pretensão da autora realizados por pessoa jurídica para o financiamento de suas atividades empresariais.
A solução da controvérsia está centrada na posição contratual da autora em relação aos contratos que embasam a dívida objeto desta ação monitória. Conforme se extrai do contrato de relacionamento (ID 487137816), a pessoa jurídica RAMOS COMERCIO DE VEICULOS DE LINS LTDA. contratou uma série de produtos junto à entidade financeira autora, dentre eles o crédito rotativo e o cartão de crédito cujo saldo é cobrado.
A embargante assinou o contrato como fiadora e, nesta condição, devedora solidária, com renúncia dos benefícios dos arts. 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil (ID 487137816, p. 3 e 15-16). Assim, é irrelevante, frente às obrigações assumidas em garantia fidejussória, a sua condição de sócia retirante. Caso quisesse se exonerar da obrigação, deveria a embargante ter notificado a credora nos termos do art. 835 do CC, mas não há nem sequer alegação neste sentido.
Não se trata, portanto, de obrigação social anterior à retirada, mas de garantia prestada em caráter pessoal, o que afasta a incidência do art. 1.032 do CC ao caso concreto. A saída do quadro social, ainda que conhecida pela credora, não substitui a notificação exigida pelo art. 835 do
CC. E a previsão de vigência prevista no contrato padrão do crédito rotativo (ID 345857927, p.
6) em nada altera a fiança prestada por prazo indeterminado pela embargante. Nesta linha, são os precedentes dos Tribunais Federais: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÓCIO RETIRANTE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. AVALISTA. LEGITIMIDADA PASSIVA.
1. A fiança/aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa, o fiador/avalista, compromete-se a pagar um título de crédito nas mesmas condições do devedor. Com ele, fica estabelecida uma obrigação autônoma, paralela e equivalente a do avalizado, por meio da qual fica possibilitada a exigência da dívida, pelo credor, diretamente do avalista/fiador, mesmo se o avalizado não a puder cumprir.
2. A simples retirada do sócio-fiador do quadro societário da pessoa jurídica não corresponde à exoneração automática da garantia prestada, sendo necessária a notificação do credor, o que não restou comprovado nos autos.
3. Apelo desprovido.” (TRF-4 - AC: 50007320220244047114 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ASSUMIDA. SÚMULA 26 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA
CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O avalista/fiador que assinou o contrato de empréstimo e figurou, no contrato, como devedor solidário, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória proposta para constituição de título executivo, nos termos da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em tela, o apelante assinou o contrato na condição de codevedor, razão pela qual, a despeito de não mais integrar o quadro societário, deve permanecer no polo passivo da demanda monitória.
2. Sentença confirmada.
3. Apelação não provida .” (TRF-1 - AC: 00149746020124013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/06/2021). Não se verifica, portanto, a ilegitimidade passiva arguida pela embargante. Por fim, o pedido subsidiário de encaminhamento dos autos à contadoria para verificação das datas dos débitos e do valor devido não pode ser acolhido, pois, em relação às primeiras, a medida é prejudicada pelos fundamentos anteriores e, em relação ao valor, a embargante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC.
Neste cenário, são rejeitados os embargos ao mandado monitório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes estes embargos opostos à ação monitória e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, constituindo-se, por conseguinte, de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, a partir do trânsito em julgado. Diante da ausência de pagamento espontâneo, condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora correspondentes a 10% do valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme os arts. 523 e 702, § 8º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto