PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000730-67.2024.4.03.6206 / 1ª Vara Gabinete JEF de Coxim AUTOR: IRENE DOMINGAS SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: KELEN CRISTINA DE OLIVEIRA - MS15859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: IRENE DOMINGAS SOBRINHO em desfavor do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se sobre benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de JOSE JESUS MOREIRA.
Alega a requerente que mantinha união estável com o Sr. JOSE JESUS MOREIRA; que o de cujus era segurado do RGPS; que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte para ela, mas que foi indeferido. Assim, requer a concessão de pensão por morte em razão do óbito do seu companheiro, o qual seria segurado do RGPS. É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. O feito tramitará na modalidade do juízo 100% digital, conforme Provimento CJF3R Nº 46, de 13 de outubro de 2021 e Resoluções CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020 e n.º 354, de 19 de novembro de 2020, registre-se que: a) opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial e atos de constrição (mandado de constatação, expedição de mandado de penhora e busca e apreensão, etc.); b) as intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006; c) as audiências e atendimentos serão realizados sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
O silêncio será interpretado como anuência e eventual discordância deverá ser fundamentada.
2. Concedo à parte autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 2.1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela somente será apreciado por ocasião da sentença, conforme Ordem de Serviço nº 1/2018-COXI-01V, disponibilizada em 11/12/2018 no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição nº 228/2018, a qual será anexada aos autos pela Secretaria.
3. Tendo em vista que, sem a comprovação, por meio de audiência de instrução, da condição de dependente da parte autora, torna-se inviável a efetivação de conciliação pelas partes, tenho por prejudicada a audiência de conciliação prévia e determino a antecipação da prova, nos termos do art. 381, II, do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 18 de março de 2025, às 13h30min, a realizar-se, a princípio, por videoconferência. 3.2.
A conexão à sala virtual deverá ser realizada através do link https://tinyurl.com/mu7rdzta , devendo ser acessada preferencialmente pelo navegador Google Chrome. Ressalte-se que para acesso por meio do celular é necessário o download do aplicativo Microsoft Teams. 3.3. A Vara Federal de Coxim coloca -se à disposição para auxiliá-los no que for necessário quanto à forma de utilização do sistema, inclusive quanto a testes antes das audiências.
O contato desta Vara para tratar exclusivamente de matéria relacionada à realização da audiência será realizado pelo celular número (67) 99142-5520, tão somente por meio do aplicativo WhatsApp.
4. Anote-se que, até a data da audiência, a parte autora deve juntar cópia dos documentos de identidade das testemunhas (RG e CPF), para fins de identificação.
5. No caso de advogado que pretende receber partes e testemunhas em seu escritório, deve zelar pela incomunicabilidade entre estas.
6. Em caso de interesse do advogado/parte ou impossibilidade técnica, as partes, seus defensores e testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da Vara Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim/MS. 6.1. Friso que, o comparecimento deve se dar na mesma data e hora da audiência ora designada e esta alternativa independe de requerimento ou deferimento. 6.2.
Ainda, partes, seus defensores e testemunhas devem chegar com 5 (cinco) minutos de antecedência ao horário designado e comparecer sem acompanhantes que não serão ouvidos.
7. CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato probando, sob pena de preclusão cronológica/temporal, bem como dizer se tem interesse na conciliação, mediante apresentação nos autos de proposta escrita. 7.1. O protesto genérico de provas equivalerá à ausência de pedido, renunciando ao seu direito de prova (artigo 369, do CPC), com os consectários daí advindos, plasmados nos artigos 373 e 374 do Diploma Processual Civil. 7.2.
Apresentada proposta escrita de conciliação pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação.
8. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a comparecer na audiência designada, oportunidade em que será tomado seu depoimento pessoal.
9. Ficam ambas as partes intimadas a informar e intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada.
10. À secretaria para que, desde já, adote as medidas necessárias para inclusão do feito na modalidade “Juízo 100% Digital". Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ ofício.
Publique-se e intimem-se. Coxim/MS, data e conforme certificação eletrônica.